TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800806-85.2020.8.18.0046 (Cocal / Vara Única)
Apelante: Francinaldo Xavier de Sousa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Defensor Público: Ricardo Moura Marinho
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DE MAJORANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 96 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal). O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reavaliação da qualificadora do concurso de agentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a qualificadora do concurso de agentes, expressamente reconhecida na sentença, deve ser mantida; (ii) estabelecer o redimensionamento da pena considerando a exclusão de outras circunstâncias e a proporcionalidade das sanções aplicadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a qualificadora do concurso de agentes é essencial para a tipificação do crime de furto qualificado, devendo ser reavaliada em conformidade com a sentença de origem.
A pena-base deve ser fixada no mínimo legal (2 anos de reclusão), considerando o afastamento de outras qualificadoras e a aplicação da Súmula nº 231 do STJ, que impede a redução da pena quando já fixada no mínimo.
A majorante do período noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal) foi excluída, em respeito ao Tema Repetitivo n. 1.087 do STJ, que a condiciona à comprovação da redução da vigilância no local do crime.
Atendendo aos requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por uma restritiva de direitos, considerando a ausência de violência ou grave ameaça, a primariedade do réu e a recomendação social da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A qualificadora do concurso de agentes, quando reconhecida na sentença, deve ser reavaliada em recurso, observando-se os parâmetros legais e jurisprudenciais.
O redimensionamento da pena deve respeitar o mínimo legal e as condições objetivas para substituição por pena restritiva de direitos, excluindo-se majorantes indevidas.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, 65, I, 155, §§ 1º e 4º, I e IV. Súmula nº 231 do STJ. Tema Repetitivo n. 1.087 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AResp nº 2367617/PI.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante FRANCINALDO XAVIER DE SOUSA para 2 (dois) anos de reclusão, e reduzir a pena pecuniára para 10 (dez) dias-multa, ao tempo em que substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a serem definidas pelo juízo da execução penal, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCINALDO XAVIER DE SOUSA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI (ID 4290903, fls. 237) que o condenou à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§1º e 4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado).
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal, realizada no período de 22 de outubro a 29 de outubro (Certidão de id. 5463514), este Tribunal de Justiça, em voto da lavra deste Desembargador, CONHECEU e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da defesa, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10(dez) dias-multa, bem como SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a ser promovida pelo juízo da execução penal.
Após o julgamento, o Ministério Público Estadual interpôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se o Acórdão (ID 7277776). Na sequência, foi interposto Recurso Especial (ID 7652855), que foi inadmitido (ID 8737813). Posteriormente, foi apresentado Agravo em Recurso Especial (ID 9004592), com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (ID 11459214).
Vieram os autos conclusos a esta Relatoria após o processamento e julgamento do AResp nº 2367617/PI pela Corte da Cidadania, que deu provimento ao recurso, “a fim de cassar o acórdão recorrido”, e determinar “o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para avaliar a incidência da qualificadora do concurso de agentes”.
Feito revisado (ID nº 22346939).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 2367617/PI ““a fim de cassar o acórdão recorrido”, e determinar “o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para avaliar a incidência da qualificadora do concurso de agentes”.
No presente caso, o sentenciante condenou o apelante pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa. Para tanto, utilizou-se o concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV) como qualificadora do furto, enquanto o rompimento de obstáculo serviu para exasperar a pena-base.
Ao apreciar o Recurso de Apelação Criminal interposto pela Defesa, a Corte limitou-se a examinar o pedido de exclusão do rompimento de obstáculos. Em razão disso, desclassificou a conduta para o crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, redimensionando a pena para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Contudo, verifica-se que o acórdão incorreu em equívoco ao não observar a qualificadora do concurso de agentes, expressamente reconhecido na sentença.
Assim, passe-se à análise da matéria.
1 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE. Como foram afastadas as circunstâncias judiciais valoradas e a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, mantenho a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa), porém, deixo de reduzir a pena intermediária, uma vez que a pena-base foi redimensionada ao mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, o magistrado reconheceu a majorante do período noturno constante no art. 155, §1º, do CP, entretanto, por força do precedente judicial firmado pelo STJ (Tema Repetitivo n. 1.087), procedo à exclusão da majorante prevista no §1º do art. 155 do Código Penal (período noturno), e torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, impondo-se, de consequência, o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 10 (dez) dias-multa.
Ademais, deve ser concedido ao apelante o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, porque se encontram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a saber: i) pena não superior a 4 (quatro) anos; ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; iii) condenado não reincidente em crime doloso, em face de condenação anterior; (iv) a medida é socialmente recomendável; e v) que a substituição é indicada e suficiente.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante FRANCINALDO XAVIER DE SOUSA para 2 (dois) anos de reclusão, e reduzir a pena pecuniára para 10 (dez) dias-multa, ao tempo em que substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a serem definidas pelo juízo da execução penal, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante FRANCINALDO XAVIER DE SOUSA para 2 (dois) anos de reclusão, e reduzir a pena pecuniára para 10 (dez) dias-multa, ao tempo em que substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a serem definidas pelo juízo da execução penal, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0800806-85.2020.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFRANCINALDO XAVIER DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2025