Acórdão de 2º Grau

Contagem de Prazo 0760674-85.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.150 DO STJ. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por José Ribamar Pereira Mota contra decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional do PASEP, declarou a prescrição parcial da pretensão autoral em relação às parcelas anteriores a 16 de setembro de 2010, data do último saque realizado na conta vinculada ao PASEP, com base no art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial para contagem do prazo prescricional de dez anos (art. 205 do Código Civil), aplicável às demandas relacionadas a desfalques e falhas no manejo de contas vinculadas ao PASEP, deve ser a data do último saque ou a data em que o titular teve ciência inequívoca do dano, em conformidade com o princípio da actio nata e o Tema 1.150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo desfalques e falhas na aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP é decenal, conforme previsto no art. 205 do Código Civil. De acordo com o Tema 1.150 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta vinculada toma ciência inequívoca do dano, em conformidade com o princípio da actio nata. Na hipótese dos autos, a ciência inequívoca do dano ocorreu em 22/08/2019, data em que o agravante teve acesso ao extrato detalhado de sua conta PASEP, evidenciando desfalques e falhas na aplicação de rendimentos. Considerando que a ação foi proposta em 16/09/2020, não se verifica a prescrição das parcelas anteriores a março de 2010, reformando-se a decisão agravada que utilizou o último saque como termo inicial do prazo prescricional. A decisão do juízo de origem está em desacordo com o entendimento vinculante do Tema 1.150 do STJ, sendo necessária sua reforma para adequação ao precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações envolvendo desfalques e falhas na aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta vinculada toma ciência inequívoca do dano, conforme o princípio da actio nata e o Tema 1.150 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 1.039; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Tema Repetitivo 1.150, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.09.2023; STJ, EREsp nº 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.06.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.928.752/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 23.06.2021. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760674-85.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760674-85.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA MOTA

Advogado(s) do reclamante: TALITA COSTA OLIVEIRA TEIXEIRA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.150 DO STJ. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por José Ribamar Pereira Mota contra decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional do PASEP, declarou a prescrição parcial da pretensão autoral em relação às parcelas anteriores a 16 de setembro de 2010, data do último saque realizado na conta vinculada ao PASEP, com base no art. 487, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial para contagem do prazo prescricional de dez anos (art. 205 do Código Civil), aplicável às demandas relacionadas a desfalques e falhas no manejo de contas vinculadas ao PASEP, deve ser a data do último saque ou a data em que o titular teve ciência inequívoca do dano, em conformidade com o princípio da actio nata e o Tema 1.150 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo desfalques e falhas na aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP é decenal, conforme previsto no art. 205 do Código Civil.
  2. De acordo com o Tema 1.150 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta vinculada toma ciência inequívoca do dano, em conformidade com o princípio da actio nata.
  3. Na hipótese dos autos, a ciência inequívoca do dano ocorreu em 22/08/2019, data em que o agravante teve acesso ao extrato detalhado de sua conta PASEP, evidenciando desfalques e falhas na aplicação de rendimentos.
  4. Considerando que a ação foi proposta em 16/09/2020, não se verifica a prescrição das parcelas anteriores a março de 2010, reformando-se a decisão agravada que utilizou o último saque como termo inicial do prazo prescricional.
  5. A decisão do juízo de origem está em desacordo com o entendimento vinculante do Tema 1.150 do STJ, sendo necessária sua reforma para adequação ao precedente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional para ações envolvendo desfalques e falhas na aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
  2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta vinculada toma ciência inequívoca do dano, conforme o princípio da actio nata e o Tema 1.150 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 1.039; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Tema Repetitivo 1.150, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.09.2023; STJ, EREsp nº 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.06.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.928.752/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 23.06.2021.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento, para suspender a decisão impugnada no que se refere a prescrição declarada, relativamente as parcelas anteriores a setembro de 2010.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE RIBAMAR PEREIRA MOTA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0820396-57.2020.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que declarou a prescrição parcial da pretensão autoral, em conformidade com o art. 487, II, do CPC, relativo às parcelas anteriores a 16 de setembro de 2010, data do último saque.

Em suas razões (ID 19132856), o Agravante alega, em suma, que a prescrição tem por norte a teoria da actio nata, isto é, a incidência do prazo decenal tem como termo inicial a ciência inequívoca pelo titular do dano sofrido, que, no caso, seria a data em que teve acesso ao extrato das movimentações da conta PASEP. Diante do exposto, requer o provimento do recurso para que a decisão seja, nesse aspecto, reformada.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público, ante à ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

VOTO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Concedo o benefício da justiça gratuita ao agravante, vez que preenchidos os requisitos legais.

O caso diz respeito ao termo a quo do prazo prescricional aplicável às demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP.

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da matéria aqui trazida, vejamos:

 

Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

 

A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme previsão do 1.039 do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade à tese firmada.

Nesse contexto, a partir da leitura da decisão agravada, entendo que a solução encontrada pelo juízo a quo não se mostra adequada ao deslinde do caso, uma vez que proferida em dissonância ao entendimento supramencionado, sendo, portanto, impositivo, a sua reforma.

Verifica-se que, na decisão de origem, foi reconhecida a prescrição das parcelas sacadas antes de setembro de 2010, utilizando, como respaldo, a disposição do art. 205 do Código Civil, mas, considerando o termo inicial de contagem, o último saque realizado pela parte Agravante.

O objeto da ação ordinária é a pretensão indenizatória, frente ao Banco do Brasil - administrador dos recursos do fundo PASEP – em razão da não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas na conta individual.

A relação jurídica entre as partes evidencia a natureza, eminentemente, privada, razão pela qual, a análise da incidência da prescrição deve ser feita com base no prazo decenal geral, previsto no Código Civil:

 

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

 

Fixada essa premissa, surge a controvérsia acerca do termo inicial da contagem, temática essa, inclusive, apreciada pela Corte Superior de Justiça, quando do julgamento do Tema 1.150. Nesse sentido:

 

[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150). (grifei)

 

Nesse sentido, de acordo com o documento acostado ao ID 11949811 (da ação de origem), depreende-se que a parte Agravante teve ciência inequívoca dos desfalques, em 22/08/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, através do extrato, em microfilmagens, das movimentações financeiras efetivadas na conta PASEP.

Portanto, considerando que a ação foi proposta em 16/09/2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 22/08/2019, não há que se declarar prescritas, as parcelas anteriores a março de 2010.

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento, para suspender a decisão impugnada no que se refere à prescrição declarada, relativamente às parcelas anteriores a setembro de 2010.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0760674-85.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contagem de Prazo

Autor

JOSE RIBAMAR PEREIRA MOTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/02/2025