Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0803766-77.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803766-77.2023.8.18.0088

APELANTE: BANCO BMG SA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

APELADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, BANCO BMG SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, ASSINATURA ELETRÔNICA, DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


 1.         RELATÓRIO

 

Vistos.

 

Trata-se de Apelações Cíveis interposta por BANCO BMG S/A e RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS contra a r. sentença (Id 21139635) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por pelo 2º apelante em face do 1º, nos seguintes termos:

 

ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. 

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. 

Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de disponibilização de valores juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC. 

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 


O banco réu em suas razões recursais, alega a inexistência de qualquer ilícito ou fraude nos atos praticados pelo recorrente, uma vez que amparados no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; a ausência de análise do conjunto probatório pelo douto magistrado de primeira instância. Sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ensejador de dano material/repetição do indébito ou dano moral. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais (Id 20748148).

O autor inconformado com o decisum interpôs apelação requerendo em suma a condenação em dano moral, a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados e que não seja realizada a compensação dos valores recebidos (Id 64233353).

Apenas o banco réu apresentou contrarrazões (Id 21139647).

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.

Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência e regularidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Percebe-se nos autos, que o banco apelante se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato firmado com a parte autora (Id 21139627) com a biometria facial da autora, assinatura eletrônica e documentos apresentados no ato da contratação, bem como comprovante de transferência do valor contratado, qual seja, R$ 1.108,00 (um mil cento e oito reais) (Id 21139629).

Vejamos julgado representativo sobre contrato digital:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar.

3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade.

4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.

5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada.

6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais.

7. Recurso conhecido e desprovido.

(Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023) (negritou-se)

 

Assim, devidamente comprovada a contratação e tendo a Instituição Financeira comprovado o crédito em benefício da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato e mútuo. 

Nessa esteira, depreende-se dos autos que a parte apelada anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que se beneficiou dos valores pactuados mediante TED. Com efeito, presentes os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico.

Desincumbiu-se a parte apelante, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).

Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022).


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que as assinaturas contidas no contrato são semelhantes àquelas que constam nos documentos acostados pela parte ré, não faz jus a parte apelada ao recebimento de qualquer indenização.

Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que os documentos citados são falsos, por exemplo, com a presença de assinatura discrepante.

Aliás, destaca-se que a parte apelada não impugnou de forma fundamentada, em sede de réplica, os documentos apresentados na contestação, como também não apresentou os extratos bancários da conta de sua titularidade, como contraprova de que não teria recebido os valores objeto do empréstimo contratado.

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente, a reforma da sentença vergastada, que julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais.

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou Súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direitoin verbis:


SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:

 

SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).

 

Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos bancários mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.

5. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023)

 

Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de cartão de crédito consignado realizado e reforma integral da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos indenizatórios autorais.

Por oportuno, registra-se que o art. 932, V, “a”do CPC autoriza ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V -  dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Assim, mostrando-se evidente a desconformidade da decisão recorrida às Súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, pela improcedência dos pleitos autorais.

 

4. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO dos recursos, para DAR PROVIMENTO ao recurso do réu, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais. Julgo prejudicado o recurso da parte autora.

Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condeno a autora/apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

 

Teresina, 15 de dezembro de 2025.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803766-77.2023.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2025 )

Detalhes

Processo

0803766-77.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BMG SA

Réu

RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Publicação

16/01/2025