Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0820000-51.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0820000-51.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: JOAO MENDES BENIGNO FILHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível (ID. 4450573) de sentença oriunda da   1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOÃO MENDES BENIGNO FILHO, ora apelante, em face do ESTADO DO PIAUÍ.

No regular trâmite processual, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar as suas alegações, que tange à existência de ilegalidades no transcorrer da tramitação processual, se desincumbindo do ônus imposto pelo artigo 373, I, do CPC.

Em decisão de ID. 10162153, o apelante foi intimado para juntar documentos que comprovem a sua hipossuficiência a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição, ou, alternativamente, junte o comprovante de pagamento do preparo recursal. Razão disso, em petição de ID. 10547647, o apelante requereu o parcelamento das custas, o qual foi deferido em ID. 10823063.

É o relatório.

Decido.

O art. 1.007 do CPC, determina que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção, verbis: 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

Analisando os presentes autos, verifica-se que o Apelante não juntou o comprovante de pagamento do respectivo preparo, apesar de devidamente intimados para fazê-lo, nos termos do art. 1.007, § 4º, conforme ID. 11218266.

Compulsando-se os expedientes através do sistema PJe, verifica-se que fora expedida a intimação eletrônica para manifestação acerca da decisão que deferiu o parcelamento das custas em 09/05/2023, registrando ciência do prazo de 15 (quinze) dias em 19/05/2023. Contudo, mesmo após findo o prazo em 13/06/2023, o apelante quedou-se inerte.

Em certidão de ID. 21686807, restou devidamente certificado que após o Despacho que deferiu o parcelamento “preparo recursal em 06 (seis) parcelas”, ID 10823063, não consta nos autos a comprovação de recolhimento do Preparo Recursal.

Constata-se, portanto, que falta ao recurso requisito indispensável para seu conhecimento. Assim, o presente recurso é deserto, nos exatos termos contidos no art. 1.007 do CPC, haja vista ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.

Nesse sentido é a jurisprudência abaixo colacionada:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Assim, encontra-se deserto o Recurso de Apelação. Precedentes.  2. Agravo interno não provido.

(STJ AgInt no AREsp 0000037-21.2012.8.11.0100 MT 2016/0107446-0. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Publicação DJe 29/11/2016. Julgamento 17 de Novembro de 2016. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO)

 

APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento das custas, mormente quando, após devidamente intimada a parte recorrente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. (TJ-PB 00262937320068150011 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 02/10/2019)

Verificada a ausência de requisito de admissibilidade recursal, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...) 

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso inadmissível:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do preparo.

Intime-se e cumpra-se.

Preclusas as vias recursais, sejam remetidos os autos ao juízo de origem.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator



JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820000-51.2018.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2025 )

Detalhes

Processo

0820000-51.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOAO MENDES BENIGNO FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2025