TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800768-31.2024.8.18.0047
APELANTE: LIDICE NUNES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por LIDICE NUNES DOS SANTOS contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a prescrição quinquenal, ao entender que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do primeiro desconto supostamente indevido. A autora sustenta, em recurso, que, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada desconto, sendo o termo inicial o último desconto ocorrido, e requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento da ação.
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial do prazo prescricional em relação de trato sucessivo para descontos bancários indevidos; e (ii) verificar a ocorrência ou não da prescrição no caso concreto.
3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, estabelece prazo prescricional de cinco anos para reparação de danos causados por fato do serviço, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC).
4. Nas relações de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada violação, sendo o termo inicial da contagem do prazo a data do último desconto indevido, conforme precedentes do STJ e de tribunais estaduais, incluindo o entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
5. No caso concreto, verificou-se que o último desconto ocorreu em janeiro de 2019, e a ação foi ajuizada em abril de 2024, evidenciando que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre os dois eventos.
6. A sentença deve ser reformada para afastar a prescrição reconhecida e determinar o regular processamento do feito, considerando que o processo ainda não passou pelas fases de contestação e instrução probatória, inviabilizando o julgamento imediato do mérito.
1. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional em relação de trato sucessivo renova-se a cada violação, sendo o termo inicial a data do último desconto indevido.
2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo instituições financeiras.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC/2015, art. 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012642-1, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres; TJ-MS, AC nº 0801196-21.2017.8.12.0016, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LIDICE NUNES DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na Sentença (id. 18630587), o juízo singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, pela ocorrência da prescrição, nos seguintes termos:
(...) Anote-se que o termo inicial de incidência do referido lapso prescricional é a data que a primeira prestação foi debitada dos proventos da parte autora. Não é crível, para dizer o mínimo, que a parte requerente não soubesse que estavam ocorrendo os descontos. Se a parte agiu com desídia e nada percebeu durante o lapso prescricional de 05 (cinco) anos e ainda permaneceu inerte por mais tempo após a finalização do desconto, não pode ter sua incúria tutelada.
Não obstante, in casu, levando-se em consideração que o primeiro desconto ocorreu em 03/2019 forçoso presumir que a parte autora, nesta data, teve o conhecimento da autoria e dos danos cometidos. Portanto, temos que o direito da parte autora reclamar em juízo já expirou, estando prescrita a pretensão.
(...) 3. DISPOSITIVO
POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso II, e 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil, reconheço o decurso do prazo prescricional e JULGO O PRESENTE FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Irresignada com a sentença, a autora interpôs recurso (ID 18630597), pleiteiando a reforma da sentença no tocante ao reconhecimento de prescrição quinquenal, argumentando que, em casos de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, sendo o termo inicial a data do último desconto (ocorrido em fevereiro de 2023). Com isso, aduz que a ação, proposta em abril de 2024, está dentro do prazo legal. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (id 18630599), o banco requer o conhecimento e desprovimento do recurso.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o Relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Sustenta o apelante a inocorrência da prescrição da pretensão autoral, sob a alegação de que os descontos perduraram até fevereiro de 2023.
Analisando os fatos, constata-se que as alegações da apelante merecem prosperar.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula no 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.
Sendo assim, entendo que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizado a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. […] (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
Corroborando com o entendimento, cito o seguinte aresto:
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDÍGENA – DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MÉRITO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – TERMO
INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO – ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO MANTIDA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do que restou decidido no IRDR 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para contagem do prazo prescricional em ações que versam sobre empréstimos consignados conta-se a partir do último desconto realizado. Prescrição caracterizada.
(TJ-MS - AC: 08011962120178120016 MS 0801196-21.2017.8.12.0016, Relator: Des. Marco
André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 28/05/2020, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020).
Pois bem. Compulsando os autos, constata-se que o último desconto da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 1” ocorreu em janeiro de 2019 (ID 18630585), tendo a presente ação sido movida em abril de 2024 (ID 18630582).
Desta forma, verifica-se que não ocorreu a prescrição do fundo de direito, eis que, entre a data do último desconto e o ajuizamento da demanda transcorreu menos de 05 anos, impondo-se a anulação da sentença vergastada.
Ressalte-se que fica impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que não houve contestação, tampouco o processo passou pela fase saneadora e/ou de dilação probatória (artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015).
III . DISPOSITIVO
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800768-31.2024.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLIDICE NUNES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/03/2025