TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801564-35.2022.8.18.0033
EMBARGANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO SINOBILINO, BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO – OMISSÃO – COMPENSAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Omissão reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: “Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento destes embargos tão somente para determinar de forma clara, a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) da compensação dos valores, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.”
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801564-35.2022.8.18.0033 BANCO BMG S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO SINOBILINO, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois haveria omissão no que tange à correção monetária e juros de mora da compensação do crédito disponibilizado em favor da embargada. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não provimento do recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
EMBARGANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO SINOBILINO, BANCO BMG SA
Advogado do(a) EMBARGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Nesse contexto, sobre a omissão invocada pelo embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que o acórdão, de id. 19291761, não determinou de forma expressa a correção monetária e juros a incidir na compensação dos valores transferidos ao apelante. Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão. Dessa forma, ante a determinação de desconto do valor constatado no documento – id. 15798985, comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora, faz-se necessário determinar a compensação do referido valor, além da incidência de correção monetária e juros moratórios. Assim, do montante da condenação, deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, conforme exposto acima, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, fixando, de forma clara, a compensação dos valores, bem como os parâmetros de correção monetária e juros de mora. Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigir a primeira omissão alegada do referido acórdão. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento destes embargos tão somente para determinar de forma clara, a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) da compensação dos valores, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.
Teresina, 08/03/2025
0801564-35.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO SINOBILINO
Publicação09/03/2025