Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0822392-61.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0822392-61.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusula Penal, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES, ORLANDO CARLOS FREITAS SOUZA JUNIOR, MARIA SONIA PEREIRA COSTA, EZZA KAROLINY SANCHES LIMA LEITE, ALDENOR DA COSTA FILHO, TIBERIO SILVA BORGES DOS SANTOS, LINEU ANTONIO DE LIMA SANTOS, BETHANIA COELHO PEDROSA, VICTOR VELOSO NUNES MARTINS, MAURICIO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, TALITA FONTENELE MONTE LEAL, MARCELO VAZ DA COSTA E CASTRO, FRANCISCO SOARES LEAL, MARCELA CLARISSA DAMASCENO RANGEL DE FARIAS AIREMORAES LOPES, CAMILA TAPETY E SILVA DO REGO MONTEIRO, RAIMUNDA BRUNO FEITOSA LEITE
APELADO: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação cível decorrente de processo cujo polo passivo era integrado por dezesseis indivíduos, em demanda ajuizada em desfavor de três pessoas jurídicas.

Ocorre que apenas duas dessas dezesseis pessoas seguem na lide, tendo as outras firmado acordos, individualmente, perante as demandadas na origem. Na sentença (id. 10535259) foram homologados os acordos até então firmados, outros o foram nas decisões de id. 11814460, id. 12512221. Resta pendente de homologação o pedido que repousa no petitório de id. 17529382.

Não obstante as partes remanescentes reiterarem pleitos de tutelas provisórias substitutivas (id. 19883911), anteriormente formulados, o fato é que ainda resta igualmente pendente de apreciação um agravo interno (peça recursal em id. 11960770 e contrarrazões em id. 12205085).

Outrossim, faz-se necessária a organização do feito, removendo da autuação eletrônica os então autores que já firmaram acordos e foram excluídos da lide.

Nestes autos, como já dito, resta pendente de homologação o acordo noticiado no petitório de id. 17529382, a apelante Ezza Karoliny Sanches Lima Leite, ao tempo em que comunica ter entrado em acordo com as empresas MANHATTAN SAINT PAUL – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. e INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S/A, ora apeladas/apelantes na forma adesiva, requer a desistência do recurso, no que, obviamente, lhe diz respeito. Requer, por outro lado, a homologação da referida avença.

Decisão de id 21268308, homologando o acordo celebrado entre Ezza Karoliny Sanches Lima Leite e MANHATTAN SAINT PAUL – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. e INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S/A.

Autos conclusos. Decido.

Nos termos do art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.

No caso dos autos, verifica-se a existência de pequeno erro material na decisão homologatória de acordo, apenas no que diz respeito a indicação do id em que estava presente o acordo extrajudicial celebrado pelas partes, de modo que a alteração apenas quanto a este ponto não afeta a essência da referida decisão.

Dessa forma, com fundamento no art. 494 do CPC, reconheço o erro material do decisum de id 21268308, apenas quanto ao id onde se encontra juntado aos autos o acordo celebrado entre as partes, ao tempo em que promovo, de ofício, a correção necessária, passando-se a consignar na decisão de homologação de acordo o seguinte conteúdo:

 

“Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.

Em face do exposto e da inequívoca vontade das partes, HOMOLOGO o acordo extrajudicial que celebram, id 17529732, a fim de que produza seus lídimos e jurídicos efeitos, ex vi do disposto no art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Após as intimações, voltem-me os autos conclusos para as apreciações necessárias.

 Por oportuno, à Coordenadoria Cível, para que sejam excluídas da autuação eletrônica todas as partes autoras/apelantes, com exceção de Maurício Carvalho Cavalcante de Oliveira e Lineu Antonio de Lima Santos e Ezza Karoliny Sanches Lima Leite, retificando-se, assim, a autuação do feito.

Consigne-se que a exclusão de Ezza Karoliny Sanches Lima Leite se dê, por óbvio, apenas depois do decurso de prazo da intimação da referida parte sobre a retromencionada homologação.

 

Mantenha-se os demais termos da decisão.

 

Cumpra-se.

 

Data registrada pelo sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822392-61.2018.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2025 )

Detalhes

Processo

0822392-61.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LINEU ANTONIO DE LIMA SANTOS

Réu

MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Publicação

15/01/2025