Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0752963-29.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. EXCEÇÃO À REGRA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO FÍSICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação fundamentada em Cédula de Crédito Bancário Eletrônica. O agravante sustenta a ausência de validade do título devido à inexistência de versão física e ausência de requisitos de segurança no formato digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade jurídica da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica como título executivo extrajudicial, sem a exigência de apresentação física; e (ii) definir se a decisão de concessão de liminar de busca e apreensão deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A Cédula de Crédito Bancário Eletrônica foi instituída pela Medida Provisória nº 897/2019 e posteriormente regulamentada pela Lei nº 13.986/2020, sendo considerada título de crédito com força executiva, independente de existência física, desde que respeitadas as exigências legais e de certificação digital. A Circular nº 4.036/2020 do Banco Central do Brasil admite o uso de métodos seguros de identificação, como certificação digital e assinaturas eletrônicas, para assegurar a integridade e autenticidade da cédula eletrônica, equiparando-a à versão física. No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário Eletrônica apresentada possui assinatura digital válida, com dados de geolocalização, IP, data e hora, atendendo aos requisitos de autenticidade e segurança exigidos pela legislação aplicável. A exigência de apresentação da via original para fins de carimbo é incompatível com a modalidade eletrônica, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, sendo excepcionalmente inaplicável nesse contexto. O deferimento da liminar de busca e apreensão encontra respaldo na comprovação da dívida representada pela cédula eletrônica, inexistindo vícios ou irregularidades capazes de afastar a eficácia do título apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: A Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, emitida em conformidade com a legislação aplicável, possui validade jurídica e força executiva, independentemente de sua materialização física. É inexigível a apresentação do título original em formato físico quando a cédula foi firmada eletronicamente, atendendo aos requisitos de segurança e autenticidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.986/2020; Medida Provisória nº 897/2019; Circular BACEN nº 4.036/2020; Código Civil, art. 324; Lei nº 10.931/2004, art. 28. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752963-29.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752963-29.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ROMULO LUIS DE SOUSA SOARES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS LUIZ DE SA REGO, ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO

AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.

Advogado(s) do reclamado: CAROLINE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. EXCEÇÃO À REGRA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO FÍSICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação fundamentada em Cédula de Crédito Bancário Eletrônica. O agravante sustenta a ausência de validade do título devido à inexistência de versão física e ausência de requisitos de segurança no formato digital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade jurídica da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica como título executivo extrajudicial, sem a exigência de apresentação física; e (ii) definir se a decisão de concessão de liminar de busca e apreensão deve ser mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Cédula de Crédito Bancário Eletrônica foi instituída pela Medida Provisória nº 897/2019 e posteriormente regulamentada pela Lei nº 13.986/2020, sendo considerada título de crédito com força executiva, independente de existência física, desde que respeitadas as exigências legais e de certificação digital.

  2. A Circular nº 4.036/2020 do Banco Central do Brasil admite o uso de métodos seguros de identificação, como certificação digital e assinaturas eletrônicas, para assegurar a integridade e autenticidade da cédula eletrônica, equiparando-a à versão física.

  3. No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário Eletrônica apresentada possui assinatura digital válida, com dados de geolocalização, IP, data e hora, atendendo aos requisitos de autenticidade e segurança exigidos pela legislação aplicável.

  4. A exigência de apresentação da via original para fins de carimbo é incompatível com a modalidade eletrônica, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, sendo excepcionalmente inaplicável nesse contexto.

  5. O deferimento da liminar de busca e apreensão encontra respaldo na comprovação da dívida representada pela cédula eletrônica, inexistindo vícios ou irregularidades capazes de afastar a eficácia do título apresentado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido. Decisão agravada mantida.

Tese de julgamento:

  1. A Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, emitida em conformidade com a legislação aplicável, possui validade jurídica e força executiva, independentemente de sua materialização física.

  2. É inexigível a apresentação do título original em formato físico quando a cédula foi firmada eletronicamente, atendendo aos requisitos de segurança e autenticidade.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.986/2020; Medida Provisória nº 897/2019; Circular BACEN nº 4.036/2020; Código Civil, art. 324; Lei nº 10.931/2004, art. 28.



 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROMULO LUIS DE SOUSA SOARES, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que determinou a busca e apreensão do veículo objeto da lide nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO GMAN S.A.

Em razões recursais (ID 15966637), a parte agravante aduz, em suma a ausência de instrumento contratual válido, por inexistirem elementos demonstrativos da segurança exigida nos documentos em formato virtual. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão a quo, a fim de revogar a liminar de busca e apreensão.

Antecipação da tutela recursal indeferida (ID 16067759).

Contrarrazões da parte agravada (ID 17200955), impugnando o benefício de justiça gratuita, além de alegar a desnecessidade de apresentação do contrato original.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse (ID 20391624).

É o relato do necessário.

 


 

 


VOTO

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço o recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II- PRELIMINAR

Preliminarmente, a parte agravada impugna o benefício da justiça gratuita. Entretanto, observa-se na peça recursal que inexiste pedido de gratuidade da justiça, de modo que inclusive fora comprovado o pagamento do preparo recursal.

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.

III- DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. juízo a quo que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.

Conforme relatado, o agravante alega, em síntese, a ausência de instrumento contratual válido, por inexistirem elementos demonstrativos da segurança exigida nos documentos em formato virtual.

Sobre o tema, é imprescindível ressaltar que a cédula de crédito bancário é verdadeiro título de crédito, dotado, portanto, de cartularidade, literalidade e da autonomia.

Nessa linha, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.

Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).

Significa dizer que, por se tratar de título de crédito, é possível que a instituição financeira – mesmo após a interposição da ação de busca e apreensão – endosse a cédula de crédito bancária em questão, criando o risco, por exemplo, do Recorrente ser cobrado novamente pela mesma dívida, de modo que é necessária retirada de circulação da referida cártula.

Em síntese, o princípio da cartularidade nos permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação. (…)

Em obediência ao princípio da cartularidade, (i) a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título, (ii) só é possível protestar o título apresentando-o, (iii) só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).

Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, a ação executiva com fulcro nela, via de regra, também o exige.

Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”, como se observa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)

Tal exigência se justifica porque a quitação regular da obrigação representada em título de crédito somente se dá com a efetiva entrega do título.

Destarte, “tem o devedor, pois, o poder-dever de exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito (o art. 324 do Código Civil, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento). Por um lado, o endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de cessão de crédito, não havendo cogitar de observância da forma necessária à cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 288 e 290 do Código Civil. Por outro lado, a negociabilidade dos títulos de crédito é decorrência do regime jurídico-cambial, que estabelece regras que dão à pessoa para quem o crédito é transferido maiores garantias do que as do regime civil” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1353875/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

Assim, o depósito do título de crédito original em juízo, para que, ao final do processo, seja inutilizado ou entregue ao devedor, consiste em garantia deste contra futura e eventual execução proposta por terceiro a quem o título foi transferido.

Todavia, na espécie, verifica-se que inexiste cédula de crédito física, posto que a contratação se operou de forma eletrônica, por meio de Cédula de Crédito Bancário Digital.

A Cédula de Crédito Bancário Digital é uma novidade no mercado financeiro, instituída pela Medida Provisória 897/2019, consistente em um título de crédito eletrônico, desvinculado de qualquer documento físico.

A par disso, a referida Medida Provisória autorizou expressamente a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, pelas instituições financeiras e entidade autorizadas a exercerem a atividade de escrituração eletrônica pelo Banco do Brasil, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel.

Em sequência, a Lei nº 13.986/2020 permitiu às instituições financeiras, nos moldes das regras do Conselho Monetário Nacional, emitir título representativo de Cédula de Crédito Bancário, que, por sua vez, são mantidas em custódia, na qual constará todas as características da cédula de crédito.

Ato contínuo, a Circular nº4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, in verbis:


Art. 5º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.

Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.


Nesse toar, verifica-se que se tornou possível a emissão de tais títulos por meio de lançamento em sistema eletrônico de escrituração administrado pelas instituições financeiras.

Decerto, o documento de ID 50906403 é a versão digital da Cédula de Crédito Bancário, com assinatura eletrônica, com e-mail, IP, geolocalização, data e hora.

Feitas essas considerações, tratando-se de documento eletrônico, com o aceite digital do agravante, não há se falar em apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, uma vez que tais exigências são incompatíveis com a modalidade de Cédula eletrônica, restando suficientemente provado, de forma idônea, a Cédula de Crédito Bancário que originou a obrigação.

Assim, a hipótese em estudo retrata excepcionalidade à regra da necessidade de apresentação da cédula de crédito original, uma vez que a contratação por meio eletrônico revela a impossibilidade de apresentação do documento original para aposição de carimba.

Outro não é o recente entendimento consagrado pela jurisprudência pátria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em caso análogo ao presente:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DA PARTE DEVEDORA.AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO DE VINCULAÇÃO A PROCESSO ELETRÔNICO. RECOMENDAÇÃO REGULADA NA CIRCULAR CGJ N. 97/2018. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ELETRONICAMENTE, TENDO, INCLUSIVE, A ASSINATURA SIDO LANÇADA NO TÍTULO POR MEIO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO FÍSICA DO CONTRATO. Em exceção à recomendação da Circular n CGJ N. 97/2018, é inviável a determinação de apresentação da cédula de crédito em meio físico para aposição de carimbo, nas hipóteses em que o pacto tenha sido firmado eletronicamente, tendo, inclusive, a assinatura sido lançada no título por meio digital. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50464541220208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5046454-12.2020.8.24.0000, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 29/04/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial)


Desse modo, a medida que ora se impõe é o improvimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.



IV- DISPOSITIVO



Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo em epígrafe, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da decisão agravada.



É como voto.



Teresina - PI, data e assinatura no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0752963-29.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ROMULO LUIS DE SOUSA SOARES

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

19/03/2025