Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800528-68.2024.8.18.0103


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, NÃO SURPRESA E PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que extinguiu ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução de mérito, sob o fundamento do art. 485, I, do CPC. A apelante alega ausência de intimação para emendar a inicial e requer a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação para emenda da inicial violou os arts. 321 e 10 do CPC, bem como os princípios da cooperação e da primazia do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC exige a intimação do autor para corrigir vícios da inicial antes da extinção do feito. A ausência de tal intimação viola o princípio da vedação à decisão surpresa e impede o julgamento de mérito. O processo não se encontra em condições de aplicação da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O juiz deve intimar a parte autora para emendar a inicial quando constatados vícios, sob pena de violação aos arts. 321 e 10 do CPC, bem como aos princípios da cooperação e primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL - AC: 07013789120228020051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, j. 07/12/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800528-68.2024.8.18.0103 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800528-68.2024.8.18.0103

APELANTE: ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, NÃO SURPRESA E PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução de mérito, sob o fundamento do art. 485, I, do CPC. A apelante alega ausência de intimação para emendar a inicial e requer a anulação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação para emenda da inicial violou os arts. 321 e 10 do CPC, bem como os princípios da cooperação e da primazia do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321, parágrafo único, do CPC exige a intimação do autor para corrigir vícios da inicial antes da extinção do feito.

  2. A ausência de tal intimação viola o princípio da vedação à decisão surpresa e impede o julgamento de mérito.

  3. O processo não se encontra em condições de aplicação da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

  1. O juiz deve intimar a parte autora para emendar a inicial quando constatados vícios, sob pena de violação aos arts. 321 e 10 do CPC, bem como aos princípios da cooperação e primazia do julgamento de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL - AC: 07013789120228020051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, j. 07/12/2022.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800528-68.2024.8.18.0103
Origem: 
APELANTE: ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.

Em suas razões recursais, a apelante alega que o feito foi extinto sem que tenha sido dada possibilidade à parte autora de emendar ou complementar a inicial. Afirma ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal. Alega que juntou os documentos necessários à apreciação do feito. Requer a anulação da sentença vergastada.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Impugna a justiça gratuita deferida. Pede manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Gratuidade judiciária deferida, para efeito de admissão do recurso ao tempo que afasto impugnação.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).

É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇão cível. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022)

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).

Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0800528-68.2024.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/02/2025