TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800294-14.2023.8.18.0009
RECORRENTE: LAZARO JOSE RODRIGUES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: FNJ EVENTOS LTDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUMULA 150 STF. PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800294-14.2023.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: LAZARO JOSE RODRIGUES DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA - PI6612-A
RECORRIDO: FNJ EVENTOS LTDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual o autor requer o desarquivamento do processo 001.2011.013.869-8, bem como a declaração de nulidade de intimação para que se proceda ao cumprimento de sentença.
Sobreveio sentença que, resumidamente, extinguiu o processo por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, In verbis:
Sem delongas, verifica-se que o processo 001.2011.013.869-8 encontra-se arquivado desde 23/03/2012, porquanto intimada para se informar interesse no prosseguimento do feito, a Parte Autora quedou-se inerte. De início, saliento que a paralisação do processo de execução, por tempo correspondente ao previsto para a prescrição do direito de ação, implica na denominada prescrição intercorrente (Súmula 150 do STF). Nessa linha, em atenção ao princípio da segurança jurídica, não se pode submeter a parte devedora por prazo indefinido à cobrança do crédito, sendo certo que, após o decurso de certo lapso temporal sem que a parte contrária tenha promovido qualquer ato no sentido de buscar a satisfação de seu crédito, a extinção é medida que se impõe. No caso concreto, após o arquivamento do feito (23/03/2012) a parte autora ingressou com o pedido de cumprimento de sentença em 06/02/2023, ou seja, mais de 10 anos depois. Deste modo, após o transcurso de mais de 10 (dez) anos, tenho que resta caracterizada a prescrição intercorrente nos autos, pelo que a extinção do feito, nos moldes do REsp nº. 1.340.553, é medida que se impõe. Isto posto, reconheço, de ofício, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do débito, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V do CPC. Intime-se. Após, arquive-se. TERESINA - PI, datado e assinado eletronicamente.
Inconformado, o autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, em síntese, a não ocorrência da prescrição intercorrente. Requer, por fim, a reforma da sentença de piso para que seja declara a nulidade de intimação, bem como seja determinado nova intimação da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.
Compulsando os autos, verifico que o processo de n° 001.2011.013.869-8 esta arquivado desde março/2012, ou seja, há mais de 10 anos da propositura da presente ação.
Ademais, quanta a alegação de nulidade de intimação, sabe-se que está não é absoluta, ao contrário da nulidade de citação, que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser arguida, inclusive, após o prazo para ajuizamento da rescisória.
De outra sorte, a nulidade de intimação reveste-se de natureza relativa, devendo ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes desta Corte. 3. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário: 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1486132 MG 2019/0104605-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019)
Ademais, percebe-se que o autor quedou inerte durante logo período de tempo, o que deu azo a ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, constato que o magistrado a quo agiu acertadamente ao extinguir o feito pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, porém com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art. 98 §3° do CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/03/2025
0800294-14.2023.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTransporte Rodoviário
AutorLAZARO JOSE RODRIGUES DA ROCHA
RéuFNJ EVENTOS LTDA
Publicação13/03/2025