TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800454-13.2023.8.18.0050
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto por aposentada em face de sentença que rejeitou a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira, diante da alegada falta de comprovação da transferência dos valores. A autora questiona a legalidade dos descontos efetuados em sua aposentadoria, sem a devida comprovação da contratação válida e do repasse financeiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia gira em torno de duas questões: (i) a ausência de prova de transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado e (ii) a existência de direito à repetição do indébito em dobro e à reparação por danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação de consumo.
4. Em relação ao mérito, a parte autora demonstrou a existência de descontos consignados em seu benefício previdenciário, sem que a instituição financeira recorrida tenha comprovado o efetivo repasse dos valores contratados, ônus que lhe competia, conforme o art. 373, II, do CPC.
5. De acordo com a Súmula 18 deste Tribunal, a ausência de comprovação da transferência dos valores configura a nulidade do contrato, com a consequente devolução dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais.
6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, em razão da ausência de justificativa plausível por parte da instituição financeira, configurando má-fé.
7. No tocante aos danos morais, a Corte entende que os descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentada, sem comprovação válida, geraram dano moral passível de reparação, fixando o valor da indenização em R$ 3.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros legais, condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, e excluir a condenação por litigância de má-fé.
Tese de julgamento:
“É devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de aposentadoria, com base na nulidade do contrato de empréstimo consignado, na ausência de comprovação de transferência bancária, aplicando-se a restituição com correção monetária e juros. É cabível a condenação em danos morais quando comprovado o erro na prestação do serviço e a violação dos direitos do consumidor, fixando-se a indenização em valor razoável.”
Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, 14, 42; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 373, II; Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 186; Constituição Federal, art. 5º, XXXII.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Esperantina-PI, nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIScc REPETIÇÃO DO INDÉBITO cc TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR proposta contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Por sentença (ID 18362301), o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de que não havendo qualquer vício de consentimento ou vício de validade quanto ao objeto pactuado, não há que se interferir na convenção entabulada entre as partes.
Em suas razões (ID 16953969), a parte apelante argumentou que não recebeu o dito Cartão de Crédito, nunca fez qualquer tipo de saque propriamente dito, no intuito de pegar o seu cartão de crédito, dirigir-se até um caixa eletrônico e aí realizar saques em dinheiro, até mesmo porque o apelado não comprovou quais seriam as redes de autoatendimento disponibilizadas pelo recorrido. Ademais, pugna pela procedência da ação de origem e requer que seja declarado a nulidade do presente contrato e feitas as reparações devidas.
Embora devidamente intimado, o banco deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão (ID 18362308).
Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 20623380).
É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA , reformando a sentença, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato n° 850663715-93; b) Condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante. A devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). d) Excluir a condenação por litigância de má-fé; Ademais, inverter ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas recursais. Haja vista ter sido o recurso provido, deixam de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de cartão de crédito consignado.
A recorrente nega a pactuação com a instituição financeira e alega, basicamente, que o recorrido não comprovou transferência do valor, demonstrando a ilegalidade dos descontos realizados no benefício da autora.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A parte autora demonstrou a existência de registro de cartão de crédito consignado em seu histórico do benefício previdenciário junto ao INSS, conforme documento ID 18362283.
Em sede de defesa, o banco recorrido juntou um suposto instrumento contratual (ID 18362287), porém não apresentou comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).
Cabe asseverar que, no âmbito da contestação, foram anexadas apenas as faturas, sem a apresentação de qualquer documento que comprove a efetiva transferência. Tal circunstância torna a alegação desprovida de carga probatória, uma vez que os documentos apresentados carecem de metadados ou outros elementos que demonstrem a existência e garantam a autenticidade do repasse dos valores mencionados.
De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado por empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, dispondo o seguinte:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (nova redação aprovada pelo Tribunal Pleno em 15 de julho de 2024)
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, diante da não comprovação do seu objeto (transferência bancária), reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrente foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal.
A devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à requerente, ora recorrente, por não ter observado, a instituição apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
III- CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA , reformando a sentença, para o fim de:
a) Declarar a nulidade do contrato n° 850663715-93;
b) Condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante. A devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
d) Excluir a condenação por litigância de má-fé;
Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas recursais.
Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ).
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800454-13.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação08/03/2025