TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802745-93.2021.8.18.0037
APELANTE: JOAO MACENA SOARES BRANDAO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contrato de Empréstimo Consignado. Nulidade Reconhecida. Repetição do Indébito em Dobro. Indenização por Danos Morais. Majoração do Quantum. Proporcionalidade e Razoabilidade. Parcial Provimento do Recurso.
I. Caso em Exame
II. Questão em Discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e arbitrou indenização por danos morais, avaliando-se a majoração deste último valor.
III. Razões de Decidir
5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se ao caso em razão da hipossuficiência do autor e da verossimilhança de suas alegações. Súmula 26 do TJPI e jurisprudência consolidada corroboram essa interpretação.
6. A ausência de comprovação da regularidade da contratação e do repasse dos valores configura a nulidade do contrato, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJPI.
7. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
8. O dano moral é configurado diante do constrangimento e da angústia causados pela redução indevida dos proventos do autor. A majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e cumprindo função punitiva e pedagógica.
IV. Dispositivo e Tese
9. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 595; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; Súmulas 30 e 37 do TJPI; TJ-MG, Apelação Cível 50011938920228130281.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802745-93.2021.8.18.0037
Origem:
APELANTE: JOAO MACENA SOARES BRANDAO
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelação cível interposta por JOÃO MACENA SOARES BRANDÃO, contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Por sentença, ID. 19831968, o d. Magistrado a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC. Determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, condenou o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, pagamento do valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais e compensação dos valores transferidos pela parte ré à parte autora. Porque sucumbente, condenou o Banco/Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, fixado em 10% (Dez por cento) do valor da condenação.
O apelante, interpôs recurso de apelação (ID. 19831971), alegando que a sentença proferido pelo juízo de 1º grau merece reforma em relação ao dano moral. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença para majorar a condenação por danos morais e majoração da condenação em honorários advocatícios para o percentual de 20% (Vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões (ID. 19831975), o banco apelado afirma que adotou todas providências necessárias para a formalização do contrato dentro dos ditames da legalidade. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença vergastada.
Na Decisão de ID. 19860809, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
VOTO
VOTO
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, cancelando o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e declarando a sua nulidade; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais).
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJ/PI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Compulsando os autos, verifico que o Banco, não juntou aos autos o contrato assinado nem tampouco comprovante de transferência de valores (TED), no intuito de provar a anuência do autor na suposta contratação do empréstimo consignado em discussão.
Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o não cumprimento das formalidades legais estabelecidas no artigo 595 do Código Civil e Súmulas 30 e 37 do Egrégio TJ/PI, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte Ré/apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte Autora, devendo esta ser em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC, das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se mantém a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição de fundo de direito.
Nesse ponto, acertadamente julgou o Juiz de 1º grau.
Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.
A apelante, parte autora, insurge-se contra a sentença aqui analisada com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor anteriormente arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o Banco lhe causou.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)”.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte Autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, hei por bem determinar a MAJORAÇÃO do quantum arbitrado em Primeiro Grau, para o patamar de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Por fim, com relação aos valores descontados pelo Banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula nº 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (Um por cento) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e Art. 161, §1º, do CTN).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento nas sumúlas 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, CONHEÇO do presente recurso de Apelação cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, determinando a MAJORAÇÃO do quantum indenizatório devido pelo Banco/Réu, referente aos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 24/02/2025
0802745-93.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO MACENA SOARES BRANDAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/02/2025