Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804063-17.2021.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0804063-17.2021.8.18.0036

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]

APELANTE: JOSEFA VIEIRA DE ALENCAR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 TJPI. RECOMENDAÇÃO Nº. 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC C/C ART. 91, VI-B, DO RITJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidencia-se atendido o princípio da dialeticidade recursal quando, no recurso, a parte recorrente apresenta razões das quais se extrai, além de seu inconformismo, os fundamentos jurídicos que entende como melhor aplicáveis à espécie. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 2. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 3. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 4. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, na qual, recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. 5. Nas demandas referentes à matéria em análise, uma vez que resta patente o abuso do direito de petição e falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito, evidenciando, assim, fundada suspeita de demanda predatória, deve o julgador, no uso do poder geral de cautela, agir com mais rigor. 6. Nos termos da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. 7. Assim sendo, não tendo a apelante cumprido a determinação judicial, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 8. Apelação Cível conhecida e improvida, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI. 9. Sentença mantida.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEFA VIEIRA DE ALENCAR (ID 17987675) em face da sentença (ID 17987673) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0804063-17.2021.8.18.0036), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos (PI) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

 Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em eu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 Não houve condenação em honorários advocatícios.

 Em suas razões recursais a apelante aduz que, por se tratar de relação de consumo, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova em seu favor, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº. 26 do TJPI, tendo em vista se tratar de pessoa hipossuficiente na relação de consumo, incumbindo ao réu, ora apelado, a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de sua titularidade, a teor do que dispõe a Súmula nº. 18 desta Corte de Justiça.

 Alega que, no caso específico dos autos, restou comprovada a relação jurídica existente com a instituição financeira, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no artigo 373, I, do CPC, estando a petição inicial apta para recebimento.

 Assevera que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo necessários à prova da existência do fato constitutivo do direito.

 Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais.

 O apelado em suas contrarrazões recursais suscita a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

 No mérito, aduz que, no presente caso, há indícios de advocacia predatória, de forma que o não cumprimento da determinação judicial pela parte autora enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, razão pela qual, o recurso deve ser improvido mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 17987684).

 Intimada para se manifestar acerca da preliminar arguida nas contrarrazões recursais (ID 18744074), a apelante deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar manifestação nos autos.

É o que importa relatar.

DECIDO.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

 Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

 Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.


II – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

 

Sustenta a instituição financeira, ora apelada, em suas contrarrazões recursais, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte autora/apelante, sob a justificativa de que esta não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

 Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

 Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

 Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença extintiva, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

 Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021)

 

REJEITO, pois, a preliminar arguida.

 

III - DO MÉRITO RECURSAL




Primeiramente, ressalto que o artigo 932, inciso, IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)”

A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 0123286242774), no valor de R$ 7.959,82 (sete mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado do primeiro grau, ao analisar os documentos de prova que instruíram a petição inicial e as peculiaridades do caso em apreço, proferiu Decisão (ID 17987667), com o seguinte teor:


(…) Desse modo, tratando-se de demanda massificada, em que as ações apresentam grande similitude, figurando no polo ativo pessoa idoso, com alegação de ser analfabeta ou semianalfabeta, com mínimas informações diferenciadas quanto às outras iniciais, sendo estas relativas somente aos dados pessoais, do benefício e informações mínimas sobre o contrato, o que pode caracterizar demanda predatória, determino o saneamento do feito, com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias: a) apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação (…)”.


A parte autora, devidamente intimada, manifestou-se pela desnecessidade de juntada dos extratos bancários, alegando para tanto, que o ônus da prova quanto à comprovação da transferência do valor do contrato em seu favor é do réu, ora apelado (ID 17987670).

Sobreveio a sentença extintiva.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”

De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

No Tópico V da referida Nota Técnica consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, nos seguintes termos:

“(…) Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Conforme apurado em relatório específico, bem como através de pesquisas realizadas em jurisprudências de Tribunais de Justiça de outros Estados sobre o tema, entende-se que a existência de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de fundamentação jurídica adequada, muitas vezes copiadas e coladas, sem que seja levado em consideração as peculiaridades do caso concreto, somada ao uso excessivo de ações judiciais, implica forte indício de litigância de má-fé, conduta que deve ser veementemente condenada, à medida que, conforme aduzido expressamente pelo art. 6º, do Código de Ética da OAB, “é defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé”.

Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão (…)

Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.

Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma (...)”.


Com efeito, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

Dentre as medidas, ressalto a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

É importante ressaltar, ainda, que a determinação judicial está em consonância com a Recomendação nº. 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça na qual, recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, conforme artigos 1º e 3º, que assim dispõem:

“Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.

Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.

(…)

Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.

(...)”

De acordo com a fundamentação contida na sentença, “São inúmeras as ações propostas na Comarca que apresentam grande similitude, figurando no polo ativo pessoa idosa, por vezes autora em várias ações de mesmo teor, com alegação de ser analfabeta ou semianalfabeta, com pouquíssimas informações diferenciadas quanto às outras iniciais, sendo estas relativas somente aos dados pessoais, do benefício e dados mínimos sobre o contrato. Tais características constituem evidência demanda massificada ou predatória, a demandar a adoção de maior cautela pelo magistrado, na forma já especificada”.

Assim, com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, a parte autora foi devidamente intimada para suprir o quanto solicitado, a fim de evitar demandas predatórias. Contudo, não cumpriu a determinação judicial.

Desta forma, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito da demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a juntada de extratos bancários referentes ao período da contratação, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Não obstante a regra da possibilidade da inversão do ônus da prova nas demandas consumeristas, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado.

Ademais, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, não é automática, sendo medida a ser adotada a critério do magistrado quando entender que estão cumpridos os requisitos necessários à concessão do referido benefício, a saber, verossimilhança das alegações e de hipossuficiência.

Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1468968 RJ 2019/0074639-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019)

Neste passo, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

Por fim, saliento que a conduta da magistrada encontra-se amparada pela Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça:

Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

É de ressaltar que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Assim sendo, não tendo a apelante cumprido a determinação judicial, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.


IV - DISPOSITIVO


Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo apelado nas contrarrazões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804063-17.2021.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 )

Detalhes

Processo

0804063-17.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSEFA VIEIRA DE ALENCAR

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/01/2025