
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0802308-45.2022.8.18.0028
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: CICERO JOSE VIEIRA SOUSA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do Acórdão que deu provimento em parte ao recurso inominado interposto, para julgar PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, com base no art. 487, I do CPC, a fim de: 1) Condenar o requerido, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento das verbas atrasadas objeto da presente demanda (observando-se o prazo prescricional dos valores), assim como determinar a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do requerente a contar do trânsito em julgado, em decorrência da conversão da moeda cruzeiro real para URV. Por fim, corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação e 2)Indeferir o pedido de indenização aos danos morais.
Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou o artigo 5º, XXXVI, e o 37, XV, da Constituição Federal. Requer, ao final, que seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário para anular o Acórdão recorrido e, causa madura, julgar improcedente o pedido originário, com condenação da recorrida em sucumbência recursal.
Sem contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório. Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada, conforme decisão da Suprema Corte nos autos do RE 561.836.
Todavia, no mérito, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, tendo em vista que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal, eis que, segue o entendimento fixado no Tema 5, o qual entendeu que o direito ao percentual de 11,98% na remuneração do servidor em decorrência da conversão equivocada do Cruzeiro Real em URV não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado.
Ademais, quanto ao argumento de prescrição do fundo de direito, registra-se que o voto condutor do acórdão se encontra fundamentado com base em entendimento fixado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, não viola entendimento dos tribunais superiores.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0802308-45.2022.8.18.0028
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCICERO JOSE VIEIRA SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/01/2025