Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0839769-06.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS FINANCEIROS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1.Agravo Interno interposto pelo SICOOB PIAUÍ contra decisão monocrática que não conheceu do recurso anteriormente interposto, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, considerando que o agravante não demonstrou sua insuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça. O agravante pleiteia, subsidiariamente, a concessão do parcelamento do preparo em três parcelas iguais. O agravado, Francisco das Chagas de Oliveira, apresenta contrarrazões, sustentando a inexistência dos pressupostos necessários para a concessão do benefício. 2.A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, e o art. 98 do CPC asseguram o benefício da gratuidade da justiça apenas aqueles que comprovam insuficiência de recursos. O agravante não apresentou elementos suficientes para demonstrar sua impossibilidade financeira de arcar com os custos processuais, descumprindo o ônu 3.O requisito recursal é requisito de admissibilidade do recurso, cuja ausência enseja a aplicação da deliberação de deserção, conforme disposto no art. 1.007 do CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0839769-06.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0839769-06.2022.8.18.0140

AGRAVANTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI

Advogado(s) do reclamante: PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS

AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR, EVANICE DE SOUSA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS FINANCEIROS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 

 

1.Agravo Interno interposto pelo SICOOB PIAUÍ contra decisão monocrática que não conheceu do recurso anteriormente interposto, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, considerando que o agravante não demonstrou sua insuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça. O agravante pleiteia, subsidiariamente, a concessão do parcelamento do preparo em três parcelas iguais. O agravado, Francisco das Chagas de Oliveira, apresenta contrarrazões, sustentando a inexistência dos pressupostos necessários para a concessão do benefício.

 

2.A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, e o art. 98 do CPC asseguram o benefício da gratuidade da justiça apenas aqueles que comprovam insuficiência de recursos. O agravante não apresentou elementos suficientes para demonstrar sua impossibilidade financeira de arcar com os custos processuais, descumprindo o ônu

 

3.O requisito recursal é requisito de admissibilidade do recurso, cuja ausência enseja a aplicação da deliberação de deserção, conforme disposto no art. 1.007 do CPC.

 

4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por SICOOB PIAUI , para manter inalterada a decisao objurgada.


 

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO em face da decisão monocrática (Id n° 19483253)  interposto por SICOOB PIAUÍ, processualmente qualificado, em AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS FINANCEIROS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta em face do agravado FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA em face da instituição ora agravante.

Em decisão agravada de id n°19483253 o Magistrado não conheceu do recurso interposto, pois,sendo o agravante devidamente intimado, não recolheu o preparo, nem é beneficiário da justiça gratuita.

Inconformado, o agravante interpôs agravo interno requerendo a reconsideração da decisão por meio da retratação, reconhecendo também a gratuidade ou não sendo o entendimento, que seja autorizado o parcelamento em 03 parcelas iguais.Requer que seja o recurso conhecido e provido. Id n°20337138.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno interposto, alegando que a empresa é formada por centenas de cooperativas financeiras, bem como não faz jus ao preenchimento dos pressupostos autorizadores para a concessão da gratuidade referida, requer que seja o presente agravo interno não conhecido e não provido, mantida a decisão agravada. Id n°21579800.

Preparo não recolhido, em razão de a gratuidade da justiça ser o único objeto do presente agravo. 

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se. 

 


VOTO


 

 

II-MÉRITO:

A parte agravante pretende a reforma da decisão singular que indeferiu a assistência judiciária gratuita pleiteada em seu favor.

Inicialmente, convém mencionar que a Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não possuem recursos para custear as custas e despesas do processo, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF, in verbis:

 

“Art. 5º. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”

 

De acordo com o art. 98 do código do código de processo civil, é assegurado o direito à gratuidade da justiça às pessoas, natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Como cediço, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e sua ausência acarreta na impossibilidade de conhecimento da insurgência. 

Conforme relatado, o apelante não se encontra sob o pálio da justiça gratuita, tendo sido equivocadamente consignado no despacho que não houve preparo recursal por tratar-se de pessoa beneficiária da justiça gratuita. Devidamente intimado para recolher o pagamento do preparo recursal, no prazo do art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção, o recorrente apresentou novo pedido de gratuidade judiciária, o que impõe a deserção do recurso.

De outro tanto, o agravante TAMBÉM não logrou êxito em demonstrar sua impossibilidade financeira momentânea para recolhimento das custas processuais, o que era seu ônus exclusivo e obrigatório, impondo-se o indeferimento do pedido de diferimento do pagamento das custas e despesas processuais.

Da análise dos autos, verifica-se que, devidamente intimado, o apelante não recolheu o preparo, nem é beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que: 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(...)

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

A propósito, vejamos a jurisprudência. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NÃO ATENDIDA. PRAZO PEREMPTÓRIO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ARTS. 99, § 7º; 101, § 2º E 1.007, CAPUT, DO CPC. CONSIDERANDO QUE A PARTE AGRAVANTE FOI INTIMADA PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DOS ARTS. 933 E 1.007, DO CPC, PORÉM NÃO O FEZ, IMPOSITIVO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO, COM O CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 51059884620228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 23/02/2023, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023).

 

Desse modo, não é cabível o diferimento das custas processuais, visto não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais.

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso e, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por SICOOB PIAUÍ , para manter inalterada a decisão objurgada.

Cumpra-se.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 


 





 

 



 

Detalhes

Processo

0839769-06.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA

Publicação

24/02/2025