
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802404-40.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONINO GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PESSOA NÃO ALFABETIZADA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR VÁLIDA. RESPEITO AS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Antonino Gomes da Silva contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em Ação de Restituição de Valores C/C Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, movida em face do Banco Pan S.A. por ausência de procuração pública, exigida em razão de a parte autora ser pessoa não alfabetizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de apresentação de procuração pública para a representação de pessoa não alfabetizada em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Piauí dispensa a apresentação de procuração pública para a representação de pessoas não alfabetizadas, sendo suficiente a procuração particular com assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil.
4. No caso concreto, a parte autora juntou procuração particular com assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas, cumprindo assim os requisitos legais e sumulares exigidos.
5. A decisão recorrida contraria a Súmula nº 32 do TJPI, razão pela qual o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. É desnecessária a apresentação de procuração pública para a representação de pessoa não alfabetizada em juízo, sendo suficiente a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
___________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, "a"; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 27.05.2019.
Trata-se de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONINO GOMES DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida em face de BANCO PAN S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de procuração pública para representação de pessoa não alfabetizada, cito, ipsis litteris:
“A extinção do processo decorre da ausência do recolhimento da juntada de procuração pública, este que caracteriza condição para o exercício do direito de ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.”
APELAÇÃO: em suas razões recursais, a parte Apelante aduz, em síntese, que a desnecessidade de juntada de procuração pública, haja vista que a procuração apresentada possui assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A exigência da procuração pública é ilegal, por criar obstáculo para a consagração do Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário.
Contrarrazões em ID origem n° 67441519.
É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
II. CONHECIMENTO
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
III. FUNDAMENTOS
A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de juntada de procuração pública para representação de pessoa não alfabetizada.
Passo à análise da exigência de juntada de procuração pública para advogados de pessoas não alfabetizadas demandarem em juízo, como condição para processamento de ação judicial.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos:
SÚMULA N.º 32, DO TJPI
É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
Compulsando os autos do processo origem, verifico, inclusive, que a procuração particular juntada pela parte autora, ora Apelante, possui oposição de digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas (ID n° 52963419).
Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
À vista do exposto, como a sentença recorrida está discordância com a súmula n° 32 aprovada por este Eg. Tribunal de Justiça, a medida que ora se impõe é provimento do recurso para afastar a exigência de procuração pública.
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível da parte Autora.
Além disso, diante da impossibilidade de proceder ao julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, visto não ter sido oportunizada a apresentação de defesa, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Assim, anulado o decisum, não cabe a fixação de honorários advocatícios em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, conforme o art. 932, V, afastando a exigência de juntada de procuração pública e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Deixo de fixar honorários em razão da devolução dos autos para que seja proferido novo julgamento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802404-40.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONINO GOMES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/01/2025