Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0804346-84.2023.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ERRO DE PROCEDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Administradora do Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão com pedido liminar, devido à inércia da parte autora em dar regular andamento ao feito. O apelante alegou erro de procedimento por ausência de intimação prévia do patrono da parte autora, sustentando violação ao artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro de procedimento do juízo de origem ao extinguir o feito por inércia da parte autora, sem a observância do artigo 485, III, do Código de Processo Civil ;(ii) estabelecer se a extinção da ação de busca e apreensão, por ausência de condição de procedibilidade, foi correta diante da não localização do bem e da falta de conversão da ação em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/ 69. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem observa os preceitos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil ao extinguir o processo sem resolução do mérito, considerando a ausência de manifestação da parte autora após intimação específica para promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69. 4. A localização do bem alienado fiduciariamente é requisito essencial à procedibilidade da ação de busca e apreensão, sendo facultado ao credor, na ausência do bem, pleitear a conversão da ação em execução, conforme previsão legal. 5. Não há erro de procedimento ou decisão surpreendente, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada a cumprir a determinação judicial para conversão da ação, permanecendo inerte. 6. A extinção da ação sem resolução do mérito encontra amparo na jurisdição que limita a ausência de interesse processual diante da perda do objeto da ação de busca e apreensão pela não localização do bem e inação do credor em conversor o rito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. A extinção do feito sem resolução do mérito é válida quando a parte autora, regularmente intimada, permanece inerte quanto à conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, configurando ausência de condição de procedibilidade. 9. Não configura erro de procedimento a extinção do processo por inércia da parte autora, quando esta foi previamente intimada a cumprimento da determinação judicial para viabilizar o andamento do feito. V. Tese de julgamento: Ausência de inobservância de procedimento processual para extinção do feito por inércia da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e IV; Decreto-Lei 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante: TJDFT, Acórdão 1300645, 07014945920208070009, Rel. Esdras Neves, j. 11/11/2020; TJDFT, Acórdão 1299346, 07045200220198070009, Rel. Fátima Rafael, j. 11/04/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804346-84.2023.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804346-84.2023.8.18.0031

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

APELADO: MARIA ELISABETE FERREIRA LOPES

Advogado(s) do reclamado: DANILO LOPES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ERRO DE PROCEDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta pela Administradora do Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão com pedido liminar, devido à inércia da parte autora em dar regular andamento ao feito. O apelante alegou erro de procedimento por ausência de intimação prévia do patrono da parte autora, sustentando violação ao artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro de procedimento do juízo de origem ao extinguir o feito por inércia da parte autora, sem a observância do artigo 485, III, do Código de Processo Civil ;(ii) estabelecer se a extinção da ação de busca e apreensão, por ausência de condição de procedibilidade, foi correta diante da não localização do bem e da falta de conversão da ação em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/ 69.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O juízo de origem observa os preceitos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil ao extinguir o processo sem resolução do mérito, considerando a ausência de manifestação da parte autora após intimação específica para promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69.

 4. A localização do bem alienado fiduciariamente é requisito essencial à procedibilidade da ação de busca e apreensão, sendo facultado ao credor, na ausência do bem, pleitear a conversão da ação em execução, conforme previsão legal.

 5. Não há erro de procedimento ou decisão surpreendente, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada a cumprir a determinação judicial para conversão da ação, permanecendo inerte.

6. A extinção da ação sem resolução do mérito encontra amparo na jurisdição que limita a ausência de interesse processual diante da perda do objeto da ação de busca e apreensão pela não localização do bem e inação do credor em conversor o rito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso conhecido e desprovido.

8.  A extinção do feito sem resolução do mérito é válida quando a parte autora, regularmente intimada, permanece inerte quanto à conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, configurando ausência de condição de procedibilidade.

9. Não configura erro de procedimento a extinção do processo por inércia da parte autora, quando esta foi previamente intimada a cumprimento da determinação judicial para viabilizar o andamento do feito.

V. Tese de julgamento:

Ausência de inobservância de procedimento processual para extinção do feito por inércia da parte autora.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e IV; Decreto-Lei 911/69, art. 4º.
Jurisprudência relevante: TJDFT, Acórdão 1300645, 07014945920208070009, Rel. Esdras Neves, j. 11/11/2020; TJDFT, Acórdão 1299346, 07045200220198070009, Rel. Fátima Rafael, j. 11/04/2020.

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de 1 grau em todos os seus termos. Deixam de fixar a verba honoraria de sucumbência recursal, ante a ausência de arbitramento na instancia de origem.

JuLIA Explica

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.  em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba  - PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta em face de MARIA ELISABETE FERREIRA LOPES, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, diante da inércia do requerente em dar regular andamento ao feito. 

Em suas razões recursais, ID. 20035176, o apelante alega, em síntese, que houve erro de procedimento do juízo de origem ao extinguir o feito, por inércia, sem a prévia intimação do patrono da parte demandada, sem a observância no disposto no artigo 485, III do Código de Processo Civil.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada, sendo os autos retornados ao juízo de 1º grau para o devido processamento legal.

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou de se manifestar dentro do prazo legal.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

 

II - DO MÉRITO

 

A demanda de origem trata de ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor da parte apelante, que deixou de arcar com a obrigação constituída no  Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens ( marca HONDA, modelo BIZ 110I, chassi n.º 9C2JC7000PR026641, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor PRATA, placa SLN7C58, renavam 01344824053), firmado em 07/03/2023.

O valor total o móvel foi financiado em 80 parcelas iguais e consecutivas, quando em 17/03/2023, a apelada deixou de efetivar o pagamento da parcela mensal, ficando assim, devidamente constituída em mora, conforme preceituado no §2º, do Artigo 2º do Decreto Lei 911/69, observando as alterações trazidas pela Lei 13.043/2014.

Durante a tramitação do feito, a parte requerida foi intimada tendo informado, na oportunidade da citação, que o bem havia sido vendido a terceiros.

Após a expedição de mandados de busca e apreensão em endereços diversos, o juízo de origem, por meio da decisão ID. 20035146, em novembro de 2023, indeferiu o pedido de pesquisa de endereços via sistemas contido no ID n.º 47031294 e intimou a parte requerente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, providenciasse o pedido de conversão de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.

Apesar da referida determinação, a parte autora deu continuidade ao pedido de expedição de mandado de busca e apreensão em endereços diversos, sem dar cumprimento à determinação judicial contida na decisão ID. 20035146.

 

"A localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, é condição de procedibilidade. Uma vez não localizado o bem e não requerida a conversão do pleito em ação executiva, conforme possibilidade outorgada pelo artigo 4º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, faz-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, do inciso IV, do Código de Processo Civil." (Acórdão 1300645, 07014945920208070009, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 4/12/2020.)

 

Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, na ação de busca e apreensão, não sendo localizado o bem dado em garantia do financiamento, é possível que seja convertida em ação executiva, in verbis:

 

Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).'

 

Nesse sentido:

 

“De fato, não é lícito ao magistrado compelir a parte a converter a ação de busca e apreensão em execução de título executivo extrajudicial. Entretanto, por não ter o Autor convertido a ação de busca a apreensão em ação executiva, terem sido diligenciados todos os endereços encontrados nos diversos bancos catalogadores de dados, e por não ter indicado qualquer outro onde o veículo dado em garantia poderia ser buscado, embora instado a fazê-lo, a ação proposta perdeu seu objetivo, o que recomenda a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.” (Acórdão 1299346, 07045200220198070009, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no PJe: 17/11/2020.)

 

No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de decisão surpresa, haja vista que a instituição financeira foi devidamente intimada acerca da previsão legal de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.

Logo, não restando regularmente demonstrada o erro de procedimento do juízo de origem nem tampouco a inobservância do disposto no artigo 485, III do Código de Processo Civil, o prosseguimento da ação de busca e apreensão é inviável por ausência de condição de procedibilidade da ação, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.


III - CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos.

Deixo de fixar a verba honorária de sucumbência recursal, ante a ausência de arbitramento na instância de origem.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0804346-84.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

MARIA ELISABETE FERREIRA LOPES

Publicação

14/02/2025