Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801339-94.2023.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DO CONTRATO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Edineuda de Maria Silva dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória ajuizada em face do Banco C6 S.A., reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado e condenando a Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A Apelante questiona exclusivamente a condenação por litigância de má-fé, alegando violação ao princípio do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se está configurada a litigância de má-fé diante da conduta da Apelante ao alegar desconhecimento de contrato de empréstimo consignado cuja validade foi comprovada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado, com os respectivos documentos de comprovação de transferência bancária, foi devidamente juntado aos autos pela instituição financeira, demonstrando a efetividade e regularidade da pactuação. As alegações da Apelante de desconhecimento do contrato foram infirmadas pelas provas apresentadas, que tornam indiscutível a validade do negócio jurídico e os efeitos decorrentes dele. A conduta da Apelante em alegar desconhecimento do contrato, mesmo diante das evidências apresentadas, configura desvirtuamento intencional da verdade dos fatos, enquadrando-se na hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, III, do CPC. A condenação por litigância de má-fé em primeira instância está alinhada à legislação processual, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação infundada de desconhecimento de contrato cuja validade foi comprovada nos autos caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, do CPC. É legítima a condenação por litigância de má-fé quando a parte altera intencionalmente a verdade dos fatos, buscando vantagem patrimonial indevida por meio do processo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, III; art. 85, § 11; art. 98, § 3º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801339-94.2023.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801339-94.2023.8.18.0060

APELANTE: EDINEUDA DE MARIA SILVA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DO CONTRATO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de Apelação interposto por Edineuda de Maria Silva dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória ajuizada em face do Banco C6 S.A., reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado e condenando a Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A Apelante questiona exclusivamente a condenação por litigância de má-fé, alegando violação ao princípio do acesso à justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se está configurada a litigância de má-fé diante da conduta da Apelante ao alegar desconhecimento de contrato de empréstimo consignado cuja validade foi comprovada nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de empréstimo consignado, com os respectivos documentos de comprovação de transferência bancária, foi devidamente juntado aos autos pela instituição financeira, demonstrando a efetividade e regularidade da pactuação.

  2. As alegações da Apelante de desconhecimento do contrato foram infirmadas pelas provas apresentadas, que tornam indiscutível a validade do negócio jurídico e os efeitos decorrentes dele.

  3. A conduta da Apelante em alegar desconhecimento do contrato, mesmo diante das evidências apresentadas, configura desvirtuamento intencional da verdade dos fatos, enquadrando-se na hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, III, do CPC.

  4. A condenação por litigância de má-fé em primeira instância está alinhada à legislação processual, devendo ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento:

  2. A alegação infundada de desconhecimento de contrato cuja validade foi comprovada nos autos caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, do CPC.

  3. É legítima a condenação por litigância de má-fé quando a parte altera intencionalmente a verdade dos fatos, buscando vantagem patrimonial indevida por meio do processo judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, III; art. 85, § 11; art. 98, § 3º.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada incólume em todos os seus termos. Para mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honoraria de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDINEUDA DE MARIA SILVA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA , ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO C6 S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade em razão do art. 98, §3º do CPC.

Em razões recursais (ID 21366943), a parte Autora/Apelante insurge-se em relação à condenação em litigância de má-fé, fundamentando-se, em síntese, na violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Intimada, a entidade financeira Apelada apresentou contrarrazões, na qual requereu o desprovimento ao apelo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

VOTO

 

II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.

III – DO MÉRITO RECURSAL

O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.

Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 010017558535, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.

Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato discutido, ID 21366927, assim como o documento relativo ao comprovante de transferência bancária ID 21366928, tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante.

Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.

Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.

Desse modo, a conduta intencional implementada pela Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, III, do CPC. In litteris:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Destarte, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, como se depreende da exegese do art. 80, III, do CPC.


III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada incólume em todos os seus termos.

Para mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801339-94.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

EDINEUDA DE MARIA SILVA DOS SANTOS

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

14/02/2025