PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837735-24.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Recorrente: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Recorrido: JOSÉ WILSON COSTA AZEVEDO
Advogados: Nadja Reis Leitão (OAB/PI nº 13.860) e Marcus Antonio de Lima Carvalho (OAB/PI nº 11.274)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL CIVIL. FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização de policial civil aposentado, determinando o pagamento da conversão em pecúnia de 13 períodos de férias não gozadas e três licenças-prêmio acumuladas, com base na última remuneração recebida em atividade, acrescida de 1/3 constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão quanto aos direitos reclamados; (ii) verificar se o autor possui direito à conversão em pecúnia das férias e licenças não gozadas; e (iii) determinar a base de cálculo adequada para a indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição para pleitear indenização por férias e licenças não gozadas inicia-se com a aposentadoria do servidor, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 635 e pelo STJ no Tema 516, afastando-se a alegação de prescrição quinquenal anterior à aposentação.
4. O direito à conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, consolidado na jurisprudência do STF e do STJ, bem como pela comprovação, nos autos, da não fruição dos períodos de descanso acumulados.
5. A base de cálculo da indenização corresponde à última remuneração do servidor em atividade, excluídas vantagens de caráter transitório ou indenizatório, conforme orientação jurisprudencial dominante.
6. A ausência de comprovação pelo ente público do pagamento do terço constitucional das férias torna irrelevante a alegação de duplicidade na condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional para conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas tem como termo inicial a aposentadoria do servidor público.
2. É assegurado ao servidor público o direito à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
3. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração do servidor em atividade, excluídas as parcelas de caráter transitório ou indenizatório.
_______________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Decreto nº 20.910/32, art. 3º; CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I; Lei Complementar nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), arts. 55, XI, e 67.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001-RG, Tema 635; STJ, REsp nº 1254456/PE, Tema 516; TJPI, Apelação nº 2016.0001.009681-3.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 17653926), que foi interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (Id. 17653925), proferida nos autos da Ação de Indenização por Férias e Licença Especiais Não Fruídas, que JULGOU PROCEDENTE os pedidos da inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, para determinar que o Estado do Piauí proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora 13 períodos de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, caso não percebidos, referente aos períodos de 1991, 1992, 1993 , 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2002, 2013 e 2016; bem como de 03 decênios de licença especial não gozadas, correspondentes aos decênios: 1991-2001, 2001-2011 e 2011-2021, devendo servir como base de cálculo o último vencimento recebido quando ainda em atividade, excluídas as vantagens de natureza eventual, transitória ou meramente indenizatória.
Sem custas por isenção legal, condenou o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados após a liquidação da sentença.
Em suas razões em Id. 17653926, o ESTADO DO PIAUÍ sustenta a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ. Alega a inexistência de prova de que o autor solicitou administrativamente o gozo de férias ou licenças, sendo, portanto, ônus do autor demonstrar a negativa da Administração, conforme o art. 373, I, CPC.
Ademais, argumenta que o terço constitucional de férias foi pago anualmente, o que torna a condenação redundante e gera enriquecimento ilícito. Também afirma ser necessário que a base de cálculo da indenização seja o valor da remuneração à época da aquisição dos direitos, e não o último vencimento do servidor.
Devidamente intimado, JOSÉ WILSON COSTA AZEVEDO apresentou contrarrazões (Id. 17653930), para que seja desprovida a espécie recursal apresentada, sendo mantida a r. sentença. Argumenta que o prazo prescricional somente começou a contar a partir de sua aposentadoria, conforme jurisprudência consolidada no STF e STJ, afastando qualquer alegação de prescrição. Rechaça ainda a tese de que seria necessária a comprovação de solicitação administrativa ou negativa do gozo dos direitos, apontando que a conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia decorre da vedação ao enriquecimento ilícito pela Administração. Também afirma que o pagamento do terço constitucional não substitui o direito ao descanso ou à indenização pelas férias não usufruídas, sendo insuficiente para afastar sua pretensão. Por fim, defende que a base de cálculo correta para a indenização é a última remuneração percebida enquanto servidor ativo, conforme previsão legal e jurisprudência dominante.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (Id.21592275).
Vieram os autos conclusos.
Este o relatório.
VOTO
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Da Prescrição
O ESTADO DO PIAUÍ alega, preliminarmente, que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença prêmio não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
O STF, no julgamento da repercussão geral ARE 72101 RG-ED/RJ, ao reconhecer ser possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está, igualmente, orientada no sentido de que a contagem do prazo prescricional para conversão de férias em pecúnia tem início somente com a aposentação do servidor, mesmo que ele ainda se encontre em atividade.
Nesse sentido assentou-se o entendimento daquela Corte, em julgamento repetitivo que produziu o Tema nº 516, onde firmou-se a tese de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.”.
Em harmonia com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou sobre a prescrição das parcelas pecuniárias referentes a férias e licença-prêmio não adquiridas e não gozadas, reconhecendo-as e determinando o pagamento das parcelas devidas.
APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - POLICIAIS MILITARES - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO
1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que o prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado.
2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009681-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
Dessa forma, considerando que o direito à conversão em pecúnia dos períodos relativos a férias e licenças surge com a ruptura do vínculo, é a partir desse momento que o servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo.
Considerando que não se consumou o prazo quinquenal, uma vez que a transferência do requerente para a reserva remunerada ocorreu em 10/02/2023, conforme demonstrado nos documentos de Id. 17653695, e a presente ação foi ajuizada em 19/07/2023, rejeito a tese preliminar de prescrição sustentada pelo ente público apelante.
III. DO MÉRITO
A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
A Lei Complementar nº. 13/1994, e suas alterações posteriores, dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências. Sobre o tema, a referida lei prevê:
Art. 55 - Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:
XI - Adicional de Férias;
[...]
Art. 67 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
[...]
Art. 72 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica.
[...]
Art. 74 - As férias não poderão ser interrompidas, salvo motivo de superior interesse público e absoluta necessidade do serviço.
O Apelado comprovou sua transferência para a reserva remunerada no Diário Oficial (Id. 17653695) e juntou certidão (Id. 17653696) atestando que possui 13 (treze) períodos de férias adquiridas e não gozadas, bem como 03 (três) decênios de licença especial não gozados durante seu tempo de serviço junto ao Estado. Assim, no caso de inatividade, tais benefícios somente serão compensados de forma indenizatória, ou seja, em pecúnia.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
É o que se vê no acórdão com Repercussão Geral reconhecida, Tema 635:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
(ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)
Também é este o entendimento dominante desta Corte, como se pode ver nos julgados abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminarmente, o apelado suscitou em contrarrazões a preclusão dos argumentos levantados na Apelação, já que o Estado do Piauí não alegou na sua contestação nenhuma prescrição e nem a inexistência do direito pleiteado. Em relação à prescrição, tal instituto é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita, por conseguinte, aos efeitos da revelia. Já quanto à inexistência do direito pleiteado, tal pleito não deve prosperar, visto que diante dos direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a ausência de matérias trazidas na contestação não traduz confissão dos fatos alegados, tampouco se aplicam à Fazenda Pública os efeitos da revelia, podendo esta alegar matéria de direito. Preliminar rejeitada.
2. O Apelante sustentou, preliminarmente, a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença especial não gozados, antecedentes a 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto n. 20910/32. Entretanto, tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento de recurso repetitivo, Tema 516.
3. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral do assunto em debate reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direito de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
4. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial não gozada, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
5. In casu, ficou devidamente comprovado que o apelado não gozou os períodos de licenças especiais referentes aos decênios de 1972 a 1982 e 1982 a 1992 e nem dos períodos de férias dos anos 1974, 1976, 1984, 1985, 1987, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, conforme certidão de fl. 28, fazendo jus a conversão em pecúnia de tais benesses não usufruídas.
6. Quanto ao argumento da ausência de previsão legal para a conversão de licença especial em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é consolidada em rejeitar qualquer impedimento nesse sentido, por se tratar de Responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF, combinado com o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
7. Posto isso, reconheço o direito do apelado de receber o valor referente a indenização em razão das férias e das licenças especiais não gozadas, conforme a certidão de fl. 28.
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013005-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. BASE DE CALCULO. PROVENTOS RELATIVOS À ÉPOCA DAS FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Tendo em vista a fé pública que é inerente aos documentos públicos, se o próprio órgão administrativo de Diretoria de Pessoas da Policia Militar do Piauí, que é responsável pelo controle de pessoal da corporação policial, atestou que se extrai não só da exiguidade de efetivo bem como dos assentamentos do embargado que o não gozo das férias e de licença especial se deu em decorrência da extrema necessidade do serviço, especificando inclusive os períodos não gozados, não há como se dizer que se trata apenas mera suposição da Administração em relação à questão. 2. A base de cálculo da indenização deverá ser a dos proventos recebidos à época do não gozo das férias e da licença, e não o da remuneração recebida pelo embargado na data da passagem para a inatividade, devendo ser reformada a sentença de piso nesse ponto. 3. Somente é possível a juntada de documentação em sede de apelação quando as provas forem novas ou quando houver justo motivo que justifique a não apresentação no momento adequando ou, ainda, se destinadas a comprovar fatos posteriores à prolação da sentença. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007070-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2019 )
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NEM CONTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inadequação da utilização do Mandado de Segurança, quando se trata de impugnação de ato administrativo que não concede a conversão, em pecúnia, de períodos de licença-prêmio e férias não gozadas. - entendimento firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp nº 1090572/DF, da Relatoria da Min. LAURITA VAZ, julgado em 29/04/2009, DJe 01/06/2009.
II- Quanto à impugnação ao valor da causa, constata-se que a pretensão mandamental não possui valor econômico imediato, uma vez que não se trata de cobrança de valores, mas, sim, do reconhecimento do direito do Impetrante em que seja realizada a conversão, em pecúnia, das férias não gozadas na atividade, de modo que eventual proveito econômico evidencia-se como consequência do reconhecimento do direito invocado.
III- No que pertine à prejudicial de prescrição, relevante destacar que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo.
IV- No caso em comento, extrai-se da prova documental acostada, especialmente da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), que o Impetrante foi aposentado em 18.09.2015, data da publicação do ato de aposentadoria, e o presente mandamus foi impetrado em 11.07.2017, portanto, dentro do lapso temporal, contado a partir do ato que desvinculou o servidor da ativa, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal.
V- No mérito, em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
VI- Com efeito, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter sido usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado, entendimento que vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça.
VII- No caso em espeque, ressalte-se que o Impetrante, mediante a juntada da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos de 1988, 1989, 1997, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 7º, XVIII, e 39, §3º, da CF, e art. 72, da Lei Complementar nº 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas.
VIII- Rejeição das preliminares de inadequação da via eleita, de impugnação ao valor da causa e da prejudicial de prescrição, e, no mérito, concessão da segurança pleiteada.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.007722-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )
Nesse contexto, ao juntar a certidão elaborada pela própria Administração Pública, por meio do Chefe da Seção de Expediente da DPITIN, o apelado cumpriu o ônus probatório que a ele competia, conforme previsão do artigo 373, inciso I do CPC.
Logo, é forçoso concluir que o servidor público tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, bem como das licenças especiais não gozadas, sendo que o Estado do Piauí não pode se eximir destes pagamentos.
Além disso, em relação ao suposto pagamento do terço constitucional relativo às férias, cabe ao Ente Público o ônus de comprovar o fato extintivo do direito do servidor. No entanto, diante da ausência de qualquer prova nos autos apresentada pelo Apelante para demonstrar tal pagamento, essa alegação não merece acolhimento em sede recursal.
Por fim, quanto à base de cálculo para a apuração da indenização devida ao autor da demanda, o pagamento desta deve ter como base de cálculo a última remuneração bruta (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias) percebida pelo servidor quando em atividade, a ser apurada devidamente em sede de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos da orientação da jurisprudência pátria:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração
- As verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, em quantia correspondente a de sua última remuneração quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. Nelas se incluem o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação e o abono de permanência.
(TRF-4 - AC: 50509047220194047000 PR 5050904-72.2019.4.04.7000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, QUARTA TURMA)
APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. EXCLUSÃO VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIAS E PRECÁRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. II - Assim sendo, reforma-se parcialmente a sentença apenas para constar expressamente a exclusão de verbas de caráter transitório e/ou precários do cálculo da indenização. III - Deixa-se de majorar a verba honorária recursal, tanto pelo parcial provimento do recurso, quanto pela fixação em seu patamar máximo no juízo de origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - APEL. CIVEL: 07055444920198090065 GOIÁS, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/01/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO REQUER A CONVERSÃO DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS 27 MESES DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, COM BASE NO VALOR PERCEBIDO PELO EX-SERVIDOR EM SEU ÚLTIMO CONTRACHEQUE E EXCLUÍDAS AS PARCELAS DE CARÁTER EVENTUAL, SENDO CERTO QUE, NA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES, RESTOU CONSIGNADO, QUANTO AO TERÇO CONSTITUCIONAL, QUE ESTE É ACESSÓRIO AO DIREITO DAS FÉRIAS, SENDO CERTO QUE TAL ABONO É PAGO QUANDO O SERVIDOR USUFRUI SUAS FÉRIAS, EM REGRA. ADEMAIS, NÃO HÁ DOCUMENTO NOS AUTOS QUE COMPROVE O PAGAMENTO. RECURSO DO ESTADO REQUERENDO A EXCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, PORQUE FOI RECEBIDO PELO AUTOR, E QUE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVE TER COMO PARÂMETRO O ÚLTIMO CONTRACHEQUE DO AUTOR ANTES DA APOSENTADORIA. RAZÃO LHE ASSISTE. CEDIÇO QUE, NO CÁLCULO DO VALOR A SER PAGO, DEVE SER CONSIDERADO COMO PARÂMETRO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EM ATIVIDADE. ISSO PORQUE ATÉ A DATA EM QUE ENTROU PARA A INATIVIDADE ERA POSSÍVEL AO AUTOR O GOZO DE FÉRIAS E LICENÇAS -PRÊMIO, SENDO ESTE O MOMENTO QUE CABERIA AO RÉU PAGAR A INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 6 DO AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 12/2015 (¿A indenização por férias não gozadas deve ter por base de cálculo o rendimento bruto dos vencimentos, excluídas as verbas eventuais percebidas pelo servidor, a exemplo do abono permanência, devendo ser levado em conta o último contracheque do período de atividade, e formulado pedido líquido, especificando as verbas pretendidas, sob pena de indeferimento da inicial¿). NO TOCANTE AO TERÇO CONSTITUCIONAL, O ESTADO APELANTE NÃO DISCUTE O SEU CABIMENTO, MAS SUSTENTA QUE TAL ADICIONAL JÁ FOI PAGO AO AUTOR. E RAZÃO LHE ASSISTE, NA MEDIDA EM QUE O PRÓPRIO AUTOR, EM SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ÍNDICE 000107 E EM SUAS CONTRARRAZÕES, ADMITE QUE JÁ RECEBEU O TERÇO CONSTITUCIONAL. PORTANTO, A SENTENÇA ESTÁ A MERECER REPAROS NO TOCANTE AO TERÇO CONSTITUCIONAL E QUANTO À DATA QUE SERÁ UTILIZADA COMO PARÂMETRO PARA A INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO AO APELO, MONOCRATICAMENTE, COM AMPARO NA SÚMULA 568 DO STJ, PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, EIS QUE JÁ RECEBIDO PELO AUTOR, E PARA CONSIDERAR COMO PARÂMETRO, NO CÁLCULO DAS INDENIZAÇÕES, O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO EX-SERVIDOR, QUANDO AINDA EM ATIVIDADE.
(TJ-RJ - APL: 00992567820188190001, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 02/04/2020, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL)
Também esta Corte possui diversos julgados nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE CONVERSÃO DE PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO DE CONVERSÃO. ÚLTIMO MÊS DE REMUNERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA NOS DEMAIS PONTOS ALEGADOS. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
II - No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso nos pontos da prescrição e o seu termo inicial e do adimplemento do abono de férias e da sucumbência recíproca, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
III - Superado tais pontos, merece acolhimento do pleito do Embargante no que toca a base de cálculo da conversão em pecúnia, uma vez que o acórdão não restou claro ao condenar o Embargante no ressarcimento qual seria a base de cálculo.
IV - O ressarcimento deve corresponder ao exato montante que deveria ter a Embargada recebido, sob pena de enriquecimento ilícito, ou seja, a base de cálculo do valor da indenização deve considerar o último salário que a Embargada recebeu (tempo do desligamento do serviço público), tendo em vista que a partir deste momento que caberia ao Embargante/ESTADO DO PIAUÍ pagar a indenização em razão dos períodos não gozados.
V - Logo, conforme consta na exordial, a Embargada entrou para inatividade em outubro de 2013 (id n° 803661 - pág. 1), assim, a base de cálculo para conversão em pecúnia não usufruída é a remuneração percebida pela servidora à época da aposentadoria, isto é, a última remuneração da Embargada. Precedentes. II – Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
(TJPI Apelação / Remessa Necessária 0801759-92.2019.8.18.0140 Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 04/05/2021, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Portanto, a sentença guerreada deve ser mantida incólume, por estar em harmonia com a legislação estadual e a jurisprudência pátria.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 10/02/2025
0837735-24.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConversão em Pecúnia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE WILSON COSTA AZEVEDO
Publicação10/02/2025