Acórdão de 2º Grau

Administração judicial 0760431-44.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: Direito Empresarial. Agravo Interno. Recuperação Judicial. Caso em Exame 1. Agravo interposto por Fazenda Conquista Ltda. e Igor Nogueira Marques contra decisão que suspendeu processamento de Recuperação Judicial. Questão em Discussão 2. Legitimidade para requerer Recuperação Judicial com registro posterior à distribuição do pedido. Razões de Decidir 3. Aplicação da jurisprudência do STJ sobre requisitos para Recuperação Judicial (Tema Repetitivo 1145). Dispositivo e Tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Necessidade de registro na Junta Comercial antes da distribuição do pedido. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Tema Repetitivo 1145. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760431-44.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760431-44.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FAZENDA CONQUISTA LTDA, IGOR NOGUEIRA MARQUES

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO, JULIANA VEIGA SOUZA

AGRAVADO: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamado: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa:
Direito Empresarial. Agravo Interno. Recuperação Judicial.


Caso em Exame

1. Agravo interposto por Fazenda Conquista Ltda. e Igor Nogueira Marques contra decisão que suspendeu processamento de Recuperação Judicial.


Questão em Discussão

2. Legitimidade para requerer Recuperação Judicial com registro posterior à distribuição

do pedido.


Razões de Decidir

3. Aplicação da jurisprudência do STJ sobre requisitos para Recuperação Judicial (Tema Repetitivo 1145).


Dispositivo e Tese

4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Necessidade de registro na Junta Comercial

antes da distribuição do pedido.


Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Tema Repetitivo 1145.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0760431-44.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FAZENDA CONQUISTA LTDA, IGOR NOGUEIRA MARQUES 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO - PI5021-A, JULIANA VEIGA SOUZA - PI18982-A

AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado do(a) AGRAVADO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Agravo Interno interposto por FAZENDA CONQUISTA LTDA. e IGOR NOGUEIRA MARQUES contra decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760431-44.2024.8.18.0000, a qual suspendeu a decisão do magistrado de 1º grau que deferiu o processamento da Recuperação Judicial promovida pelos recorrentes.

Insatisfeitos, os agravantes interpuseram o presente recurso, para que seja reformada a decisão recorrida e reconhecida a legitimidade do Sr. Igor Nogueira Marques para figurar como um dos recuperandos no processo de origem.

A parte recorrida apresenta contrarrazões ao presente Agravo Interno pugnando, em síntese, para que negado provimento ao recurso.

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O STJ, em tese firmada no Tema Repetitivo 1145, estabeleceu o que se segue:


“Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.”


Em outras palavras, embora a inscrição do produtor rural em Junta Comercial seja facultativa, esta é necessária para que ele possa requerer recuperação judicial.

Compulsando os autos, verifico que o Sr. Igor Nogueira Marques somente obteve registro perante a Junta Comercial em 12 de dezembro de 2023, ou seja, após a distribuição do pedido da Recuperação Judicial, ocorrida em 27 de outubro de 2023.

Dessa forma, não faz jus o recorrente ao deferimento de seu pedido de Recuperação Judicial, nos termos do entendimento jurisprudencial supracitado.

Ante o exposto, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, ratificando a decisão agravada.

É como voto.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 


Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0760431-44.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Administração judicial

Autor

FAZENDA CONQUISTA LTDA

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

06/03/2025