TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800493-48.2024.8.18.0026
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.
O recurso: Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de apresentação de documentos.
Fato relevante: O apelante pleiteia a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com a devolução de valores pagos indevidamente e reparação por danos morais, e solicita a inversão do ônus da prova, alegando hipossuficiência em relação à instituição financeira.
Decisão anterior: O juízo a quo determinou a extinção do processo por entender ser imprescindível a juntada do contrato à inicial, em desacordo com os preceitos da legislação consumerista.
A questão em discussão: A questão a ser analisada consiste em saber se é cabível a exigência da apresentação do instrumento contratual pela parte autora no momento da propositura da ação, em face da hipossuficiência do consumidor, e se há possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor.
Razões de decidir:
5.1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando verificada a sua hipossuficiência.
5.2. No caso, é cabível a inversão do ônus da prova, não sendo obrigatória a apresentação do contrato na inicial, uma vez que a parte autora já demonstrou sua hipossuficiência em relação à instituição financeira.
5.3. A responsabilidade pela prova da regularidade do contrato e dos descontos efetuados recai sobre a instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 26 deste E. TJPI.
Dispositivo e tese de julgamento:
6.1. Recurso provido para anular a sentença, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
6.2. A exigência de apresentação do instrumento contratual pela parte autora, em relação a contratos bancários, é incabível, considerando a hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 26 do TJPI.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800493-48.2024.8.18.0026
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor do BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS., ora apelado.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por entender que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com os documentos imprescindíveis à propositura da ação, conforme exigido pelos artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso, alegando, em suas razões, que o indeferimento da petição inicial pela ausência de extrato bancário é medida descabida para justificar a extinção do feito sem julgamento de mérito. Sustenta que tal documento não é de apresentação obrigatória no momento da propositura da demanda, sendo, portanto, desproporcional e desprovido de razoabilidade exigir sua juntada nessa fase processual. Diante disso, requer o integral provimento do recurso, a fim de anular, in totum, a sentença vergastada, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito até o julgamento do mérito
Não houve a intimação para contrarrazoar o recurso, visto que a parte requerida tampouco fora citada para contestação.
Na decisão de ID 20236395, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Da exigência da apresentação do instrumento contratual pela parte Autora.
Na origem, o apelante pleiteia que seja declarada a nulidade da relação jurídica entre ele e o Banco réu/apelado, consistente em suposto contrato de empréstimo consignado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Por consequência, a parte autora também requer a condenação do apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
Nesse sentido, apenas a documentação que for tida como imprescindível para o recebimento da demanda é que deve ser obrigatoriamente exigida em companhia da inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida.
Deste modo, quanto ao pedido de apresentação do instrumento contratual, apesar do entendimento do d. magistrado de primeiro grau, este está em desacordo com a legislação consumerista. Vejamos.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJ/PI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não apenas a regularidade do contrato objeto da demanda, mas também a transferência dos valores contratados para a conta bancária da apelante. Considerando tratar-se de uma relação de consumo, é inviável impor à parte autora a juntada de instrumento contratual discutido nos autos, especialmente por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Posto isto, considero desarrazoada a medida imposta pelo magistrado sentenciante, de forma que, conforme a legislação acima exposta, cabe a instituição financeira a obrigação de apresentar documentação comprobatória assegurando a regularidade dos descontos no benefício do apelante.
Diante do exposto, concluo que não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência do contrato objeto da lide, pois a recorrente pleiteou a inversão do ônus da prova na exordial e restou demonstrada sua hipossuficiência frente à instituição financeira. Em vista disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, vez que é incabível nesse momento processual a solicitação do magistrado a quo para que a parte autora apresente o instrumento contratual, em observância a Súmula 26 deste E.TJPI e aos poderes atribuídos ao Magistrado na Nota Técnica nº 06/2023.
Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a citação do réu, para a apresentação de defesa, e a finalização da instrução processual. Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na Súmula Nº 26 E. TJPI e nos poderes atribuídos ao Magistrado na Nota Técnica nº 06/2023, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, pois não houve a triangulação da relação processual.
É como voto.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 28/02/2025
0800493-48.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDO NONATO DA COSTA
RéuBANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Publicação06/03/2025