TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810704-34.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO DESTERRO EVANGELISTA SILVA DA COSTA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. IRREGULARIDADE NO FATURAMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, movida em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., alegando irregularidades no faturamento de consumo de energia elétrica e coação em parcelamento de débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de irregularidade nas medições e faturas de energia elétrica que justifiquem o refaturamento; (ii) determinar a possibilidade de imposição judicial de novo parcelamento do débito negociado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado recai sobre a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficientes as alegações desacompanhadas de provas mínimas sobre as irregularidades apontadas.
A revelia da parte ré não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor, devendo o julgador considerar as provas constantes nos autos, conforme art. 344 do CPC.
A ausência de comprovação específica quanto às supostas medições incorretas, valores exatos e faturas comprometem a análise do pedido de refaturamento.
Quanto ao pedido de novo parcelamento do débito, inexiste obrigação legal para a concessionária oferecer condições diferenciadas de pagamento em caso de inadimplência, preservando-se o princípio da isonomia entre os consumidores.
Não se verifica ameaça ao direito da parte autora de uso do serviço de energia, haja vista a impossibilidade de suspensão decorrente de débitos superiores às três últimas faturas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O autor deve apresentar provas mínimas quanto à existência de irregularidades nas medições e faturas de consumo para fundamentar pedidos de refaturamento.
A revelia da parte ré não gera presunção absoluta de veracidade, sendo imprescindível a análise probatória em conjunto com os autos.
A concessionária de serviço público não está obrigada a oferecer novo parcelamento de débito em condições distintas, salvo previsão normativa ou contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 344.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.160334-9/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO DESTERRO EVANGELISTA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória, ajuizada em face EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, em audiência, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida, e, em consequência, extinguir a presente ação, com a apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sua sucumbência, a autora arcará com as custas, as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, ficando a cobrança suspensa diante da gratuidade deferida.”
Em suas razões recursais, a apelante alega que a sentença não abordou os pedidos de refaturamento do consumo e revisão de supostas medições incorretas. Ao final requer a reforma para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Intimado para contrarrazões ao recurso de apelação, o requerido quedou-se inerte.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito
Versa o caso acerca de suposta irregularidade no faturamento do consumo da U.C. de n° 0947921-0, de titularidade da autora.
Afirma que possuía débitos de energia que somavam R$ 31.018,87, os quais buscou negociar após corte de energia em 04/12/2019.
Relata que foi coagida a aceitar parcelamento que lhe restou oneroso. Assim, requerendo judicialmente novo parcelamento. Solicita ainda refaturamento do consumo, vez que estaria incorreto.
Durante o processo de conhecimento, a requerida quedou-se revel.
Intimada para se manifestar, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito. Em seguida sendo proferida sentença de improcedência dos pedidos.
Analisando detidamente os autos, não se verifica a realização de qualquer prova no sentido de comprovar os fatos alegados pela autora.
A parte autora relata incorreção na aferição do consumo, contudo não apresenta qualquer prova acerca disto. Não esclarece em qual fatura consta erro, não indica o valor que entende como correto, nem solicita a produção de provas específicas neste sentido.
Assim, apesar da revelia da requerida, a parte autora detém o ônus de provar o mínimo fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 373, I do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
A revelia não gera presunção absoluta das alegações do autor. Vejamos julgamento neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REVELIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU E TRANSFERÊNCIA DO BEM - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS DA AUTORA (ART. 373, I, DO CPC/15).
- Os efeitos da revelia não geram presunção absoluta de verossimilhança das alegações, cabendo ao julgador, no caso concreto, a análise das alegações em conjunto com as provas angariadas durante a instrução processual para a aplicação de seus efeitos, em observância do que dispõe o art. 344 do CPC.
- Alegando a aparte autora o descumprimento do contrato firmado entre as partes como fundamento para o pedido de rescisão e de indenizações a título de danos materiais e morais, incumbe-lhe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art.373, inciso I, do CPC/15.
- Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.160334-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024)
Quanto a reparcelamento do débito, observo que a autora não demonstra impeditivo de nova negociação, caso o débito venha a restar inadimplente. Não podendo ainda a concessionária ser impelida conceder novas condições de pagamento, a qualquer nova dificuldade pessoal da autora que venha a surgir, em ofensa a isonomia com os demais consumidores.
Ademais, não verifico qualquer ameaça ao direito de uso do serviço de energia, posto que a energia somente pode vir a ser cortada por débitos inferiores a 90 dias, nos termos do art. 357 da Resolução nº 1000 da ANEEL:
Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Assim, diante da ausência de provas das alegações, entendo que deve prevalecer a presunção legal quanto as cobranças realizadas.
Superadas as questões levantadas em recurso, resta apenas manter os termos da sentença.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Entretanto, suspensos em razão da gratuidade.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0810704-34.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DO DESTERRO EVANGELISTA SILVA DA COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/03/2025