Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800188-74.2023.8.18.0034


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pela autora, que pleiteia a nulidade de empréstimo consignado supostamente desconhecido. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando a ausência de interesse de agir, em razão da não juntada de documentos essenciais à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, nas demandas consumeristas, é necessário o prévio requerimento administrativo ou a tentativa de resolução extrajudicial para a configuração do interesse de agir, bem como se a ausência de documentos que não sejam essenciais à propositura da ação pode ensejar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O processamento de ação judicial não depende da prévia reclamação administrativa, sendo esta uma via opcional, não obrigatória, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF/1988).4. A ausência de documentos como extratos bancários e contrato impugnado não impede o regular prosseguimento da ação, uma vez que tais documentos podem ser produzidos durante a instrução processual.5. A falta de documentos que não sejam essenciais à propositura da ação não justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, visto que não são indispensáveis para a demonstração do interesse processual, conforme a teoria da asserção. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800188-74.2023.8.18.0034 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800188-74.2023.8.18.0034

APELANTE: MARIA BENEDITA DA CRUZ FERNANDA

Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA PRÉVIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pela autora, que pleiteia a nulidade de empréstimo consignado supostamente desconhecido. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando a ausência de interesse de agir, em razão da  não juntada de documentos essenciais à propositura da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, nas demandas consumeristas, é necessário o prévio requerimento administrativo ou a tentativa de resolução extrajudicial para a configuração do interesse de agir, bem como se a ausência de documentos que não sejam essenciais à propositura da ação pode ensejar a extinção do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O processamento de ação judicial não depende da prévia reclamação administrativa, sendo esta uma via opcional, não obrigatória, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF/1988).
4. A ausência de documentos como  extratos bancários e contrato impugnado não impede o regular prosseguimento da ação, uma vez que tais documentos podem ser produzidos durante a instrução processual.
5. A falta de documentos que não sejam essenciais à propositura da ação não justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, visto que não são indispensáveis para a demonstração do interesse processual, conforme a teoria da asserção.

IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.

 


ACÓRDÃO


 

            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA BENEDITA DA CRUZ FERNANDA em face da sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Água Branca, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ela em face do BANCO BRADESCO  S.A., ora apelado.

O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a verificação da ausência do interesse de agir.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que fez prova mínima exigida de seus direitos com o documento juntado, devendo o processo ter seguimento com instrução para o mérito ser devidamente analisado.

Com esses argumentos, requer o provimento do recurso de Apelação, ordenando o retorno dos autos para o regular processamento.

Em contrarrazões (ID 17532519), o banco pugnou pela manutenção da sentença, uma vez que corretamente extinguiu o feito após a parte autora não ter juntado aos autos documentos essenciais para a instauração do processo.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 20461937)

 

É o relatório.

 


 

VOTO

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

Pois bem.

Na decisão ID 17532454, o magistrado de piso determinou que a requerente promovesse as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, na forma e prazo apontados, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Vejamos um trecho do decisum:

“Considerando as razões acima delineadas, consoante a tendência de incentivar a mediação/conciliação judicial em conflitos da Seara Consumerista, bem como da posição do e. TJPI face aos últimos indicadores do CNJ, ainda, referenciando-se o divulgado em 09/02/2021 -https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09022021-Humberto-Martins-defende-incentivo-a-conciliacao-e-mediacao-no-XI-Premio-Conciliar-e-Legal.aspx, anoto como oportuna, por ora, a necessidade de se estimular a requerente à utilização da plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br)

Sendo assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, mormente a realização do cadastro de sua reclamação administrativa junto à mencionada plataforma virtual, prazo razoável para que a empresa, ora requerida, possa tomar conhecimento e oferecer eventual resposta após o cadastramento da reclamação - do que cumprirá a parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).

Comprovando a autora seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, deverá, ainda, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias já fixados, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando:  

 

1 – a juntada de comprovante de endereço, atualizado (últimos 3 meses), em nome próprio, ou documento que comprove a relação jurídica com a pessoa eventualmente indicada no comprovante;

2 - a juntada do histórico de empréstimos da autora junto ao banco, com fito de demonstrar a existência do contrato em observação, o vínculo com o requerido, bem como data de início e previsão de fim dos descontos e a situação atual do contrato; 

 3 - dizer se a autora efetivamente contratou o serviço ou não, para que tal cobrança se destina, se a requerente usufruiu ou não de algum valor ou serviço supostamente contratado;

 4 – informar se realizou a devolução do valor depositado em sua conta bancária, conforme extrato de ID: 37135417 - fls. 42.”

 

 

Primeiramente, insta salientar que a autora efetuou a juntada de comprovante de endereço atualiazado (id 17532456 ).

Por não ter cumprido outras determinações supra,o juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Quanto ao tema, deve-se partir do pressuposto que o processamento de ação judicial independe de prévia reclamação administrativa por parte do autor, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição).

Ressalta-se que o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. Assim, embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição.

O entendimento pacífico na jurisprudência brasileira, inclusive nos tribunais superiores, é que, nas demandas consumeristas, inexiste o requisito para aferição do interesse processual de prévio requerimento administrativo ou tentativa de conciliação extrajudicial, conforme cito a seguir:


CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR - TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - A prévia adesão à plataforma digital do consumidor, ou mesmo outros canais de conciliação, no intuito de resolver consensualmente o conflito de interesse eclodido, deve ser fomentada pelos órgãos estatais, dentre eles o próprio Poder Judiciário. Contudo, a referida providência não pode ser encartada como pressuposto processual ou condição da ação - A via conciliatória, conquanto mecanismo de pacificação social, insere-se de forma conjunta - e não excludente - com a própria jurisdição estatal, no sistema multiportas de acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000220437362001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 10ª C. Cível - 0003100-29.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00031002920218160123 Palmas 0003100-29.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 02/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022)

De mais a mais, acentuo que a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.

                                 A autora, no caso, juntou prova mínima de suas alegações no id 17532451, observando, assim, o artigo 373, I, do CPC/15.

Nessa linha, não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.

Na mesma linha, não podem ser impostas barreiras de acesso à justiça ao autor, com o fundamento de que seu advogado possivelmente teria agido de forma irregular na captação de clientes pelo simples fato de possuir uma elevada quantidade de causas e utilizar-se de modelos para elaboração das petições iniciais.

No presente caso, da leitura da petição inicial é possível entender a causa de pedir e os pedidos da parte autora. Além do mais, o contrato impugnado restou particularizado na peça e é referente a empréstimo consignado, que o requerente alega desconhecer.

Outrossim, cumpre destacar que, assim como o instrumento contratual, a cópia dos extratos bancários da parte autora e o histórico de consignações não representam documentos essenciais à propositura da ação, mas tão somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.

Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

Nesse sentido:

 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (...) . (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015). Grifou-se

Logo, na hipótese, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.

Com essas razões, deve ser anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.

 

DA DECISÃO

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.

É o voto.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800188-74.2023.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA BENEDITA DA CRUZ FERNANDA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/03/2025