TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800785-67.2024.8.18.0047
APELANTE: RAIMUNDA GOMES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTE. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DADOS DO ÚLTIMO DESCONTO. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de demanda relacionada a defeito na prestação de serviço bancário.
Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo inicial do prazo prescricional é renovado a cada desconto realizado, de modo que o prazo para auxílio da ação começa a fluir a partir do último desconto sofrido.
Da análise dos autos, verifica-se que o último desconto referente ao contrato questionado (97-818798955/16) ocorreu em 28/07/2023, conforme documento anexo (Núm. 18203103 - Pág. 6). Considerando que a ação foi julgada em 04/09/2024, conclui-se que a demanda foi apresentada dentro do prazo prescricional de cinco anos.
O entendimento está em consonância com a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece como prazo inicial de concessão a data do último pagamento ou desconto considerado indevido.
Sendo assim, não há que se falar em prescrição, devendo ser cassada a sentença recorrida que julgou liminarmente improcedente o pedido com fundamento na prescrição.
Além disso, verifica-se que não houve instrução processual na origem, o que impossibilita a análise das questões de mérito relativas à validade ou inexistência do contrato contestado e demais pretensões deduzidas pela parte autora.
A ausência de instrução processual inviabiliza a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), sendo necessária a devolução dos autos ao juízo de origem para regular resolução e julgamento do feito, com a devida análise probatória.
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Tese de julgamento :
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 944; CDC, art. 27; PCC, arts. 332, § 1º, 373, I, 487, II, e 1.013, § 3º.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA GOMES PEREIRA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (Processo nº 0800785-67.2024.8.18.0047, Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI), ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a “Reserva de Margem Consignável”, a qual desconhece.
Juntou documentos.
Sobreveio sentença, julgando liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º e 487, II, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando a ausência de prescrição quinquenal, haja vista que a contagem do prazo prescricional deve inciar a partir do fim dos descontos.
O banco apelado apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
O d. Magistrado julgando improcedente o pedido, diante do reconhecimento de prescrição.
De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.
A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Da análise dos autos, verifica-se no documento Num. 18203103 - Pág. 6, que o fim dos descontos ocorreu em 28.07.2023, em relação ao contrato 97-818798955/16.
Portanto, a parte apelante tinha cinco (05) anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação em 09.04.2024.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”
Assim, resta evidente que a parte apelante ajuizou a demanda dentro do prazo, devendo ser cassada a sentença que reconheceu a prescrição.
Da análise dos autos, observa-se que não houve a instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como, do direito pela recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda.
Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, diante da ausência do instrumento contratual, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da parte autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.
Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de anular a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Teresina, 25/02/2025
0800785-67.2024.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRAIMUNDA GOMES PEREIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação26/02/2025