TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800343-32.2024.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: MARIA APARECIDA RIBEIRO DA COSTA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA DA CONCEICAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800343-32.2024.8.18.0167 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, bem como indenização por danos materiais e morais. Sobreveio sentença (id nº20227260) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, in verbis: “(…) Quanto aos danos morais, entendo que estes não restaram configurados. Embora não se faça necessária a prova do dano moral, por ser este um estado interior e subjetivo do indivíduo, é imprescindível a prova de uma conduta apta a lesar algum dos direitos da personalidade do indivíduo. O dano moral, que não precisa ser provado, decorre de uma lesão a algum dos direitos da personalidade. Eis um rol (exemplificativo) de direitos da personalidade: a) direito à vida; b) direito à liberdade; c) direito à intimidade (privacidade); d) direito à honra (reputação); e) direito à imagem (privacidade); f) direito à saúde; g) direito ao sigilo (privacidade); h) direito à identificação pessoal; i) direito à integridade física e psíquica. Se algum desses aspectos da personalidade humana é atingido de forma relevante, caracterizada estará a lesão à personalidade, e consequentemente, o dano moral. De todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo por sentença parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para que o réu restitua o valor descontado indevidamente, considerando a prescrição quinquenal (de janeiro de 2019 a janeiro de 2024), o valor descontado da conta bancária da requerente, sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, que deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /SJT). (...)” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (id nº20227267) aduzindo, em síntese, i) Das tarifas bancárias; ii) Do exercício regular de direito; iii) Da necessidade de distinção entre pacote de serviços, tarifa bancária e serviços essenciais; iv) Dos canais disponíveis para cancelamento de serviços; v) Cancelamento via portal BB; vi) Cancelamento via app do banco; vii) Da impossibilidade de declaração de inexistência do contrato e dos débitos; viii) do descabimento do dano material e da devolução de valores. Por fim, requer a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: MARIA APARECIDA RIBEIRO DA COSTA ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/02/2025
0800343-32.2024.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA APARECIDA RIBEIRO DA COSTA ROCHA
Publicação28/02/2025