Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800087-02.2021.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800087-02.2021.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE FERREIRA DOS ANJOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face de decisão (ID. 18906810) proferida por este Relator, nos seguintes termos:

 

“- Da prescrição

Defende o apelante o reconhecimento da prescrição quinquenal, a contar da data da do primeiro desconto, ocorrido em setembro/2014.

Contudo, o CDC dispõe, em seu art. 27: ““prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

Não obstante, o caso dos autos cuida-se de relação de trato sucessivo, de modo que o dano ocorre de forma contínua sobre cada parcela, enquanto perdura os descontos. In Casu, o último desconto se deu em novembro/2018.

Portanto, rejeito a preliminar arguida.

[...]

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do 1º apelante (BANCO PAN S/A), apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, mantendo-se os demais pontos da sentença. Ainda, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º apelante (JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS)”. 

 

Nas razões recursais (ID. 19129162), o banco embargante alega que houve omissão na decisão combatida, eis que a) não reconhecida a prescrição parcial da pretensão autoral, em relação aos descontos anteriores a 18/01/2016; e b) conforme entendimento do STJ, a devolução dos valores descontados até 31.03/2021 deve se dar de forma simples. Requer o provimento do recurso para sanar os vícios apontados.

 

Nas contrarrazões (ID. 19608533), a parte embargada sustenta o acerto da decisão impugnada.

 

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

 

A instituição financeira alega que houve omissão na decisão combatida, eis que a) não reconhecida a prescrição parcial da pretensão autoral, em relação aos descontos anteriores a 18/01/2016; e b) conforme entendimento do STJ, a devolução dos valores descontados até 31.03/2021 deve se dar de forma simples.

 

Da análise do decisum, observo que, de fato existe omissão a ser corrigida. Isso porque, considerando que ação foi ajuizada em janeiro de 2021, impõe-se o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão autoral, em relação aos indébitos anteriores a janeiro de 2016 (prescrição quinquenal).

 

Ademais, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

 

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

 

Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.

 

No caso em apreço, os indébitos discutidos são anteriores à publicação do acórdão (ID. 10467902, pág. 27), de modo que deve ser determinada a restituição simples dos valores indevidamente cobrados.

 

Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para reformar o dispositivo do acordão embargado, o qual passa a ter a seguinte redação:

 

“Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do 1º apelante (BANCO PAN S/A),  para a) determinar a devolução simples do que foi descontado dos proventos da parte autora até 31/03/2021, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e b) reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Ainda, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º apelante (JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS)”. 

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800087-02.2021.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800087-02.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FERREIRA DOS ANJOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/02/2025