PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750316-27.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS FONTINELLE REGO
AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA FONTINELE REGO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO CARLOS FONTINELLE REGO em face de sentença proferida nos autos da Ação de Inventário nº 0006623-90.2011.8.18.0140.
Em suas razões recursais (id. 22278466), o agravante alega que foi nomeado como inventariante do espólio de seus pais e requer a sua continuidade no cargo uma vez que existe consenso entre os demais herdeiros.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento, ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se vê, o CPC restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal.
Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos daquele dispositivo, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que o único recurso que pode ser interposto contra sentença é Apelação.
Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
“Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda à previsão legal para a espécie de decisão impugnada”.
Em consonância com o princípio da unirrecorribilidade, uma decisão proferida somente pode ser atacada por um único recurso.
No presente caso, compulsando os autos de origem, verifico que a “decisão” a qual o agravo visa combater, na verdade trata-se de sentença proferida nos autos do Incidente de Remoção de Inventariante nº 0004181-73.2019.8.18.0140.
Assim, não obstante, em casos de erro grosseiro, não há que se admitir o recurso interposto com base no princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, eis a jurisprudência torrencial do Tribunal da Cidadania:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. MEIO INADEQUADO PARA ATACAR DECISÃO INTEGRATIVA DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO COMPORTA DISCUSSÃO RECURSAL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEIO ADEQUADO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00138579220238160000 Cianorte 0013857-92.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Renata Estorilho Baganha, Data de Julgamento: 15/03/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023).
Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Taxa de Licença do exercício de 1990. Sentença que extinguiu, de ofício, a execução, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma por meio de recurso de Agravo de Instrumento. Decisão terminativa. Não cabimento do agravo de instrumento, que somente é possível contra decisões interlocutórias. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Inadequação da via eleita. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20006014020218260000 SP 2000601-40.2021.8.26.0000, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 12/03/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/03/2021).
Dessa forma, conclui-se que a decisão recorrida tem natureza de sentença, uma vez que põe fim ao processo, não sendo recorrível por meio de Agravo de Instrumento; inaplicável ainda, ao caso, o princípio da fungibilidade recursal, por se caracterizar erro grosseiro.
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).
Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 15 de janeiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0750316-27.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorFRANCISCO CARLOS FONTINELLE REGO
RéuANTONIO DE PADUA FONTINELE REGO
Publicação16/01/2025