TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763164-17.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MAGDA FERREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A
AGRAVADO: FRANCISCA MOREIRA OLIVEIRA MELO, CARLOS PEREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consoante já explicitado na decisão ora agravada, apesar de tratar sobre o mesmo “fato”, isto não significa que a parte pode, literalmente, apresentar a mesma peça em ambos os atos processuais, sem contextualizar com os fundamentos apresentados pelo juízo a quo.
2. Segundo o STJ, "o prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade." (AgInt no AREsp 1.168.064/SP).
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MAGDA FERREIRA DE ANDRADE em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos do Agravo de Instrumento movido em desfavor de FRANCISCA MOREIRA OLIVEIRA E OUTROS, negou seguimento ao recurso por ausência de dialeticidade recursal.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) a decisão recorrida contraria todos os fundamentos da própria contestação, a qual apresentada nos autos da primeira instância, afinal não há novas questões a serem tratadas exclusivamente em sede de Agravo de Instrumento; ii) mesmo não havendo a dialética necessária ao presente caso, o reconhecimento do princípio da iura novit curia ao caso, o que não foi apreciado pelo Relator que indeferiu de plano o agravo instrumental, o qual nem sequer dilatou prazo para a agravante a apresentação de tal firmação dialética, havendo assim cerceamento do direito de defesa e em especial o descumprimento do art. 10 do CPC. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a decisão agravada para que seja dado seguimento ao recurso originário de Agravo de Instrumento.
Sem contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a presença de dialeticidade recursal no Agravo de Instrumento originário.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de decisão monocrática proferida pelo Relator do recurso, na forma prevista pelo art. 1.021 do CPC.
Constato ainda que o recurso foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço o Agravo Interno em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que as razões apresentadas no Agavo de Instrumento são as mesmas da contestação porque versam sobre os mesmos fatos e teses, bem como a necessidade de intimação para sanar eventual vício na fundamentação do referido recurso.
No entanto, entendo que os argumentos expendidos não merecem prosperar.
Primeiro, que, consoante já explicitado na decisão ora agravada, apesar de tratar sobre o mesmo “fato”, isto não significa que a parte pode, literalmente, apresentar a mesma peça em ambos os atos processuais, sem contextualizar com os fundamentos apresentados pelo juízo a quo.
Ademais, boa parte da peça – inclusive neste Agravo Interno – é preenchida por artigos e citações jurisprudenciais que sequer possuem concatenação lógica com o assunto tratado.
Segundo, que "o prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade." (AgInt no AREsp 1.168.064/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018).
Portanto, entendo que o Agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo Interno em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0763164-17.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorMAGDA FERREIRA DE ANDRADE
RéuFRANCISCA MOREIRA OLIVEIRA MELO
Publicação20/02/2025