TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0829278-71.2021.8.18.0140
APELANTE: WITALO FRANK GOMES DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DAS PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM JUSTA CAUSA OU CONSENTIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO.
Apelação Criminal interposta por Witalo Frank Gomes da Silva contra sentença da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, além de 1 (um) ano de detenção e 543 (quinhentos e quarenta e três) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio sem consentimento, requerendo a absolvição com base no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a ausência de provas suficientes e, subsidiariamente, a redução da pena e a exclusão da pena de multa.
Há duas questões em discussão:
(i) se as provas produzidas nos autos, obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem consentimento válido, são nulas por violação ao princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio;
(ii) se, declaradas nulas as provas, deve ser reconhecida a absolvição do réu por ausência de materialidade dos delitos imputados.
O ingresso em domicílio alheio sem autorização judicial somente é legítimo quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
No caso concreto, a entrada dos policiais na residência do apelante foi fundamentada exclusivamente em denúncia anônima e monitoramento prévio, sem que houvesse autorização judicial ou elementos concretos que demonstrassem situação de flagrante delito.
Depoimento do agente policial confirma que o apelante estava dormindo quando os policiais ingressaram na residência, sem que houvesse resistência ou flagrante visível no momento da abordagem, caracterizando a ausência de justa causa ou consentimento válido para o ingresso.
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que denúncias anônimas desacompanhadas de outros elementos preliminares indicativos de crime não legitimam o ingresso forçado em domicílio. (STJ, AgRg no AREsp 2.004.877-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 16/08/2022; AgRg no HC 766.654-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/09/2022).
As provas obtidas a partir da invasão domiciliar são ilícitas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, devendo ser desentranhadas dos autos, o que inviabiliza a comprovação da materialidade dos crimes imputados ao apelante.
Reconhecida a ilicitude das provas, impõe-se a absolvição de Witalo Frank Gomes da Silva por ausência de materialidade delitiva, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Apelação provida. Absolvição de Witalo Frank Gomes da Silva, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento:
O ingresso em domicílio alheio sem autorização judicial ou justa causa, baseado exclusivamente em denúncia anônima, configura violação ao princípio da inviolabilidade de domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
As provas obtidas mediante violação de domicílio são ilícitas e devem ser desentranhadas dos autos, impossibilitando a condenação quando ausente materialidade delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 386, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.004.877-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 16/08/2022;
STJ, AgRg no HC 766.654-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 13/09/2022;
STJ, AgRg no HC 708.400-RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 12/12/2022.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Witalo Frank Gomes da Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
A sentença condenou o apelante à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 543 (quinhentos e quarenta e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo).
O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas, sob o fundamento de que não houve consentimento para a entrada dos policiais na residência, requerendo a absolvição com base no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
No mérito, alega ausência de provas suficientes para a manutenção da condenação, argumentando que não estava em posse da droga ou realizando mercancia no momento do flagrante. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria da pena para desconsiderar o aumento baseado na quantidade da droga e aplicar a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Requer ainda a exclusão da pena de multa, alegando hipossuficiência financeira.
O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o desprovimento do recurso, argumentando pela manutenção da sentença condenatória.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Preliminar, nulidade das provas, invasão domiciliar
A defesa busca, a nulidade do feito diante a ilicitude da prova produzida nos autos, uma vez que houve ofensa ao princípio constitucional de inviolabilidade de domicílio, já que o flagrante se deu de forma ilegal, sem qualquer fundada razão, pois não colheram consentimento do morador para adentrar no imóvel.
De fato, razão assiste a apelante.
Extrai-se dos autos o depoimento do agente policial Jairo Torres que assim afirmou em juízo:
(…) Que tinha denúncia sobre ele sim; que a denúncia era através dos nossos canais; que dizia que havia venda de entorpecente na residência do Witalo; que ele tava sozinho; que aí apareceu a irmã e acho que a mãe também; que monitoraram um bom tempo; que foi a hora e o dia certo; que resolvemos fazer essa abordagem; que ele tava dormindo em casa, num colchão; que bateram à porta, entrou e ele tava lá dormindo; que a porta estava aberta; que tinha um portão e estava aberto; que encontraram as drogas e umas munições; que a droga estava no guarda-roupa me parece, balança; que as munições estavam eu um saco, guardadas também; que sim, foi movimento grande; que a balança e as munições estavam dentro do quarto; que ele assumiu; que na denúncia só falava o endereço; que não conhecia ele de outras abordagens; que antes do dia fizeram um monitoramento, em dias anteriores; que não foi representado por busca e apreensão, porque estava dentro do flagrante; que tinha certeza que tinha droga só baseado nas denúncias (…)
Observa-se que não há situação de flagrante apta a autorizar o ingresso dos agente policiais na casa do recorrente. Em que pese os agentes relatarem que fizeram diligências, não trouxeram o resultado dessas investigações ou outros elementos que indicassem a ocorrência de crime na residência do recorrente. Outrossim, o agente policial afirma que o recorrente estava dormindo quando adentraram em sua residência, situação que demonstra a ilegalidade da invasão domiciliar. Nesse sentido:
A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.004.877-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 16/8/2022 (Info Especial 10)
Havendo controvérsia entre as declarações dos policiais e do flagranteado, e inexistindo a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 766.654-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/09/2022 (Info 759).
O fato de policiais, em diligência para intimar testemunha, considerarem suspeita a atitude do irmão desta, por si só, não justifica a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso forçado no domicílio. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 708400-RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 12/12/2022 (Info Especial 10).
Assim, o ingresso em domicílio alheio somente será válido e regular quando o contexto fático anterior à invasão permitir que se conclua sobre a ocorrência de crime no interior da residência (fundadas razões).
Assim, ausente justa causa, autorização judicial ou flagrante anterior para a invasão, bem como registro da autorização, tem-se que as provas da materialidade do crime são ilícitas, decorrentes de violação de norma constitucional. Considerando que provas ilícitas são inexistentes, impõe-se a absolvição de Witalo Frank Gomes da Silva , nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Quantos aos demais pedidos, restam-se prejudicado diante da presença da ilicitude das provas nas quais ensejaram a absolvição do apelante.
Dispositivo
Com essas considerações e em contrário ao parecer da Procuradoria de Justiça, voto pela absolvição de Witalo Frank Gomes da Silva , nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
0829278-71.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorWITALO FRANK GOMES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025