TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765754-30.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: NAILDA MATIAS DE ANDRADE MAIA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. FACULDADE DE ESCOLHA ENTRE OS FOROS PREVISTOS NO CDC E CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que, de ofício, declarou a incompetência territorial e determinou a redistribuição dos autos para a comarca de Caracol (PI), considerando que o domicílio da autora é em Guaribas (PI). A autora ajuizou a ação no foro do domicílio do requerido, e busca a anulação da decisão que declinou da competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o consumidor pode optar por ajuizar ação no foro de domicílio do requerido ou se está obrigado a ajuizá-la no foro de seu próprio domicílio, conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, concede ao consumidor a prerrogativa de ajuizar ação no seu domicílio, no domicílio do requerido, ou no foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, sendo esta uma faculdade e não uma imposição. 4. O CPC, nos arts. 62 a 64, permite que as partes escolham o foro competente, desde que observadas as regras de competência, o que foi respeitado no caso, ao optar a autora pelo foro do domicílio do requerido. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a competência, em se tratando de relação consumerista, pode ser relativa ou absoluta, cabendo ao consumidor a escolha do foro mais conveniente, inclusive o foro de domicílio do réu (AgInt no AREsp 1877552 DF). 6. A alteração do foro escolhido pela autora implica em prejuízo à prestação jurisdicional, aumentando custos e dificultando o acesso à justiça, contrariando os princípios da celeridade e economia processual. 7. Quanto à justiça gratuita, a agravante comprovou documentalmente sua hipossuficiência econômica, não havendo razão para o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O consumidor tem a faculdade de escolher entre ajuizar a ação no foro de seu domicílio, no foro de domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação, conforme art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com os arts. 62 a 64 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC, arts. 62 a 64. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1877552 DF, T3, DJe 02/06/2022.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0765754-30.2024.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NAILDA MATIAS DE ANDRADE MAIA contra decisão proferida nos autos da ação declaratório de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. Na decisão agravada, o d. juízo de 1º grau declarou a incompetência territorial do juízo e determinou a redistribuição dos autos para Caracol (PI), por ser comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Guaribas (PI). Em suas razões, o agravante, requer, primeiramente, os benefícios da justiça gratuita. Ademais, alega que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais ou optar por seu domicílio. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Tutela recursal de urgência concedida (id. nº 21201458). O agravado, respondendo, aduz, em síntese, que a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica deve ser indeferida o pedido de gratuidade de justiça. Aduz, mais, que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se em conformidade com os princípios da economia processual e da celeridade, uma vez que ajuizar a ação em foro alheio à relação contratual geraria maior custo e ineficiência, contrariando o espírito da Lei n.º 9.099/95. Pede, a manutenção da decisão recorrida. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: NAILDA MATIAS DE ANDRADE MAIA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento intentado para suspender e, depois, cassar decisão, pela qual foi declarada, de ofício, a incompetência territorial do juízo, determinando a redistribuição dos autos para Caracol (PI), por ser comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Guaribas (PI). Induvidoso, porém, que essa decisão não poderia mesmo ter sido determinada, pelo menos nos moldes em que o foi. Com efeito, o recorrente requer declaração de nulidade de negócio jurídico por supostos descontos em seu benefício previdenciário. Com isso, após ajuizar demanda em foro diverso do seu, o douto juízo declinou da competência para a comarca de Comarca de Caracol (PI), por ser comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Guaribas (PI). Com base nas regras de competência, conclui-se que caberia à parte demandante optar entre ajuizar o feito, senão em seu próprio domicílio, então perante o foro de domicílio do recorrido, ou perante o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. Logo, protocolando a demanda no domicílio do requerido, encontra guarita na legislação pátria. A prerrogativa insculpida no art. 101 do CDC é uma faculdade do consumidor que pode propor a ação em seu domicílio, tratando-se de uma faculdade e não de uma imposição. Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Tal prerrogativa é uma faculdade do consumidor que pode propor a ação em seu domicílio, mas pode, também, optar pelo ajuizamento no domicílio do requerido, preferindo a aplicação do regramento do Código de Processo Civil. Por isso, ao fazer uma leitura conjunta do artigo supracitado e os arts. 62 a 64 do CPC, clara é a pretensão do legislador para facilitar a defesa do consumidor, por ser hipossuficiente, e não impor-lhe que o aforamento da ação deva sempre ser feita em seu domicílio. Ademais, diante da opção do próprio consumidor em renunciar a prerrogativa permitida pelo Código de Defesa do Consumidor e propor ação no domicílio do requerido, é possível concluir que o foro por ele escolhido é a melhor opção para acessar o judiciário. O STJ possuí posição sedimentada neste sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) De igual modo, o risco de dano é cristalino por toda a demora atrelada ao remetimento dos autos a outra instância, bem como, o possível prejuízo de defesa com a alteração do foro, dificultando a prestação jurisdicional. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, a agravante comprova, documentalmente, id. nº 21194096, pág. 36, que não tem condição de arcar com as custas processuais, em detrimento do seu próprio sustento. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso, a fim de cassar, em definitivo, a decisão agravada.
Teresina, 24/02/2025
0765754-30.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorNAILDA MATIAS DE ANDRADE MAIA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/02/2025