TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835799-61.2023.8.18.0140
APELANTE: BENTO BEZERRA DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS. AÇÃO CONSUMERISTA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I, CDC) permite o ajuizamento da ação no domicílio do autor, mas tal prerrogativa não justifica a escolha aleatória de foro sem plausível motivação, ainda que a pessoa jurídica demandada possua filiais em diferentes locais.
2. A legislação processual (art. 53, III, CPC) prevê que o foro competente pode ser o da sede da pessoa jurídica ré ou o local de cumprimento da obrigação, quando houver conexão com o ato questionado. Na hipótese, a parte autora não demonstrou justificativa válida para a escolha do foro de Teresina.
3. A jurisprudência do STJ estabelece que o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, sendo vedado ao consumidor ajuizar ação em foro diverso, quando não há justificativa plausível ou conexão com a filial (STJ, AgInt no AREsp 1966129 PR).
4. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o Princípio do Juiz Natural e a territorialidade estabelecida nos arts. 53, III, “a”, do CPC e 75, IV, do CC.
5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENTO BEZERRA DE MORAIS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS, movida em desfavor de BANCO PAN S.A., que entendeu, ipsis litteris::
“(…)
Ao compulsar os autos de origem, verifica-se que a parte autora não possui residência fixa nesta Comarca de Teresina/PI, como se pode constatar da inicial (Id 43385290), visto que a parte autora reside no município de GUAIÇARA- SP.
É mister salientar que em se tratando de relação de consumo a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Ademais, não se tem notícia que o contrato questionado fora firmado em Teresina.
Assim sendo constatada a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito avoca-se a possibilidade de seu reconhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, o que faço, desde logo, máxime para fins de resguardar o princípio da segurança jurídica.
Saliente-se que este TJ/PI já vem aplicando tal entendimento, como se vê pelo seguinte precedente:
(…)
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Guaiçara- São Paulo, para processo e julgamento da ação promovida pela autora.”
(ID. 18118251)
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais sustentou, em síntese, que: i) inexiste qualquer óbice à propositura de ação pelo consumidor em foro diferente de seu domicílio, desde que observadas as regras de fixação de competência previstas nos art. 46 e seguintes do CPC; ii) que a competência em questão possui natureza híbrida, revestindo-se de caráter absoluto apenas quando verificada, no caso concreto, nulidade da cláusula de eleição de foro, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorre.; iii) que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CDC) não exclui a regra geral prevista no CPC, podendo a ação ser proposta no domicílio do Réu, ora Agravado (art. 46, caput, CPC). Pugnou, por fim, provimento do recurso e reforma da decisão recorrida.
CONTRARRAZÕES em ID. 18118262.
PONTO CONTROVERTIDO: trata-se de questão controvertida no presente recurso o juízo competente para rocessar e julgar o presente feito.
É o relatório. Decido.
VOTO
I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado, vez que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. FUNDAMENTOS
Conforme relatado, o presente recurso limita-se à discussão acerca da competência para julgamento da demanda, considerando que a parte Autora reside em Guaiçara - São Paulo, mas protocolou a ação perante vara cível da capital do Estado do Piauí.
É importante ressaltar que o Juízo a quo, na decisão atacada, reconheceu se tratar de matéria consumerista, tanto que declinou a competência ao Juízo da comarca de domicílio da parte Autora, com fundamento no art. 101, I, do CDC, o qual cito a seguir:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
Frise-se, por oportuno, que nos aspectos em que o Código de Processo Civil se mostrar mais benéfico à parte vulnerável, pode-se preterir prescrição do Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se, assim, o protocolo da ação na comarca de domicílio do Autor, comarca de sede do Réu ou local de cumprimento da obrigação, nos termos do art. 53, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 53. É competente o foro:
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
[...]
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E EMPRESAS DE TELEFONIA.COMPETÊNCIA. FORO DA SEDE DA PARTE RÉ. CONTRATO ESPECÍFICO COM A FILIAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas” ( AgInt no REsp 1.861.470/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 25/5/2020). 3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que em se tratando de cessionário de contrato de participação financeira, o foro competente para a análise da demanda é onde se encontra a sede da demandada, qual seja, a comarca da capital do Rio de Janeiro/RJ, por também se tratar do local onde a obrigação deverá ser satisfeita, acaso acolhida a pretensão deduzida em juízo. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(STJ – AgInt no AREsp: 1966129 PR 2021/0264615-9, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022)
Logo, em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais.
Assim, em conformidade com a supracitada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode o consumidor ajuizar ação no foro de uma filial/agência da pessoa jurídica ré, quando não houver a participação desta no ato jurídico questionado e quando não houver a demonstração plausível da justificativa da escolha do foro, sob pena de configurar escolha aleatória de foro, o que viola a regra de territorialidade insculpida no art. 53, III, “a”, do CPC c/c o art. 75, IV, do CC, e, ainda, o Princípio do Juiz Natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CRFB/88).
Logo, face ao exposto, deve ser negado o pleito recursal, pelo que julgo improvido a presente Apelação.
III. DECISÃO
Convicto nas razões expostas, conheço da presente Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
Sem honorários recursais.
É como voto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
Sustentou oralmente vídeo juntado por Dr. FELICIANO LYRA MOURA - OAB PI11268-A.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0835799-61.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBENTO BEZERRA DE MORAIS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/02/2025