Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000138-17.2012.8.18.0083


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Nota de Crédito Rural, sob fundamento de prescrição intercorrente. A ação foi proposta em 24/10/2012 e esteve suspensa, em diversos períodos, com base nas Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018. O exequente apresentou manifestações e diligências, incluindo pedidos de penhora online e atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente no curso do processo executivo; e (ii) verificar se a parte exequente agiu com diligência para evitar a paralisação do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O instituto da prescrição intercorrente se fundamenta na inércia do credor em promover atos processuais necessários para a satisfação do crédito, em respeito ao princípio da segurança jurídica. No caso concreto, o prazo prescricional trienal, aplicável às cédulas de crédito rural (art. 70 do Decreto nº 57.663/1966), inicia-se com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, em março de 2016, conforme os arts. 1.056 c/c 924, V, CPC/15. Observa-se que a execução foi regularmente suspensa, em diferentes períodos, por requerimento do credor, com fundamento em legislações específicas (Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018), interrompendo o fluxo do prazo prescricional durante esses intervalos. Após o término dos períodos de suspensão, a parte exequente demonstrou postura diligente, com requerimentos tempestivos, como pedidos de penhora online via SISBAJUD e atualização de valores do débito, sem evidências de inércia. A sentença extintiva deve ser anulada, considerando que a parte exequente promoveu diligências regulares e o processo esteve suspenso em períodos relevantes, não se configurando a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O prazo prescricional intercorrente em ações de execução de cédula de crédito rural suspensas com fundamento em legislação específica não corre durante o período de suspensão processual. Não se configura a prescrição intercorrente quando a parte exequente age de forma diligente e tempestiva após o término da suspensão processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.056 e 924, V; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Lei nº 13.340/2016; Lei nº 13.606/2018; Lei nº 13.729/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000138-17.2012.8.18.0083 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000138-17.2012.8.18.0083

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

APELADO: VALDEMAR PEREIRA DE SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Nota de Crédito Rural, sob fundamento de prescrição intercorrente. A ação foi proposta em 24/10/2012 e esteve suspensa, em diversos períodos, com base nas Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018. O exequente apresentou manifestações e diligências, incluindo pedidos de penhora online e atualização do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente no curso do processo executivo; e (ii) verificar se a parte exequente agiu com diligência para evitar a paralisação do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O instituto da prescrição intercorrente se fundamenta na inércia do credor em promover atos processuais necessários para a satisfação do crédito, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

  2. No caso concreto, o prazo prescricional trienal, aplicável às cédulas de crédito rural (art. 70 do Decreto nº 57.663/1966), inicia-se com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, em março de 2016, conforme os arts. 1.056 c/c 924, V, CPC/15.

  3. Observa-se que a execução foi regularmente suspensa, em diferentes períodos, por requerimento do credor, com fundamento em legislações específicas (Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018), interrompendo o fluxo do prazo prescricional durante esses intervalos.

  4. Após o término dos períodos de suspensão, a parte exequente demonstrou postura diligente, com requerimentos tempestivos, como pedidos de penhora online via SISBAJUD e atualização de valores do débito, sem evidências de inércia.

  5. A sentença extintiva deve ser anulada, considerando que a parte exequente promoveu diligências regulares e o processo esteve suspenso em períodos relevantes, não se configurando a prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional intercorrente em ações de execução de cédula de crédito rural suspensas com fundamento em legislação específica não corre durante o período de suspensão processual.

  2. Não se configura a prescrição intercorrente quando a parte exequente age de forma diligente e tempestiva após o término da suspensão processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.056 e 924, V; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Lei nº 13.340/2016; Lei nº 13.606/2018; Lei nº 13.729/2018.


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que declarou extinto o processo de execução, por ele movido em face de VALDEMAR PEREIRA DE SOUSA, nos termos do art. 924, V, do CPC, em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente.

 

Em suas razões recursais (ID 14818530), a instituição financeira sustenta a inocorrência de prescrição intercorrente, posto que não ocorreu desídia, que sempre diligenciou para impulsionar o prosseguimento da execução.

 

Argumenta que os pedidos de suspensão realizados nos autos se deram por força dos normativos federais, os quais estabeleceram expressamente acerca da suspensão do prazo de prescrição da dívida após sua publicação.

 

Aduz que findadas as referidas suspensões, não se quedou inerte, tendo requerido em novembro de 2020, a penhora online de ativos financeiros do Executado, pendente até o momento de apreciação.

 

Defende ainda que a prescrição intercorrente apenas poderia ser cogitada caso a parte autora tivesse sido intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito.

 

Com esses argumentos, requer o provimento do recurso para cassar a sentença, determinando-se o prosseguimento da ação de origem.

 

Embora devidamente intimado, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão (ID 14818538).

 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 20180317)

 

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO

 

 

O cerne da questão gira em torno da ocorrência ou não da prescrição intercorrente decretada pelo juízo a quo nos autos da Ação de Execução movida pelo Banco do Nordeste.

 

Ab initio, é sabido que o instituto da prescrição se ampara no princípio constitucional da segurança jurídica, obstando que relações de cunho obrigacional se perpetuem indefinidamente. Assim, o ordenamento jurídico impõe um prazo para que o titular promova as medidas a fim de tutelar o seu direito, sob pena de restar extinta tal pretensão.

 

No contexto da execução, surge, ainda, a prescrição intercorrente que se configura quando, no curso de uma demanda ajuizada, há comprovada inércia do credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo.

 

Pois bem. No caso concreto, a ação de execução é lastreada em Nota de Crédito Rural, sendo que o prazo prescricional aplicável é o trienal, previsto no art. 70, do Decreto 5.663/1966. Confira-se:

 

“Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

 

As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas”.

 

As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.”

 

 

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

 

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes.

 

2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes.

 

3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c.

 

4. Agravo interno desprovido.

 

( AgInt no REsp 1408664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018)

 

Registra-se que o prazo prescricional para processo de execução em curso, pelo advento da Lei 13.105/2015, inicia-se da vigência da referida norma, em março de 2016, conforme inteligência dos artigos 1.056 c/c 924, V, CPC/15.

 

Compulsando os autos, tem-se que: i) a ação em foi proposta em 24/10/12;. ii) a citação do executado foi frutífera, conforme mandado cumprido pelo oficial de justiça em 18/05/2016; iii) requerimento do banco para suspensão do processo até 29/12/2017; iv) em conformidade com o requerido e, com arrimo na Lei nº 13.340/2016, houve a suspensão do feito até 29 de dezembro de 2017 (Num. 14818517 - Pág. 21); v) novo requerimento pelo banco de suspensão do feito até 27/12/2018; vi) suspensão da execução até a data de 27/12/2018, nos termo da Lei 13.606/18 (ID Num. 14818517 - Pág. 31 ); vii) pedido de suspensão do processo até 30/12/2019; viii) a execução foi suspensa até a data de 30/12/2019, nos termos da Lei 13.340/2016, com alterações introduzidas pela Lei13.729/2018 (Num. 14818517 - Pág. 38); ix) intimação do banco exequente para requerer o que entender de direito (Num. 14818517 - Pág. 54); x) requerimento da parte exequente de determinação de penhora on line; xi) intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito (Num. 14818517 - Pág. 70); xii) o banco exequente reiterou a petição protocolada em 04/11/2020, pugnando pela realização de bloqueio online através do sistema SISBAJUD em nome do executado; xiii) deferimento do pedido, com intimação da parte exequente para informar o valor atualizado do débito (Num. 14818519 - Pág. 1); xiv) apresentação do demonstrativo do débito atualizado (Num. 14818522 - Pág. 1); xv) sentença.

 

Assim, após essa minuciosa análise ao trâmite processual, verifica-se que não há que se falar na ocorrência de prescrição no presente caso, pois, o Exequente sempre respondeu de forma tempestiva todas as intimações realizadas pelo Juízo a quo. Ademais, o processo esteve suspenso por quase todo o período compreendido entre 2017 e 2019, em razão de decisões judiciais fundamentadas na legislação atinente à matéria.

 

Observa-se que se operou no caso concreto sucessivos pedidos de suspensão da Execução e do prazo prescricional por força legal, ou seja, requerimentos estes lastreados nas Leis mencionadas, sendo de rigor o sobrestamento do feito e, por consequência legal, impositiva a suspensão do prazo prescricional.

 

Ademais, após o período de suspensão do processo, o Exequente sempre manteve uma postura diligente, requerendo penhora online, a qual fora deferida, mas restou pendente de cumprimento.

 

Apesar disso, foram os autos conclusos para apreciação o magistrado, o qual manifestou-se pela sentença extintiva, a qual deve ser cassada, posto que não que se falar em prescrição intercorrente.

 

Sobre o tema, os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA. Compulsando os autos verifica-se que o Apelante vem atuando diligentemente na condução do processo desde o seu início, sem certo que nunca ocorreu o seu arquivamento ao longo dos anos. Destarte, entende-se que apenas há que se falar em prescrição intercorrente se houver decurso de lapso temporal e inércia da parte do credor e, no presente caso, o Apelante diligenciou incansavelmente na busca do paradeiro da Apelada, utilizando-se dos meios que se encontravam ao seu alcance nesse sentido. Diante de tal quadro, é possível identificar que o Apelante mostrou-se diligente em todos os termos do processamento da ação, a fim de receber seu crédito desde a propositura da ação. E, como se vê, a demora na citação da Apelada não pode ser imputada ao Apelante. – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 00241301320108260161 SP 0024130-13.2010.8.26.0161, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 04/04/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – NOTA DE CRÉDITO RURAL – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ART. 60 DO DECRETO-LEI Nº 167/67 C/C ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/66 – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA COM A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.056 C/C 924, V, AMBOS DO CPC – DEFERIDAS AS SUSPENSÕES COM BASE NA LEI 13.340/2016 E EM SUAS ALTERAÇÕES, O PRAZO PARA O CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO PASSA A FLUIR SOMENTE EM DEZEMBRO DE 2019 – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200808366 Nº único: 0004385-49.2010.8.25.0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 30/09/2022)

 

Portanto, no caso em exame, o que se observa é que, a parte apelante sempre se mostrou diligente na busca pela satisfação do direito que alega ter, como se observa pelas suas manifestações após o período de suspensão, razão pela qual não houve inércia em dar andamento ao feito.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para, no DAR-LHE provimento, para anular a sentença do juízo a quo, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

 

É o voto.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000138-17.2012.8.18.0083

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

VALDEMAR PEREIRA DE SOUSA

Publicação

19/03/2025