Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0835799-61.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS. AÇÃO CONSUMERISTA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I, CDC) permite o ajuizamento da ação no domicílio do autor, mas tal prerrogativa não justifica a escolha aleatória de foro sem plausível motivação, ainda que a pessoa jurídica demandada possua filiais em diferentes locais. 2. A legislação processual (art. 53, III, CPC) prevê que o foro competente pode ser o da sede da pessoa jurídica ré ou o local de cumprimento da obrigação, quando houver conexão com o ato questionado. Na hipótese, a parte autora não demonstrou justificativa válida para a escolha do foro de Teresina. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, sendo vedado ao consumidor ajuizar ação em foro diverso, quando não há justificativa plausível ou conexão com a filial (STJ, AgInt no AREsp 1966129 PR). 4. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o Princípio do Juiz Natural e a territorialidade estabelecida nos arts. 53, III, “a”, do CPC e 75, IV, do CC. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835799-61.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835799-61.2023.8.18.0140

APELANTE: BENTO BEZERRA DE MORAIS 

Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A


APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS. AÇÃO CONSUMERISTA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I, CDC) permite o ajuizamento da ação no domicílio do autor, mas tal prerrogativa não justifica a escolha aleatória de foro sem plausível motivação, ainda que a pessoa jurídica demandada possua filiais em diferentes locais.

2. A legislação processual (art. 53, III, CPC) prevê que o foro competente pode ser o da sede da pessoa jurídica ré ou o local de cumprimento da obrigação, quando houver conexão com o ato questionado. Na hipótese, a parte autora não demonstrou justificativa válida para a escolha do foro de Teresina.

3. A jurisprudência do STJ estabelece que o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, sendo vedado ao consumidor ajuizar ação em foro diverso, quando não há justificativa plausível ou conexão com a filial (STJ, AgInt no AREsp 1966129 PR).

4. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o Princípio do Juiz Natural e a territorialidade estabelecida nos arts. 53, III, “a”, do CPC e 75, IV, do CC.

5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENTO BEZERRA DE MORAIS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS, movida em desfavor de BANCO PAN S.A., que entendeu, ipsis litteris::


“(…)

Ao compulsar os autos de origem, verifica-se que a parte autora não possui residência fixa nesta Comarca de Teresina/PI, como se pode constatar da inicial (Id 43385290), visto que a parte autora reside no município de GUAIÇARA- SP.

É mister salientar que em se tratando de relação de consumo a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.

Ademais, não se tem notícia que o contrato questionado fora firmado em Teresina.

Assim sendo constatada a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito avoca-se a possibilidade de seu reconhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, o que faço, desde logo, máxime para fins de resguardar o princípio da segurança jurídica.

Saliente-se que este TJ/PI já vem aplicando tal entendimento, como se vê pelo seguinte precedente:

(…)

Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Guaiçara- São Paulo, para processo e julgamento da ação promovida pela autora.


(ID. 18118251)


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais sustentou, em síntese, que: i) inexiste qualquer óbice à propositura de ação pelo consumidor em foro diferente de seu domicílio, desde que observadas as regras de fixação de competência previstas nos art. 46 e seguintes do CPC; ii) que a competência em questão possui natureza híbrida, revestindo-se de caráter absoluto apenas quando verificada, no caso concreto, nulidade da cláusula de eleição de foro, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorre.; iii) que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CDC) não exclui a regra geral prevista no CPC, podendo a ação ser proposta no domicílio do Réu, ora Agravado (art. 46, caput, CPC). Pugnou, por fim, provimento do recurso e reforma da decisão recorrida.


 CONTRARRAZÕES em ID. 18118262.


PONTO CONTROVERTIDO: trata-se de questão controvertida no presente recurso o juízo competente para rocessar e julgar o presente feito.


É o relatório. Decido.



VOTO



I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado, vez que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.


Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


II. FUNDAMENTOS


Conforme relatado, o presente recurso limita-se à discussão acerca da competência para julgamento da demanda, considerando que a parte Autora reside em Guaiçara - São Paulo, mas protocolou a ação perante vara cível da capital do Estado do Piauí.


É importante ressaltar que o Juízo a quo, na decisão atacada, reconheceu se tratar de matéria consumerista, tanto que declinou a competência ao Juízo da comarca de domicílio da parte Autora, com fundamento no art. 101, I, do CDC, o qual cito a seguir:


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;


Frise-se, por oportuno, que nos aspectos em que o Código de Processo Civil se mostrar mais benéfico à parte vulnerável, pode-se preterir prescrição do Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se, assim, o protocolo da ação na comarca de domicílio do Autor, comarca de sede do Réu ou local de cumprimento da obrigação, nos termos do art. 53, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 53. É competente o foro:

III - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

[...]

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;


Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E EMPRESAS DE TELEFONIA.COMPETÊNCIA. FORO DA SEDE DA PARTE RÉ. CONTRATO ESPECÍFICO COM A FILIAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas” ( AgInt no REsp 1.861.470/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 25/5/2020). 3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que em se tratando de cessionário de contrato de participação financeira, o foro competente para a análise da demanda é onde se encontra a sede da demandada, qual seja, a comarca da capital do Rio de Janeiro/RJ, por também se tratar do local onde a obrigação deverá ser satisfeita, acaso acolhida a pretensão deduzida em juízo. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(STJ – AgInt no AREsp: 1966129 PR 2021/0264615-9, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022)


Logo, em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais.


Assim, em conformidade com a supracitada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode o consumidor ajuizar ação no foro de uma filial/agência da pessoa jurídica ré, quando não houver a participação desta no ato jurídico questionado e quando não houver a demonstração plausível da justificativa da escolha do foro, sob pena de configurar escolha aleatória de foro, o que viola a regra de territorialidade insculpida no art. 53, III, “a”, do CPC c/c o art. 75, IV, do CC, e, ainda, o Princípio do Juiz Natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CRFB/88).


Logo, face ao exposto, deve ser negado o pleito recursal, pelo que julgo improvido a presente Apelação.


III. DECISÃO


Convicto nas razões expostas, conheço da presente Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.


Sem honorários recursais.


É como voto.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve. 


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

Sustentou oralmente vídeo juntado por Dr. FELICIANO LYRA MOURA - OAB PI11268-A. 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0835799-61.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BENTO BEZERRA DE MORAIS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/02/2025