TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000455-96.2020.8.18.0030 (1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI - PO-0000455-96.2020.8.18.0030)
Apelante: JOSÉ ROBERTO DE SOUSA
Def. Público: Marcelly Santos de Sousa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7º, II, DA LEI Nº 11.340/06). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL VALOR PROBANTE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Apelação Criminal interposta por José Roberto de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, que o condenou à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 11.340/06, e o absolveu da acusação de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da mesma Lei). A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP.
Há uma questão em discussão: se o conjunto probatório apresentado nos autos é suficiente para sustentar a condenação do apelante pela prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica.
A palavra da vítima possui especial valor probante em crimes de violência doméstica, notadamente porque, em muitos casos, tais delitos ocorrem sem a presença de testemunhas oculares e em contextos de clandestinidade. No caso concreto, as declarações firmes e consistentes da vítima são corroboradas por depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, confirmando a embriaguez do réu e as ameaças proferidas.
O conjunto probatório coligido nos autos demonstra, além da materialidade e autoria, a tipicidade da conduta imputada ao apelante, que ameaçou a ex-companheira, causando-lhe fundado temor de mal injusto e grave.
A versão apresentada pelo apelante, negando as ameaças, encontra-se isolada e não é suficiente para gerar dúvida razoável que ampare o pleito absolutório.
Precedentes jurisprudenciais reforçam a relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, desde que coerentes e corroboradas por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso.
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância em crimes de violência doméstica e é suficiente para fundamentar a condenação, desde que isenta de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147, caput; Lei nº 11.340/06, art. 7º, II; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp nº 2462460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024.
TJ-MT, Apelação Criminal nº 1002273-78.2021.8.11.0013, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 13.12.2023.
TJ-SP, Apelação Criminal nº 1500870-76.2020.8.26.0581, Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto, j. 31.01.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ ROBERTO DE SOUSA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, que o condenou à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art.147, caput, do Código Penal (ameaça) c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/06, e absolveu-lhe pela prática do delito previsto no art. 24-A da mesma Lei (descumprimento de medidas protetivas de urgência), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. 19414167 – página 75), a saber:
(…) Consta do incluso inquérito policial que, em data de 24.08.2020, por volta das 20h20min, no bairro Uberaba, localizado na cidade de Oeiras-PI, o denunciado José Roberto de Sousa ameaçou a sua ex-companheira Maria do Amparo Pereira da Silva, além de descumprir medidas protetivas anteriormente impostas em favor desta.
Apurou-se do procedimento em epígrafe que o denunciado, habitualmente, costuma ingerir bebidas alcoólicas e sempre que o faz, agride e ameaça a integridade física da senhora Maria do Amparo Pereira da Silva. Por esta razão, foram deferidas medidas protetivas de urgência, dentre elas a proibição de aproximar-se da ofendida. Contudo, o delatado pediu para que a vítima permitisse que ele continuasse morando na sua residência, tendo ela atendido às suas súplicas a pedido dos filhos em comum do casal.
Verifica-se do procedimento em pauta que, o denunciado deliberada e conscientemente, descumpriu as medidas protetivas impostas a si, mormente ao que tange à medida de afastar-se do lar da vítima Maria do Amparo Pereira da Silva e a proibição de aproximar-se cerca de 500 (quinhentos) metros desta.
Além disso, segundo restou apurado, em data e horário acima aprazados, a ofendida encontrava-se em sua residência, oportunidade em que o denunciado chegou ao local reportado e, em visível estado de embriaguez alcoólica, passou a procurar por uma faca, ao tempo que ameaçava de morte a Sra. Maria do Amparo Pereira da Silva, não dando continuidade aos seus atos em razão da chegada da polícia militar.
Conduzido à Delegacia de Polícia, o delatado confessou parcialmente os fatos a si imputados (vide fl. 14-15-Ipl.).
Com efeito, a autoria e a materialidade dos delitos acima indicados acham-se devidamente comprovadas através dos elementos que compõem o presente inquérito policial, notadamente as declarações d ofendida, bem como no bojo do Processo nº 0000185-72.2020.8.18.0030, cujas medidas protetivas foram deferidas em data de 03 de março de 2020. (...)
Recebida a denúncia (em 24 de março de 2021) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em síntese, nas razões recursais, a absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, VII, do CPC, em razão da inexistência de provas suficientes para a condenação.
O Ministério Público Estadual, por sua vez, em sede de contrarrazões, refuta a tese defensiva e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 20078431).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1. Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (boletim de ocorrência, termos de depoimento dos condutores e da filha, termo de declarações da vítima, termo de qualificação e interrogatório do acusado – Id. 19414167) e oral colhida em juízo, sobretudo através da palavra firme e consistente da vítima, alcançando então standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 147 do Código Penal c/c a Lei nº11.340/06 (ameaça no âmbito de violência doméstica).
Com efeito, a ofendida MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA (ex-companheira do acusado) reiterou em juízo a versão extrajudicial que amparou o oferecimento da denúncia, no sentido de que o apelante, naquela data fatídica, dirigiu-se a residência da vítima, em estado de embriaguez, procurou uma faca e proferiu ameaças de morte contra ela.
Corroborando a versão acima apresentada, os policiais militares Jarades Arruda Batista e Marciel Felício da Silva confirmaram que participaram das diligências que culminaram na prisão do acusado, ao tempo em que admitiram que, na data da ocorrência, ele estava embriagado e a vítima afirmou que sofreu ameaças de morte.
O apelante, por sua vez, negou, em juízo, que tenha ameaçado a vítima, contudo, sua versão encontra-se isolada do contexto probatório. Assim, ao contrário do que alega a defesa, a vítima expressou justo temor, com base em fundado receio de mal injusto e grave, resultando então suficientemente comprovadas as elementares do tipo.
Com efeito, deve-se considerar as palavras da ofendida, a menos que haja, nos autos, prova clara de que opera com o propósito de prejudicar o apelante, o que não se verificou no caso dos autos.
Como bem registrou o Parquet, nas contrarrazões, “há fartas provas nos autos aptas a embasar o decreto condenatório proferido em desfavor do réu, sobretudo as declarações da vítima e dos policiais militares Járades Arruda Batista e Marciel Felício da Silva, responsáveis por atender a ocorrência, os quais confirmaram, integralmente, as circunstâncias enunciadas pela ofendida”, notadamente “o fato de o acusado ter se utilizado de uma faca para ameaçar a integridade física da Sra. Maria do Amparo Pereira da Silva” (vítima).
Vale ressaltar que, tratando-se de crimes cometidos no âmbito de violência doméstica, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada por outros elementos de prova colhidos nos autos.
Oportuno destacar o posicionamento do Ministério Público Superior no sentido de que “as provas coletadas durante as investigações policiais foram totalmente corroboradas na fase de instrução, não restando dúvida sobre a materialidade e a autoria do delito imputado ao apelante”.
A propósito do tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2. A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONTRA A MULHER – AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – OBJETIVADA A ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NAS INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – AMEAÇA SÉRIA E IDÔNEA – DOLO CONFIGURADO – APELO DESPROVIDO. Nas infrações penais praticadas contra a mulher em contexto de violência doméstica e/ou familiar, a palavra da vítima assume especial importância. In casu, não há falar em dúvida sobre a existência do crime, diante da comprovação firme e segura da materialidade e da autoria delitiva, ressaltada a intenção de repercutir medo na vítima; e se o relato dos fatos pela ofendida é seguro, harmônico e coerente, além de não desabonado ou contraposto por qualquer outro elemento probatório, deve, sem dúvida, prevalecer, sendo apto a subsidiar o édito condenatório. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 1002273-78.2021.8.11.0013, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 13/12/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/12/2023)
Apelação. Ameaça e descumprimento de medidas protetivas. Crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Pleito defensivo visando a reforma da r. sentença diante da fragilidade probatória. Impossibilidade. Vítima que prestou relato coerente, narrando com detalhes as práticas delitivas. Palavra da vítima que se reveste de especial valor nesta espécie de crime, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso. Versão do recorrente que ficou isolada nos autos. Condenação mantida. Dosimetria da pena que merece reparo para reconhecer a atenuante da confissão para o delito de descumprimento de medidas protetivas. Redução da reprimenda imposta. Pleito de afastamento da suspensão condicional da pena que deve ser formulado perante o Juízo das Execuções. Precedentes. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500870-76.2020.8.26.0581 São Manuel, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 31/01/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 31/01/2023)
Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0000455-96.2020.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJOSÉ ROBERTO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025