
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801625-64.2020.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. INTIMADO PARA MANIFESTAÇÃO NÃO SE MANIFESTOU. DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (processo nº 0801625-64.2020.8.18.0032), movida por ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Após o julgamento do recurso, a parte apresentou embargos de declaração e, logo em seguida, o comprovante do pagamento (DJO) referente à condenação (ID. 9119364).
Considerando que o pagamento do valor da condenação, em tese, representa ato incompatível com a vontade de recorrer ensejando a perda da utilidade do recurso, o apelante foi intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse no julgamento dos Embargos de Declaração ou se pretende desistir do recurso, a fim de que os autos sejam encaminhados ao Juízo de origem, competente para o processamento do Cumprimento do acórdão, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, ressaltando que a ausência de manifestação da parte configura desistência tácita, passível de homologação por este Relator, a parte quedou-se inerte sem apresentar manifestação.
Desta forma, entendo como tácita a desistência do recurso.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 91, do RI/TJ dispõe:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independem de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;
(…)
XIV- homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; (Grifei)
Neste sentido, trago à baila os ditames do art. 988, do CPC, que assim dispõe:
Art. 988. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do do recurso.
Diante do exposto, com base no supracitado diploma legal, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO e determino a remessa dos autos à vara de origem, antes, porém, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para fins de cumprimento.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0801625-64.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuANTONIO PEREIRA DE SOUSA
Publicação17/01/2025