Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800481-69.2022.8.18.0037


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais. A autora pleiteia, em sede recursal, a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da relação contratual e a repetição do indébito; (ii) a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação pela instituição financeira da celebração do contrato e da transferência de valores para a conta da autora caracteriza a inexistência da relação contratual e torna ilegais os descontos realizados, ensejando a declaração de nulidade do contrato e a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula 18 do TJPI. A repetição em dobro do indébito prescinde da comprovação de má-fé, bastando a demonstração da negligência da instituição financeira na realização dos descontos. O montante fixado para indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo o caráter punitivo e pedagógico sem incorrer em enriquecimento sem causa. Considerando o sofrimento causado pelos descontos indevidos, é necessária a majoração do valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Nos termos do Tema 1.059 do STJ, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da regularidade da relação contratual e da transferência de valores pelo fornecedor de serviços bancários caracteriza a inexistência de contrato e enseja a repetição em dobro do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa ou punição excessiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Súmula 18; STJ, Tema 1.059. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28/03/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800481-69.2022.8.18.0037 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800481-69.2022.8.18.0037

APELANTE: MARIA LUCIA PENHA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais. A autora pleiteia, em sede recursal, a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) a regularidade da relação contratual e a repetição do indébito;
    (ii) a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da celebração do contrato e da transferência de valores para a conta da autora caracteriza a inexistência da relação contratual e torna ilegais os descontos realizados, ensejando a declaração de nulidade do contrato e a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula 18 do TJPI.

  2. A repetição em dobro do indébito prescinde da comprovação de má-fé, bastando a demonstração da negligência da instituição financeira na realização dos descontos.

  3. O montante fixado para indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo o caráter punitivo e pedagógico sem incorrer em enriquecimento sem causa. Considerando o sofrimento causado pelos descontos indevidos, é necessária a majoração do valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

  4. Nos termos do Tema 1.059 do STJ, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da regularidade da relação contratual e da transferência de valores pelo fornecedor de serviços bancários caracteriza a inexistência de contrato e enseja a repetição em dobro do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

  2. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa ou punição excessiva.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Súmula 18; STJ, Tema 1.059.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28/03/2023.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800481-69.2022.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: MARIA LUCIA PENHA E SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA - PI19133-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Em exame apelação interposta a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta por Maria Lucia Penha e Silva, ora apelante, contra Banco Bradesco Financiamentos S.A, ora apelada.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, e custas e despesas processuais dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a parte apelante, requer a majoração da indenização por danos morais e honorários advocatícios.

Em contrarrazões, a parte apelada pede que seja negado provimento ao recurso interposto para que seja mantida a sentença a quo.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.




VOTO


Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato e a transferência de valores para conta da autora não foram juntados aos autos restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023).


No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado abaixo de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

 Em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. 

Com estes fundamentos, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo provimento do recurso da parte autora, para majorar o pagamento de indenização por danos morais para a quantia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Deixo de fixar honorários em favor da parte apelante, nos termos do Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ.



 

 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0800481-69.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUCIA PENHA E SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/02/2025