Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801625-64.2020.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801625-64.2020.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. INTIMADO PARA MANIFESTAÇÃO NÃO SE MANIFESTOU. DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (processo nº 0801625-64.2020.8.18.0032), movida por ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Após o julgamento do recurso, a parte apresentou embargos de declaração e, logo em seguida, o comprovante do pagamento (DJO) referente à condenação (ID. 9119364).

Considerando que o pagamento do valor da condenação, em tese, representa ato incompatível com a vontade de recorrer ensejando a perda da utilidade do recurso, o apelante foi intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse no julgamento dos Embargos de Declaração ou se pretende desistir do recurso, a fim de que os autos sejam encaminhados ao Juízo de origem, competente para o processamento do Cumprimento do acórdão, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, ressaltando que a ausência de manifestação da parte configura desistência tácita, passível de homologação por este Relator, a parte quedou-se inerte sem apresentar manifestação.

Desta forma, entendo como tácita a desistência do recurso.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

O art. 91, do RI/TJ dispõe:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independem de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;

(…)

XIV- homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; (Grifei)

Neste sentido, trago à baila os ditames do art. 988, do CPC, que assim dispõe:


Art. 988. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do do recurso.


Diante do exposto, com base no supracitado diploma legal, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO e determino a remessa dos autos à vara de origem, antes, porém, dando-se baixa na distribuição.


Publique-se. Intimem-se.


À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para fins de cumprimento.


Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801625-64.2020.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801625-64.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

ANTONIO PEREIRA DE SOUSA

Publicação

17/01/2025