PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003708-53.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
1º Apelante: ANTÔNIO ALBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO
Defensora Pública: Luciana Moreira Ramos de Araújo
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
2º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelados: ANTÔNIO ALBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO, JEFESON DA SILVA LIMA e ROGER FRANCISCO SENA RODRIGUES
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DO RECURSO INTERPOSTO POR ANTÔNIO ALBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANIMUS ASSOCIATIVO COMPROVADO. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por Antônio Alberto Rodrigues de Araújo e pelo Ministério Público Estadual, buscando a reforma de sentença que: (i) condenou Antônio Alberto Rodrigues de Araújo pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e receptação (art. 180 do CP); e (ii) absolveu os réus Antônio Alberto Rodrigues de Araújo, Jefeson da Silva Lima e Roger Francisco Sena Rodrigues do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). A sentença também aplicou a agravante genérica de calamidade pública (art. 61, II, “j”, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser redimensionada a pena-base do réu Antônio Alberto Rodrigues de Araújo em razão da valoração negativa da quantidade e natureza da droga apreendida; (ii) determinar a incidência da agravante da calamidade pública prevista no art. 61, II, “j”, do Código Penal; (iii) decidir sobre a condenação dos réus Antônio Alberto Rodrigues de Araújo, Jefeson da Silva Lima e Roger Francisco Sena Rodrigues pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade e a natureza do entorpecente (crack, substância de elevado poder viciante) justificam a valoração negativa na dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo a fundamentação idônea e proporcional.
4. A agravante da calamidade pública não deve ser aplicada automaticamente por conta da pandemia, sendo necessário demonstrar que o agente se aproveitou das circunstâncias excepcionais para a prática do delito, o que não ficou caracterizado no caso concreto.
5. A condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico encontra respaldo no conjunto probatório, que comprova vínculo estável e permanente entre os acusados para a comercialização de entorpecentes, com divisão de tarefas e evidências de animus associativo. Frise-se que o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido. Recurso ministerial conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a valoração negativa na fixação da pena-base, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. A aplicação da agravante da calamidade pública (art. 61, II, “j”, do CP) exige demonstração do aproveitamento das circunstâncias excepcionais para a prática delitiva, sendo inadmissível sua aplicação automática. 3. A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas requer a comprovação do vínculo estável e permanente entre os agentes, com divisão de tarefas voltada para o tráfico de entorpecentes”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; Código Penal, arts. 59, 61, II, “j”; Código de Processo Penal, art. 387; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 657.673/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16/06/2021; STJ, AgRg no HC 753.873/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 22/12/2022; STJ, AgRg no HC 637.320/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 25/10/2021; STJ, HC nº 883.173/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 04.12.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Antônio Alberto Rodrigues de Araújo para afastar a agravante da calamidade pública, e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, para condenar os acusados pela prática do crime de associação para o tráfico, fixando a pena definitiva do réu Antônio Alberto Rodrigues em 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, 1 (um) ano de detenção, e 1.580 (hum mil quinhentos e oitenta) dias-multa, e dos réus Jefeson da Silva Lima e Roger Francisco Sena Rodrigues em 3 (três) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa, em regime aberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por ANTÔNIO ALBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que condenou Antônio Alberto Rodrigues de Araújo à pena de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão; e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, e ao pagamento de 892 (oitocentos e noventa e dois) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e receptação (art. 180 do CP), bem como absolveu Antônio Alberto Rodrigues de Araújo, Jefeson da Silva Lima, Maria Eduarda Ferreira Sena Reis e Roger Francisco Sena Rodrigues da prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas).
Consta da denúncia:
“No dia 27 de agosto de 2020, por volta das 13h, na Rua Monte Verde, s/n, na Santa Maria da Codipi, nesta capital, ANTONIO ALBERTO RODRIGUES DE ARAUJO, MARIA EDUARDA FERREIRA SENA REIS, JEFESON DA SILVA LIMA e ROGER FRANCISCO SENA RODRIGUES foram presos em flagrante.
Agentes da Polícia Civil do 22º Distrito Policial desta capital passaram a monitorar a residência de ANTONIO ALBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO para confirmação de informações de que no seu endereço comercializava-se entorpecentes.
Na referida data, os policiais realizavam diligência quando avistaram pessoas em frente à mencionada casa, iniciou-se a abordagem dos suspeitos e estes, assim como ANTONIO ALBERTO, correram para o interior da casa, momento em que os policiais observaram que esse denunciado carregava consigo uma mochila preta.
Ao tentarem entrar na residência, JEFESON DA SILVA LIMA e ROGER FRANCISCO SENA RODRIGUES empenharam-se para impedir a entrada dos policiais e facilitar a fuga de ANTONIO ALBERTO. Um dos policiais visualizou o momento que ANTONIO ALBERTO jogou uma mochila preta para a casa vizinha e quando contiveram todos os que estavam na casa, MARIA EDUARDA FERREIRA SENA REIS, JEFESON DA SILVA LIMA e ROGER FRANCISCO SENA RODRIGUES, o policial foi ao imóvel vizinho e aprendeu a mochila, encontrando em seu interior 04 (quatro) porções de CRACK, 01 (um) revólver cal. 357 Magnum, número de série KE3254, com 06 (seis) munições, além da quantia de R$ 277,65 (duzentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) e vários saquinhos plásticos.
Observando que a residência de Antônio é conjugada à dos vizinhos ROGER FRANCISCO SENA RODRIGUES e MARIA EDUARDA, companheira daquele, realizou-se busca domiciliar nesse imóvel e apreenderam a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) e 02 (dois) aparelhos celulares, sendo um da marca SAMSUNG e outro da marca XIAOMI.
Conduzidos todos os suspeitos para o 22ºDP, a denunciada MARIA EDUARDA FERREIRA SENA REIS solicitou a ida ao banheiro, momento em que foi avisada para não dar descarga no vaso, ao sair, os policiais perceberam o nervosismo dela e resolveram checar a caixa de descarga do banheiro, onde apreenderam 01 (uma) balança de precisão que a acusada confirmou ter colocado dentro da descarga.
Na instrução do Inquérito Policial os agentes de polícia prestaram novo depoimento e esclareceram que também abordaram uma mulher suspeita, identificada apenas por MARILUCI, que se encontrava em um automóvel modelo onix, sem placa, em frente a residência supramencionada. Na referida ocasião, a suspeita informou que foi àquele endereço para comprar maconha e que ali funcionava uma boca de fumo onde costumeiramente adquiria droga.
A instrução revelou também que a arma de fogo apreendida pertencia a Fernando Ribeiro Gonçalves e foi roubada no dia 05/03/2020 na Fazenda Veneza, localizada na cidade de Campo Maior/PI. Juntou-se o Boletim de Ocorrência nº 010699/2020.
(...)”.
Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia nos seguintes termos, in verbis: “a) CONDENO o acusado ANTÔNIO ALBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06; art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 180, caput do CP; b) ABSOLVO os acusados ANTÔNIO ALBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO, JEFESON DA SILVA LIMA e ROGER FRANCISCO SENA RODRIGUES, já qualificados anteriormente, das penas previstas no art. 35 da Lei 11.343/06”, sendo desmembrado o processo em relação à denunciada ausente MARIA EDUARDA FERREIRA SENA REIS.
O Apelante ANTÔNIO ALBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO, em sede de razões recursais (id 19757952), elenca as seguintes teses: a) o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais referentes à quantidade e à natureza da droga; b) a desconsideração da agravante da calamidade pública (relacionada aos crimes de tráfico de drogas, posse de armas e receptação), prevista no artigo 61, II, “j”, do Código Penal.
O Parquet, em contrarrazões (id 20066932), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
Em razões (id 14068132), o Ministério Público Estadual alega erro na sentença a quo, quanto à absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas, delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, vindicando a condenação dos réus Antônio Alberto Rodrigues de Araújo, Jefeson da Silva Lima e Roger Francisco Sena Rodrigues pela prática do crime em questão.
Os Apelados, em contrarrazões (id’s 14068143 e 19756024) pugnam pelo improvimento da apelação ministerial, devendo ser mantida a absolvição dos apelados do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e provimento da Apelação Criminal interposta pelo Parquet para que Antônio Alberto Rodrigues de Araújo, Jefeson da Silva Lima e Roger Francisco Sena Rodrigues sejam condenados nas penas do art. 35 da Lei n° 11.343/06, e pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal apresentada pelo acusado Antônio Alberto Rodrigues de Araújo para que seja realizada nova dosimetria da pena afastando a agravante do art. 61, inciso II, "j" do CP, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei” (id 20652104).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos apelantes.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
DO RECURSO INTERPOSTO POR ANTÔNIO ALBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO
Da primeira fase da dosimetria da pena
O Apelante requer o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais referentes à quantidade e à natureza da droga.
Aduz que “(...) torna-se inconteste a ausência de motivos para exasperação da pena-base do recorrente, tendo em vista que a natureza da droga consiste em tipo dos mais comumente encontrados e que a quantidade apreendida não é elevada, devendo ser reformado a v. sentença, aplicando-se a pena base no mínimo legal”.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Em se tratando dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, prevê o artigo 42 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
No caso dos autos, o magistrado a quo valorou negativamente ao réu a natureza e a quantidade da droga, nos seguintes termos:
“Natureza da droga: tratando-se de crack, narcótico de alto poder deletério, valoro negativamente a presente circunstância,
Quantidade da droga: apreendidos 34,9g (trinta e quatro gramas e nove decigramas) de CRACK, subproduto petrificado da cocaína, desmerece uma avaliação negativa deste quesito”.
De fato, o Laudo de Exame Pericial Definitivo atestou a apreensão de 34,9g (trinta e quatro gramas e nove decigramas) de CRACK, subproduto petrificado da cocaína, altamente nociva à saúde, acondicionado em 4 (quatro) invólucros plásticos.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base, conforme julgados abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/2. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal -CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, a Corte estadual manteve a aplicação da fração de 1/2 sobre o mínimo legal (2 anos e 6 meses) em exasperação da pena-base, dada a quantidade/natureza das drogas apreendidas: 38,7kg de maconha e 4,963kg de cocaína. Consoante precedentes, não há desproporcionalidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 753.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DE 8 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 SOBRE A PENA MÍNIMA. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.
(...) 3. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.
(...) 6. Agravo regimental provido para se alterar a fração de exasperação da pena-base para 1/3, redimensionando-se a pena pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para 8 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e 835 dias-multa.
(AgRg no HC n. 637.320/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
In casu, a fundamentação apresentada pelo magistrado é idônea, uma vez que a droga apreendida corresponde a cocaína/crack, substância entorpecente de elevado potencial viciante e considerada mais prejudicial, apreendida em quantidade suficiente para atender um grande número de usuários, o que fundamenta o aumento da pena-base.
Portanto, mantenho essa circunstância judicial desfavorável ao Apelante.
Da agravante da calamidade pública
A defesa requer, também, a desconsideração da agravante da calamidade pública (relacionada aos crimes de tráfico de drogas, posse de armas e receptação), aduzindo que o réu não se valeu do contexto de pandemia para praticar o crime.
O artigo 61, II, “j”, do Código Penal preconiza que:
“Art. 61 São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: […] II – ter o agente cometido o crime: […] j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido”.
Assiste razão à defesa. O magistrado sentenciante fundamentou a incidência da agravante da seguinte forma:
“Em prosseguimento, em que pese não requerido pelo Ministério Público, reconheço que o réu praticou o delito durante período de calamidade pública, conforme agravante prevista no artigo 61, II, ‘j’ do Código Penal, ante a publicação do Decreto Legislativo nº 06/2020, em 20 de março de 2020 com efeitos até 31 de dezembro de 2020. Neste sentido:
"(...) Habeas corpus com pedido liminar em favor de ALEX SANDRO DE OLIVEIRA alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decretação e manutenção da prisão. (...) Trata-se de paciente denunciado e preso cautelarmente por tráfico de drogas. (...) A finalidade mercantil restou evidenciada pela quantidade, natureza e forma de acondicionamento do material apreendido, pelo dinheiro apreendido e demais circunstâncias da prisão em flagrante, sendo certo que a droga estava destinada ao tráfico ilícito, o qual estava sendo praticado durante estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº. 06/2020), configurando, portanto, a agravante de pena disposta no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal.(TJ-SP, HC 2162533-71.2020.8.26.0000, Desembargador DAMIÃO COGAN, julgado em 17/07/2020) g.n.
Vale neste ponto explicar que as agravantes genéricas mencionadas no art.61 do Código Penal, mesmo quando não tiverem a incidência requerida pelas partes, podem ser reconhecidas de ofício pelo Juízo, conforme assentado em entendimento da Corte Superior de Justiça:
“[...] 3. Quanto ao pleito de afastamento da valoração negativa das consequências do crime, descabe falar em violação do princípio da correlação. Isso porque, conforme a dicção do art. 385 do Código de Processo Penal, aplicável, igualmente, às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, "nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada". Ainda, em seu art. 387, II, o CPP estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória, "mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer". (STJ; HC 417.900; Proc. 2017/0247685-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 08/02/2018; DJE 16/02/2018; Pág. 4196)
Portanto, agravo a reprimenda em 1/6 para cada uma das circunstâncias agravantes que recaem na espécie, fixando, por consequência, nesta fase intermediária, a pena em 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e pagamento de 870 (oitocentos e setenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor.
(...)”.
É fato público e notório o cenário de calamidade que vivenciamos, tendo sido elaborado múltiplos atos normativos veiculando medidas sanitárias para evitar a disseminação do coronavírus e proteger os mais vulneráveis, como a Resolução nº 62 do CNJ, a Lei Federal nº 13.979/2020 e o Decreto Estadual nº 18.981/2020. Isto não implica dizer que, uma vez cometido o crime durante o estado de calamidade pública, estará o julgador apto a aplicar, de maneira objetiva, a agravante acima mencionada.
Neste sentido a jurisprudência se assenta:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO JUSTIFICA O AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL (136,3 G DE MACONHA E 4,5 G DE CRACK). AGRAVANTE. ART. 61, II, J, DO CP. CALAMIDADE PÚBLICA. CONTEXTO DE PANDEMIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Quando a quantidade ou a variedade da droga não é significativa, não há falar em exasperação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade.
2. A incidência da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal exige demonstração de que o agente se valeu do contexto de pandemia para a prática do delito, o que não ocorreu na hipótese vertente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 657.673/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021)
Compete ressaltar que adotar entendimento diverso “pode levar à indesejável exasperação de todas as penas por todos os delitos cometidos durante a pandemia, o que contraria frontalmente a necessidade de individualização, de adequação da pena ao caso concreto” (Ministro Sebastião Reis Júnior, AgRg no HABEAS CORPUS Nº 657673 – SP).
Com efeito, no caso vertente, verifica-se que não consta dos autos a informação de que o apelante agiu com a intenção de se valer das situações inerentes ao quadro da pandemia para que viesse a cometer o delito, de modo que o réu faz jus ao afastamento da agravante descrita no art. 61, II, “j”, do Código Penal por ausência de nexo com os fatos ensejadores da condenação.
Dessa forma, redimensionando a pena, agravando em 1/6, apenas uma vez, em virtude do reconhecimento da reincidência do réu (art. 61, I, do CP), fixo a pena em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Nesse mesmo sentido, fixo a pena do réu em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo, e em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Associação para o tráfico
O Ministério Público Estadual alega erro na sentença a quo, quanto à absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas, delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, vindicando a condenação dos réus Antônio Alberto Rodrigues de Araújo, Jefeson da Silva Lima e Roger Francisco Sena Rodrigues pela prática do crime em questão.
Aduz que “restou provada a junção de esforços para a prática da traficância, e ainda a estabilidade de tal liame, afigurando-se evidente que os réus não deveriam ter sido absolvidos do crime do art. 35, da LAD, merecendo reforma a sentença atacada, neste ponto”.
O crime de associação para o tráfico está disposto da seguinte forma no art. 35 da Lei 11.343/2006:
“Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.”
Trata-se, pois, de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, com a finalidade de praticarem os delitos previstos no art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas, independentemente da efetiva prática dos referidos delitos.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria sedimentou a compreensão de que, para configuração do tipo de associação para o tráfico, é necessário que haja estabilidade e permanência na associação criminosa. Desta forma, exige-se que a reunião de duas ou mais pessoas seja permanente e duradoura. A associação efêmera não tipifica o crime, no máximo possibilita o reconhecimento de concurso de agentes.
Ademais, o caráter associativo deve estar comprovado, ou seja, se exige o nominado animus associativo entre os agentes, com a finalidade de praticar os delitos tipificados no art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas.
Nessa linha de raciocínio:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MINORANTE. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
[...] 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 661.393/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)
In casu, o conjunto probatório carreado nos autos, mais precisamente os elementos trazidos na denúncia, bem como o boletim de ocorrência, o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame pericial - balística forense, o laudo de constatação preliminar, o laudo definitivo e os depoimentos das testemunhas de acusação, comprovam que os acusados constituíram sociedade estável e duradoura com o intuito de comercializar entorpecentes, devendo ser proferida a condenação dos réus.
Consta da denúncia que, no dia 27 de agosto de 2020, por volta das 13:00 horas, no bairro Santa Maria da Codipi, os denunciados Antônio Alberto Rodrigues de Araújo, Maria Eduarda Ferreira Sena Reis, Jefeson da Silva Lima e Roger Francisco Sena Rodrigues foram presos em flagrante em virtude de operação realizada por policiais civis.
Durante a abordagem, Antônio Alberto, ao tentar fugir para o interior da sua residência, foi flagrado dispensando uma mochila preta no imóvel vizinho, contendo quatro porções de crack, um revólver calibre .357 Magnum, seis munições, R$ 277,65 e diversos saquinhos plásticos.
Simultaneamente, Jefeson da Silva Lima e Roger Francisco Sena Rodrigues empenharam-se ativamente em impedir o ingresso dos agentes na residência, com o objetivo de favorecer a fuga de Antônio Alberto. Após a contenção dos indivíduos, verificou-se que Maria Eduarda Ferreira Sena Reis tentou ocultar uma balança de precisão no banheiro, enquanto uma mulher identificada como Mariluci, abordada no local, confessou que o imóvel funcionava como ponto de venda de drogas.
Frise-se que o processo foi desmembrado em relação à denunciada Maria Eduarda Ferreira Sena Reis.
Durante a investigação policial, restou demonstrado, ainda, que as informações anônimas, além do endereço, mencionaram os nomes de todos os acusados, e que eles sempre eram vistos no local.
Logo, os os réus possuíam um vínculo associativo estável e permanente voltado para o tráfico de drogas, com divisão de tarefas, onde ANTÔNIO ALBERTO exercia a função de liderança, sendo sua residência utilizada como ponto estratégico para armazenagem e comercialização de entorpecentes; JEFESON LIMA era o encarregado pela distribuição das substâncias entorpecentes, realizando o serviço de entrega; e ROGER atuava diretamente na comercialização da droga no interior da residência.
Nesse sentido, a testemunha de acusação, Erlon Viana da Silva, policial civil, afirmou em juízo (trecho retirado da sentença):
"que o local dos fatos era alvo de investigação da Polícia e aguardavam uma ordem judicial de busca e apreensão para o endereço; que já tinham várias informações de que a residência seria ponto de venda de drogas; que, no dia dos fatos, estavam passando em frente a casa e perceberam uma aglomeração de pessoas, o que seria uma oportunidade para abordar; que decidiram realizar a diligência e abordaram as pessoas na parte de fora da casa; que estava ocorrendo uma venda de drogas no exato momento da ação policial; que os acusados correram pra dentro de casa e ROGER e JEFESON seguraram a porta para a Polícia não entrar, enquanto ALBERTO dispensava uma mochila preta; que a venda das drogas não finalizou devido a ação policial; que um indivíduo conseguiu fugir; que foi Vilmar que visualizou, através da janela, ALBERTO dispensando uma mochila preta, contendo os entorpecentes, dinheiro e uma arma de fogo Magnum; que MARIA EDUARDA é companheira de ROGER; que, na Delegacia, MARIA EDUARDA pediu para ir ao banheiro e tentou dispensar a balança de precisão, mas o policial Vilmar viu a tentativa; que pela investigação, todos os acusados moravam juntos na casa, à exceção de JEFESON; que ALBERTO era quem fornecia a droga para ROGER e MARIA EDUARDA venderem; que a denúncia dada à Polícia mencionava o nome dos acusados; que fizeram investigações preliminares por uma semana, em todos os turnos do dia e observaram um movimento intenso de pessoas no local; que a casa era um imóvel grande, dividida em dois cômodos, um para ROGER e MARIA EDUARDA e o outro para ALBERTO; que foram apreendidos dois aparelhos celulares; que a moto era de JEFESON e estava legalizada; que toda a droga estava dentro da mochila; que no dia dos fatos estavam em viatura caracterizada; que, no momento da ação, estavam do lado de fora da casa JEFESON, ROGER e ALBERTO, conversando entre si; que viu JEFESON quase todo dia, na casa, durante as campanas de investigação; que JEFESON era identificado como o rapaz da moto, que buscava a droga e entregava; que a mulher no carro preto era uma usuária e só não comprou drogas porque a Polícia impediu; que essa mulher foi conduzida ao 22ºDP, mas não para a Central de Flagrantes; que JEFESON estava conversando com essa mulher no carro preto; que não foi apreendido entorpecente com JEFESON” - grifei.
Por sua vez, a testemunha Vilmar Batista Furtado, também policial civil, relatou (trecho retirado da sentença):
“que estavam levantando informações sobre uma residência denunciada como ‘boca de fumo’; que, no dia dos fatos, realizaram uma diligência até o local, em viatura caracterizada e observaram uma aglomeração de pessoas na porta; que decidiram proceder à abordagem, quando os suspeitos entraram na casa; que JEFESON e ROGER tentaram impedir o acesso dos policiais à residência; que viu, através de uma janela, que ALBERTO jogou uma bolsa preta em direção à casa ao lado; que foi até os fundos da casa e encontrou uma mochila, contendo um revólver Magnum 357, municiado, além de drogas e dinheiro; que essa mochila preta é a mesma que ALBERTO dispensou na casa vizinha; que na casa não funcionava nenhum tipo de atividade lícita, mas sim venda de drogas; que a companheira de ROGER, de nome MARIA EDUARDA estava no local e foi abordada, mas em buscas pessoais não encontraram nada com ela; que as informações que possuíam sobre os suspeitos vieram a maioria por informações anônimas; que as informações anônimas mencionavam os nomes dos acusados e o endereço; que ANTÔNIO ALBERTO é conhecido da Polícia; que os acusados agiam em conjunto; que MARIA EDUARDA, ROGER e ALBERTO moravam na residência denunciada; que JEFESON não aparecia com tanta frequência na casa e aparentemente fazia a entrega dos entorpecentes; que ALBERTO era o ‘chefe’ e conseguia as drogas para vender; que os acusados não tinham características de usuários de drogas; que, no momento em que chegaram, ALBERTO estava dentro da casa; que observaram a movimentação na casa durante uma semana, antes da prisão dos acusados; que chegou a ver ALBERTO vendendo drogas, nas investigações prévias; que, no momento da abordagem, já sabia identificar quem era quem, dentre os acusados; que JEFESON não foi identificado como usuário de drogas; que não foi apreendido nenhum entorpecente com JEFESON, mas apenas dinheiro; que não foi apreendido nenhum entorpecente ou material ilícito com ROGER” - destaquei.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 35 DA LAD. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
2. A condenação dos agravantes, pelo delito em comento, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas nos entorpecentes e petrechos de mercancia apreendidos, tais como - balança de precisão, dinheiro em notas miúdas e maconha embalada e fracionada em pequenas porções, além de eles cultivarem um pé de maconha atrás da própria casa (e-STJ, fl. 109) -, mas também devido ao fato de a polícia militar haver recebido diversas denúncias anônimas, já há algum tempo, comunicando sobre a venda de entorpecentes na residência dos "irmãos Chagas". Some-se a isso, que foi possível identificar a dinâmica da prática delitiva, com a nítida divisão de tarefas, a qual consistia em que os agravantes eram responsáveis por ceder sua residência para o ponto de tráfico, enquanto ao corréu cabia abastecer o local com substância ilícita, trazendo/comprando drogas de fora, para que ele, em conjunto com os agravantes, revendessem os entorpecentes.
3. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
4. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
5. Nesse contexto, é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando "o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico" (HC n. 220.231/RJ, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 18/4/2016). Precedentes.
6. Desse modo, as pretensões formuladas pelos agravantes encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 959.510/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus da Silva Ferreira e Maycon Souza dos Santos, condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput) e associação para o tráfico (art.
35, caput, ambos da Lei 11.343/2006), com penas fixadas, após apelação, em 9 anos e 6 meses de reclusão para Matheus e 8 anos e 6 meses de reclusão para Maycon, ambos em regime inicial fechado. A defesa busca a absolvição pelo crime de associação ao tráfico, alegando ausência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há provas suficientes para a condenação dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico; e (ii) verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado). III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a configuração do delito de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, conforme precedentes desta Corte. O vínculo associativo entre os réus e outros traficantes foi demonstrado por provas robustas, como depoimentos de policiais e materiais apreendidos, incluindo drogas e rádio comunicador, que indicam a intenção de manter uma associação duradoura para o tráfico de entorpecentes.
4. Os depoimentos dos policiais militares, corroborados por outras provas, são considerados idôneos e válidos para embasar a condenação, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.
As teses defensivas de negativa de autoria e flagrante forjado não encontram respaldo nos elementos probatórios.
5. O redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) não é aplicável, uma vez que os pacientes foram condenados também pelo crime de associação para o tráfico, o que evidencia a dedicação às atividades criminosas, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 883.173/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.)
Portanto, as provas apresentadas se mostram incontestes, de modo que comprovaram que os réus agiam em associação para a venda das substâncias entorpecentes, caracterizando-se, assim, o crime de associação para o tráfico.
Nesse sentido, CONDENO Antônio Alberto Rodrigues de Araújo, Jefeson da Silva Lima e Roger Francisco Sena Rodrigues pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Passa-se à dosimetria dos réus:
PRIMEIRA FASE:
Circunstâncias judiciais:
1. Culpabilidade: Verifico que os acusados agiram com culpabilidade normal ao delito ocorrido; 2. Antecedentes: o réu ANTÔNIO ALBERTO é condenado com trânsito em julgado pela 1ª Vara de Campo Maior-PI. Contudo, deixo para considerar aludida condenação por ocasião da segunda fase da dosimetria, de sorte a não incorrer em bis in idem, não havendo registro de maus antecedentes dos demais acusados; 3. Conduta Social: Não há informação nos autos para análise; 4. Personalidade: No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise de personalidade dos agentes; 5. Motivo: É normal à espécie delituosa; 6. Circunstâncias do crime: É normal à espécie delituosa; 7. Consequências do crime: É normal espécie delituosa; 8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.
Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base dos réus no mínimo legal, qual seja: 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
SEGUNDA FASE: Perscrutando os autos, ausentes atenuantes, agravo a pena do réu ANTÔNIO ALBERTO em 1/6 (um sexto), em face da reincidência (art. 61, I, do CP), fixando a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 810 (oitocentos e dez) dias-multa.
Em relação aos acusados JEFESON e ROGER, não se vislumbra qualquer circunstância atenuante ou agravante da pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária do réu em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
TERCEIRA FASE: O exame detido dos autos revela a inexistência de causas de aumento ou de diminuição. Logo, obtém-se que, quanto ao crime de associação para o tráfico, a pena definitiva de ANTÔNIO ALBERTO é de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 810 (oitocentos e dez) dias-multa, e de JEFESON e ROGER é de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Isto posto, considerando que o réu Antônio Alberto Rodrigues de Araújo foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo, receptação e de associação para o tráfico, aplicando-se o concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva do réu em 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, 1 (um) ano de detenção, e ao pagamento de 1.580 (hum mil quinhentos e oitenta) dias-multa.
Em relação aos acusados Jefeson da Silva Lima e Roger Francisco Sena Rodrigues, condenados apenas pela prática do crime de associação para o tráfico, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c” do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Antônio Alberto Rodrigues de Araújo para afastar a agravante da calamidade pública, e DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, para condenar os acusados pela prática do crime de associação para o tráfico, fixando a pena definitiva do réu Antônio Alberto Rodrigues em 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, 1 (um) ano de detenção, e ao pagamento de 1.580 (hum mil quinhentos e oitenta) dias-multa, e dos réus Jefeson da Silva Lima e Roger Francisco Sena Rodrigues em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime aberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 07/02/2025
0003708-53.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO ALBERTO RODRIGUES DE ARAUJO
Publicação07/02/2025