Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800180-05.2022.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Maria Luiza Gomes da Silva Borges contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória movida contra o Banco Pan S.A., reconhecendo a ausência de descontos nos proventos de aposentadoria da Autora, condenando-a ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A Apelante busca afastar a condenação por litigância de má-fé, sob o fundamento de violação ao princípio do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a condenação da Apelante por litigância de má-fé, em razão de alegações falsas de descontos previdenciários e alteração da verdade dos fatos, foi corretamente imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR O histórico de consignações apresentado pela própria Apelante demonstra que o contrato nº 329756617-0 foi incluído e excluído no prazo de 11 dias, sem que houvesse qualquer desconto nos proventos de aposentadoria. A Apelante não apresentou provas de eventuais descontos, o que inviabiliza a comprovação de ato ilícito praticado pelo Banco Apelado e fundamenta a improcedência do pedido inicial. A conduta da Apelante em alegar falsamente a existência de descontos, mesmo diante de provas contrárias apresentadas por ela própria, configura alteração intencional da verdade dos fatos, caracterizando litigância de má-fé, conforme art. 80, II, do CPC. A sentença de primeiro grau observou os critérios legais ao impor a condenação por litigância de má-fé, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de descontos em benefício previdenciário, comprovada por documentos apresentados pela própria parte, inviabiliza o reconhecimento de ato ilícito e caracteriza a improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória. A alegação falsa de descontos em benefício previdenciário, configurando alteração intencional da verdade dos fatos, caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II; art. 85, § 11; art. 98, § 3º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800180-05.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800180-05.2022.8.18.0076

APELANTE: MARIA LUIZA GOMES DA SILVA BORGES

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de Apelação interposto por Maria Luiza Gomes da Silva Borges contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória movida contra o Banco Pan S.A., reconhecendo a ausência de descontos nos proventos de aposentadoria da Autora, condenando-a ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A Apelante busca afastar a condenação por litigância de má-fé, sob o fundamento de violação ao princípio do acesso à justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação da Apelante por litigância de má-fé, em razão de alegações falsas de descontos previdenciários e alteração da verdade dos fatos, foi corretamente imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O histórico de consignações apresentado pela própria Apelante demonstra que o contrato nº 329756617-0 foi incluído e excluído no prazo de 11 dias, sem que houvesse qualquer desconto nos proventos de aposentadoria.

  2. A Apelante não apresentou provas de eventuais descontos, o que inviabiliza a comprovação de ato ilícito praticado pelo Banco Apelado e fundamenta a improcedência do pedido inicial.

  3. A conduta da Apelante em alegar falsamente a existência de descontos, mesmo diante de provas contrárias apresentadas por ela própria, configura alteração intencional da verdade dos fatos, caracterizando litigância de má-fé, conforme art. 80, II, do CPC.

  4. A sentença de primeiro grau observou os critérios legais ao impor a condenação por litigância de má-fé, devendo ser mantida integralmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento:

  2. A ausência de descontos em benefício previdenciário, comprovada por documentos apresentados pela própria parte, inviabiliza o reconhecimento de ato ilícito e caracteriza a improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória.

  3. A alegação falsa de descontos em benefício previdenciário, configurando alteração intencional da verdade dos fatos, caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II; art. 85, § 11; art. 98, § 3º.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada incólume em todos os seus termos. Para mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honoraria de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.


I – RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA LUIZA GOMES DA SILVA BORGES em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA , ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade em razão do art. 98, §3º do CPC.

Em razões recursais (ID 19500010), a parte Autora/Apelante insurge-se em relação à condenação em litigância de má-fé, fundamentando-se, em síntese, na violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Intimada, a entidade financeira Apelada apresentou contrarrazões, na qual requereu o desprovimento ao apelo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

VOTO 


II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.


III – DO MÉRITO RECURSAL

O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.

Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 329756617-0, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que no histórico de consignações juntado pelo próprio Autor, (ID. 19499989 – pág. 08), houve a inclusão do contrato de empréstimo de nº 329756617-0 na data de 07.10.2019, seguida por sua data exclusão em 18.10.2019, 11 (onze) dias depois.

Dessa forma, resta comprovado que não houve nenhum desconto nos proventos de aposentadoria da parte Autora. A parte Apelante não fez prova dos descontos em sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não foi comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco requerente

Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.

Desse modo, a conduta intencional implementada pela Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Destarte, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, como se depreende da exegese do art. 80, II, do CPC.


III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada incólume em todos os seus termos.

Para mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800180-05.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA LUIZA GOMES DA SILVA BORGES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/02/2025