TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760431-44.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FAZENDA CONQUISTA LTDA, IGOR NOGUEIRA MARQUES
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO, JULIANA VEIGA SOUZA
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamado: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa:
Direito Empresarial. Agravo Interno. Recuperação Judicial.
Caso em Exame
1. Agravo interposto por Fazenda Conquista Ltda. e Igor Nogueira Marques contra decisão que suspendeu processamento de Recuperação Judicial.
Questão em Discussão
2. Legitimidade para requerer Recuperação Judicial com registro posterior à distribuição
do pedido.
Razões de Decidir
3. Aplicação da jurisprudência do STJ sobre requisitos para Recuperação Judicial (Tema Repetitivo 1145).
Dispositivo e Tese
4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Necessidade de registro na Junta Comercial
antes da distribuição do pedido.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Tema Repetitivo 1145.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0760431-44.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FAZENDA CONQUISTA LTDA, IGOR NOGUEIRA MARQUES
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO - PI5021-A, JULIANA VEIGA SOUZA - PI18982-A
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado do(a) AGRAVADO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Agravo Interno interposto por FAZENDA CONQUISTA LTDA. e IGOR NOGUEIRA MARQUES contra decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760431-44.2024.8.18.0000, a qual suspendeu a decisão do magistrado de 1º grau que deferiu o processamento da Recuperação Judicial promovida pelos recorrentes.
Insatisfeitos, os agravantes interpuseram o presente recurso, para que seja reformada a decisão recorrida e reconhecida a legitimidade do Sr. Igor Nogueira Marques para figurar como um dos recuperandos no processo de origem.
A parte recorrida apresenta contrarrazões ao presente Agravo Interno pugnando, em síntese, para que negado provimento ao recurso.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
O STJ, em tese firmada no Tema Repetitivo 1145, estabeleceu o que se segue:
“Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.”
Em outras palavras, embora a inscrição do produtor rural em Junta Comercial seja facultativa, esta é necessária para que ele possa requerer recuperação judicial.
Compulsando os autos, verifico que o Sr. Igor Nogueira Marques somente obteve registro perante a Junta Comercial em 12 de dezembro de 2023, ou seja, após a distribuição do pedido da Recuperação Judicial, ocorrida em 27 de outubro de 2023.
Dessa forma, não faz jus o recorrente ao deferimento de seu pedido de Recuperação Judicial, nos termos do entendimento jurisprudencial supracitado.
Ante o exposto, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, ratificando a decisão agravada.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 28/02/2025
0760431-44.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdministração judicial
AutorFAZENDA CONQUISTA LTDA
RéuBANCO SAFRA S A
Publicação06/03/2025