
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0805572-64.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962]
APELANTE: M. H. G. EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, B, DO CPC.
I. Trata-se de Ação de Desapropriação por Interesse Social proposta pelo Município de Teresina/PI.
II. As partes celebraram acordo Administrativo/Extrajudicial.
III. O Município de Teresina/PI e a parte Requerida peticionaram nos autos requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito.
IV. Acordo homologado judicialmente, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MHG EMPREENDIMENTOS LTDA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Desapropriação por Interesse Social, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA.
Compulsando os autos verifico que, por meio de Acordo Administrativo/Extrajudicial, as partes firmaram Acordo nos seguintes termos:
“CLAUSULA PRIMEIRA - O presente instrumento tem como objetivo dispor sobre a indenização expropriatória da integralidade do imóvel objeto da demanda judicial de Ação de Desapropriação, tombada sob o nº 0805572-64.2018.8.18.0140, com descrição pormenorizada constante no laudo avaliatório e demais peças e plantas anexas aos presentes autos desta Ação de Desapropriação;
Parágrafo Único - O imóvel expropriando foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, através do Decreto Municipal n. 15.921, datado de 29 de abril de 2016 (cópia - Ids 5130069 e 5130070), e é de propriedade da EXPROPRIANDA por força da Matrícula de nº. 34717, livro Registro Geral 02, ficha 01, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Teresina-PI (cópia Id 5130079),
CLAUSULA SEGUNDA - O EXPROPRIANTE pagará, a título de indenização, a quantia de R$ 1.864.233,89 (Um milhão Oitocentos e Sessenta e Quatro Mil Duzentos e Trinta e Três Reais e Oitenta e Nove Centavos), consoante conclusão do Laudo de Avaliação efetuado nos autos do processo administrativo nº 00047.001216/2022-75.
Parágrafo primeiro - O valor fixado no caput desta cláusula corresponde à justa indenização.
Parágrafo segundo - pagamento da justa indenização acima mencionado será realizado de uma única vez, em até 90 (noventa) dias após a homologação judicial do presente acordo, podendo ocorrer antes
Parágrafo terceiro - O pagamento da justa indenização será efetuado mediante transferência bancária para a conta corrente de titularidade da EXPROPRIANDA, de n°. 31.064-6, agência 0242-9, Banco do Brasil, valendo o comprovante da transferência como recibo.
Parágrafo quarto - Caso o pagamento não ocorra dentro do prazo estipulado no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda supra, será aplicado a título de Cláusula Penal por descumprimento, a incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do presente acordo, acrescendo-se ao valor principal devido: atualização monetária (IPCA-E), juros compensatórios e moratórios de 12% ao ano, pro rata die.
CLÁUSULA TERCEIRA - Com o recebimento total da quantia referida na cláusula anterior e, se for o caso, com os acréscimos decorrentes de eventual mora, a EXPROPRIANDA dará quitação geral, de forma irretratável e irrevogável, para nada mais requerer, a qualquer título, transmitindo a EXPROPRIANTE o domínio, direitos, posse e ações que tiver sobre o imóvel expropriando, mediante prévia lavratura da cabível escritura pública de desapropriação amigável.
CLAUSULA QUARTA - Observado o disposto na cláusula anterior, a EXPROPRIANDA se obriga, por si e sucessores, a assinar a escritura pública de desapropriação, ou quaisquer outros documentos, bem como tomar eventuais providências judiciais que se façam necessárias à transmissão da propriedade, incumbindo-lhe, ainda, resolver as pendências tributárias eventualmente existentes, no tocante ao imóvel expropriando.
CLAUSULA QUINTA - Pelo pagamento devido em razão do presente acordo administrativo/extrajudicial responderão os recursos do Contrato de financiamento FINISA III, Dotação: 06001.04121.0025.2.017 - Desapropriação de Terreno, Fonte de Recursos: 1754625 Recursos de Operações de Crédito-Financiamento à Infraestrutura e Saneamento - CEF, 449061.
CLÁUSULA SEXTA – Com o cumprimento efetivo do presente acordo, põe-se fim a Ação de Desapropriação em Curso – Processo Nº 0805572-64.2018.8.18.0140, onde cada parte ficará responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
CLÁSULA SÉTIMA – Este Termo de Acordo é celebrado em caráter irrevogável e irretratável.”
(Id 18325632 – Págs. 1/2)
Informa a parte Requerida que: “as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme instrumento que segue em anexo, tendo, inclusive, o Município de Teresina cumprido as incumbências assumidas no referido termo”, requerendo a: “homologação do acordo e a consequente extinção da demanda com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b do Código de Processo Civil”. (Id 18325629)
Requer o Município de Teresina/PI: “Considerando o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, ratifica-se os termos da petição acostada pela parte adversa, requerendo-se o cancelamento da audiência, a homologação do acordo extrajudicial firmado, bem como a extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b do Código de Processo Civil”. (Id 21927691)
Acostado aos autos TERMO DE ACORDO ADMINISTRATIVO/EXTRAJUDICIAL (Id 18325632 – Págs.1/2).
A jurisprudência pátria possui precedentes que reconhecem a validade e eficácia de acordos celebrados entre as partes, como no caso dos autos. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(TJ-AL - AC: 07003746620208020058 Arapiraca, Relator: Juiz Convocado Alexandre Lenine de Jesus Pereira, Data de Julgamento: 25/03/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022)
TJSP. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. Homologação judicial de acordo extrajudicial firmado entre expropriante e expropriados Possibilidade Necessidade de expedição de carta de adjudicação para a regularização da titularidade do imóvel Intervenção judicial, em prestígio ao princípio da segurança jurídica Entendimento desta C. 8ª Câmara de Direito Público. Decisão reformada para determinar o prosseguimento do feito. Recurso provido
(Apelação n. 1004377-03.2019.8.26.0302, Jaú, Relator Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 30.04.2020).
Diante do exposto, homologo os termos do acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos legais, e consequentemente JULGO, com resolução de mérito, extinta a presente ação nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para os devidos fins, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0805572-64.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962
AutorM. H. G. EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação16/01/2025