TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800070-10.2024.8.18.0149
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: VIDAL DO NASCIMENTO DANTAS
Advogado(s) do reclamado: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, ANTONIO DA ROCHA PRACA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS e MATERIAIS, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO NOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Posteriormente, constatou que se tratava de um contrato de empréstimo consignado, sob o n° 012335401528 8, que não reconhece ter contratado. Requer a nulidade do contrato, restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e danos morais.
Sobreveio sentença (ID 21613620) que, resumidamente, decidiu por:
“Extrai-se dos autos que o banco promovido não logrou êxito em comprovar a legalidade do empréstimo/refinanciamento em questão (contrato n. 0123354015288), pois não obstante tenha colacionado cópia do contrato com assinatura do autor, não demonstrou que efetivamente disponibilizou o respectivo valor em favor do requerente.
[...]
Pelo exposto, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) Declarar nulo o contrato, n. 0123354015288, objeto da lide;
b) Condenar o réu a pagar o valor descontados indevidamente no benefício do autor, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda;
c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a sentença. ”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 21613625), alegando, em síntese, a regularidade da contratação, que trata-se de um refinanciamento, a transferência do valor para a conta do autor, a compensação dos valores, a inexistência do dano moral, a exclusão dos materiais e a improcedência da ação.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelecer que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras. Nesse sentido, o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito ao apresentar histórico de seu benefício previdenciário demonstrando o registro relacionado à contratação de um empréstimo consignado de n° 0123354015288, que alega não ter contratado.
Ressalte-se que é dever do fornecedor de bens e serviços bancários a comprovação sobre a existência e regularidade dos negócios jurídicos firmados pelos seus clientes ou em nome destes, já que aqueles são os detentores de toda a documentação utilizada para a contratação dos serviços por ele oferecidos.
Nesta esteira, a instituição financeira não produziu, em audiência, prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não juntou aos autos o contrato impugnado.
Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Assim, a redução do valor dos proventos do consumidor, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado.
Contudo, observo que foi comprovada nos autos a realização da transferência do valor de R$784,34 (setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) para a conta do autor. Tal fato pode ser constatado nos extratos bancários do autor, constantes no documento de ID nº 21613360, onde se verifica o registro do recebimento do referido valor, bem como a correspondência do número do documento da transferência com o contrato em questão. Assim, confirma-se a transferência dos valores a título de empréstimo consignado para a conta do autor, razão pela qual deve ser realizada a devida compensação dos valores.
Ressalto, ainda, que, para a caracterização da repetição em dobro do indébito, é necessária a comprovação de violação à boa-fé objetiva, o que não foi demonstrado no presente caso, considerando o depósito do valor referente à suposta contratação na conta bancária do autor. Assim, a restituição deverá ocorrer de forma simples.
Diante do exposto, conheço parcialmente o recurso interposto pela parte requerida para declarar a existência, nos autos do processo, de comprovação de transferência de valores para a conta do autor no valor de R$784,34 (setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), devendo ser feita à devida compensação; reformar a sentença recorrida para determinar que a restituição do indébito ocorra de forma simples, não dobrada, mantendo-se todos os demais termos da sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0800070-10.2024.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuVIDAL DO NASCIMENTO DANTAS
Publicação07/03/2025