Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801454-17.2024.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, em razão da alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado. A questão em discussão consiste em determinar se há comprovação nos autos de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário e, consequentemente, se há direito à restituição do indébito e à indenização por danos materiais e morais. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos da alegada irregularidade, sob pena de inviabilizar a defesa do fornecedor. No caso concreto, a parte autora não demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato questionado, inviabilizando o reconhecimento de qualquer cobrança indevida. A ausência de comprovação da cobrança impede a restituição de valores e a condenação por danos materiais e morais, uma vez que não há lesão ao patrimônio ou violação aos direitos da personalidade da parte autora. Nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, a sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos quando suficientemente motivada e em consonância com as provas dos autos. Recurso improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801454-17.2024.8.18.0146 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801454-17.2024.8.18.0146

RECORRENTE: FRANCISCA TERESA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA

RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDORecurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, em razão da alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado. A questão em discussão consiste em determinar se há comprovação nos autos de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário e, consequentemente, se há direito à restituição do indébito e à indenização por danos materiais e morais. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos da alegada irregularidade, sob pena de inviabilizar a defesa do fornecedor. No caso concreto, a parte autora não demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato questionado, inviabilizando o reconhecimento de qualquer cobrança indevida. A ausência de comprovação da cobrança impede a restituição de valores e a condenação por danos materiais e morais, uma vez que não há lesão ao patrimônio ou violação aos direitos da personalidade da parte autora. Nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, a sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos quando suficientemente motivada e em consonância com as provas dos autos. Recurso improvido. 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801454-17.2024.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA TERESA DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A

RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma total da sentença JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC.

Razões do recorrente , alegando, em suma: da síntese processual; dos fundamentos jurídicos; ausência do contrato; da ausência de comprovante de pagamento dos valores –incidência da súmula 18 – TJ/PI; da ausência de comprovante de pagamento dos valores –incidência da súmula 18 – TJ/PI; da má prestação de serviços – Inobservância do dever jurídico de segurança e a teoria do risco; da configuração dos danos patrimoniais e morais. do quantum indenizatório proporcional ao dano sofrido. E por fim, requer o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

  

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” 

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 

Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 20% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. 

 

Datado e assinado eletronicamente. 

 

Thiago Brandão de Almeida 

Juiz Relator 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0801454-17.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA TERESA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

18/03/2025