Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800785-67.2024.8.18.0047


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTE. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DADOS DO ÚLTIMO DESCONTO. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Raimunda Gomes Pereira contra sentença que cumpriu a prescrição e julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reprodução de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Cetelem SA, por descontos alegadamente indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões centrais consistem em: (i) verificar o prazo prescricional aplicável às pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais; (ii) definir o prazo inicial do prazo prescricional e sua aplicação ao caso concreto; (iii) determinar a necessidade de devolução dos autos para instrução regular processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de demanda relacionada a defeito na prestação de serviço bancário. Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo inicial do prazo prescricional é renovado a cada desconto realizado, de modo que o prazo para auxílio da ação começa a fluir a partir do último desconto sofrido. Da análise dos autos, verifica-se que o último desconto referente ao contrato questionado (97-818798955/16) ocorreu em 28/07/2023, conforme documento anexo (Núm. 18203103 - Pág. 6). Considerando que a ação foi julgada em 04/09/2024, conclui-se que a demanda foi apresentada dentro do prazo prescricional de cinco anos. O entendimento está em consonância com a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece como prazo inicial de concessão a data do último pagamento ou desconto considerado indevido. Sendo assim, não há que se falar em prescrição, devendo ser cassada a sentença recorrida que julgou liminarmente improcedente o pedido com fundamento na prescrição. Além disso, verifica-se que não houve instrução processual na origem, o que impossibilita a análise das questões de mérito relativas à validade ou inexistência do contrato contestado e demais pretensões deduzidas pela parte autora. A ausência de instrução processual inviabiliza a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), sendo necessária a devolução dos autos ao juízo de origem para regular resolução e julgamento do feito, com a devida análise probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação fornecido. ......................................................................................................................................................... Tese de julgamento : Nas pretensões de reclamação de indébito e indenização por danos morais decorrentes de defeitos na prestação de serviços bancários, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o dado do último desconto realizado. Reconhecida a tempestividade da demanda, os autos deverão devolver ao juízo de origem para instrução regular processual e julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 944; CDC, art. 27; PCC, arts. 332, § 1º, 373, I, 487, II, e 1.013, § 3º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800785-67.2024.8.18.0047 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800785-67.2024.8.18.0047

APELANTE: RAIMUNDA GOMES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTE. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DADOS DO ÚLTIMO DESCONTO. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Raimunda Gomes Pereira contra sentença que cumpriu a prescrição e julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reprodução de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Cetelem SA, por descontos alegadamente indevidos em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. As questões centrais consistem em:
    (i) verificar o prazo prescricional aplicável às pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais;
    (ii) definir o prazo inicial do prazo prescricional e sua aplicação ao caso concreto;
    (iii) determinar a necessidade de devolução dos autos para instrução regular processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de demanda relacionada a defeito na prestação de serviço bancário.

  2. Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo inicial do prazo prescricional é renovado a cada desconto realizado, de modo que o prazo para auxílio da ação começa a fluir a partir do último desconto sofrido.

  3. Da análise dos autos, verifica-se que o último desconto referente ao contrato questionado (97-818798955/16) ocorreu em 28/07/2023, conforme documento anexo (Núm. 18203103 - Pág. 6). Considerando que a ação foi julgada em 04/09/2024, conclui-se que a demanda foi apresentada dentro do prazo prescricional de cinco anos.

  4. O entendimento está em consonância com a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece como prazo inicial de concessão a data do último pagamento ou desconto considerado indevido.

  5. Sendo assim, não há que se falar em prescrição, devendo ser cassada a sentença recorrida que julgou liminarmente improcedente o pedido com fundamento na prescrição.

  6. Além disso, verifica-se que não houve instrução processual na origem, o que impossibilita a análise das questões de mérito relativas à validade ou inexistência do contrato contestado e demais pretensões deduzidas pela parte autora.

  7. A ausência de instrução processual inviabiliza a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), sendo necessária a devolução dos autos ao juízo de origem para regular resolução e julgamento do feito, com a devida análise probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de apelação provido.

.........................................................................................................................................................

Tese de julgamento :

  1. Nas pretensões de reclamação de indébito e indenização por danos morais decorrentes de defeitos na prestação de serviços bancários, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
  2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o dado do último desconto realizado.
  3. Reconhecida a tempestividade da demanda, os autos deverão devolver ao juízo de origem para instrução regular processual e julgamento de mérito.

Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 944; CDC, art. 27; PCC, arts. 332, § 1º, 373, I, 487, II, e 1.013, § 3º.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA GOMES PEREIRA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (Processo nº 0800785-67.2024.8.18.0047, Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI), ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a “Reserva de Margem Consignável”, a qual desconhece.

 

Juntou documentos.

 

Sobreveio sentença, julgando liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º e 487, II, do Código de Processo Civil.

 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando a ausência de prescrição quinquenal, haja vista que a contagem do prazo prescricional deve inciar a partir do fim dos descontos.

 

O banco apelado apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença.

 

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

 

O d. Magistrado julgando improcedente o pedido, diante do reconhecimento de prescrição.

 

De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.



A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.



Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.

 

Da análise dos autos, verifica-se no documento Num. 18203103 - Pág. 6, que o fim dos descontos ocorreu em 28.07.2023, em relação ao contrato 97-818798955/16.

 

Portanto, a parte apelante tinha cinco (05) anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação em 09.04.2024.

 

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”

Assim, resta evidente que a parte apelante ajuizou a demanda dentro do prazo, devendo ser cassada a sentença que reconheceu a prescrição.

 

Da análise dos autos, observa-se que não houve a instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como, do direito pela recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda.

 

Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, diante da ausência do instrumento contratual, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da parte autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.

 

Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de anular a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.

 

É o voto.



 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0800785-67.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RAIMUNDA GOMES PEREIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/02/2025