PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803896-78.2022.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
Apelante: JOSÉ DE ARAÚJO CARNEIRO
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSÃO DE CUNHO PEJORATIVO RELACIONADA À RAÇA E À RELIGIÃO. AUTORIA E MATERIALIDADES DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZADO OS VETORES DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENAS REDIMENSIONADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por José de Araújo Carneiro contra a sentença que o condenou pelos delitos de injúria racial (art. 140, §3º, do Código Penal) e vias de fato (art. 21 da Lei das Contravenções Penais). O réu foi acusado de proferir ofensas relacionadas à cor e religião da vítima, além de agredi-la com um cabo de vassoura, após desavenças decorrentes do comportamento de um cachorro. O apelo visa a absolvição dos delitos por ausência de provas e o redimensionamento das penas-bases.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes provas suficientes para manter a condenação pelos delitos de injúria racial e vias de fato; (ii) estabelecer se as circunstâncias judiciais justificam a readequação das penas-bases aplicadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria dos delitos encontram-se comprovadas por boletim de ocorrência, depoimentos da vítima e testemunhas, os quais foram considerados firmes e coerentes, em contraposição às negativas evasivas do acusado.
4. A tipificação da injúria racial baseia-se no dolo específico em atingir a honra da vítima com base em sua cor de pele e religião, sendo tal conduta configurada pelas expressões proferidas pelo acusado.
5. No tocante à dosimetria da pena, o redimensionamento foi realizado devido à ausência de fundamentação adequada para a valoração negativa das consequências do crime e do comportamento da vítima, resultando na neutralização dessas circunstâncias judiciais.
6. Mantida a valoração negativa da culpabilidade, em virtude do desvalor da conduta do acusado, que incluiu agressões a um animal de estimação e atos subsequentes contra a vítima na presença de terceiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Penas redimensionadas.
Tese de julgamento: “1. A injúria racial configura-se pelo dolo específico em ofender a honra da vítima com base em elementos relacionados à raça, cor ou religião. 2. A dosimetria da pena deve observar fundamentação concreta para a valoração das circunstâncias judiciais, sendo vedada a utilização de circunstâncias neutras para agravamento da pena”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 140, §3º; Lei das Contravenções Penais, art. 21; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC nº 843.875/AL, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar as penas definitivas do apelante, fixando-as em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, para o crime de injúria racial, e 17 (dezessete) dias de detenção, para o delito previsto no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, em regime aberto, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ DE ARAÚJO CARNEIRO, qualificado e representado nos autos, em face de sentença que o condenou pela prática das infrações penais previstas no artigo 140, § 3º, do Código Penal (injúria racial) e no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais (vias de fato). A pena aplicada foi de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no caso de injúria racial, e 22 (vinte e dois) dias de detenção, pela contravenção penal de vias de fato, em regime inicial aberto.
Narra a denúncia que, em 23 de março de 2022, no Bairro João XXIII, Parnaíba/PI, José de Araújo Carneiro injuriou a vítima, Patrícia Maria Sousa, com ofensas envolvendo referências à cor e religião, e agrediu-a fisicamente com um cabo de vassoura. Após desavenças relacionadas ao comportamento de um cachorro, o réu proferiu termos como “vagabunda macumbeira” e “preta sem vergonha”, além de golpear a vítima com o objeto. Tais fatos foram corroborados por uma testemunha e pelo depoimento da vítima.
A defesa, em sede de razões recursais, elenca as seguintes teses: a) absolvição do apelante, por ausência de provas, quanto ao crime previsto no art. 140, §3º do Código Penal, e art. 21 da LCP; b) o redimensionando da pena-base em relação a ambos os delitos, para a neutralização dos vetores da culpabilidade, das consequências do crime e do comportamento da vítima.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo provimento parcial da apelação interposta, apenas para neutralizar o vetor do “comportamento da vítima”, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se no mesmo sentido, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “tão somente para fins de afastamento da valoração negativa atribuída pela juíza a quo à vetorial do comportamento da vítima, mantendo-se incólume a sentença vergastada nos demais termos”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa d vindica a reforma da sentença condenatória elencando as seguintes teses: a) absolvição do apelante, por ausência de provas, quanto ao crime previsto no art. 140, §3º do Código Penal, e a contravenção do art. 21 da LCP; b) o redimensionando da pena-base em relação a ambos os delitos, para a neutralização dos vetores da culpabilidade, das consequências do crime e do comportamento da vítima.
Passa-se à análise de cada uma das teses.
a) Da absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade
Inicialmente, insta consignar que o crime de injúria está tipificado no capítulo reservado aos crimes contra a honra, tipificando a conduta de quem ofende a dignidade ou o decoro de alguém.
Importante ressaltar que, à época dos fatos, a redação do §3º, do art. 140, do Código Penal previa que:
"Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. (...)
§ 3.º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa."
Em janeiro de 2023, foi sancionada a Lei nº 14.532/2023, que alterou a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a injúria racial, e prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística, além da pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público.
Todavia, os fatos ora apurados foram praticados no ano de 2022, não incidindo, ainda, a causa de aumento acrescentada pela Lei nº 14.532/2023.
O crime de injúria atinge a honra subjetiva do indivíduo, de forma que as ofensas proferidas alcançam a própria consciência que a pessoa tem de si mesma, suas qualidades e atributos.
O legislador, tanto na redação anterior, quanto na elaboração da Lei nº 14.532/2023, intentou punir com maior rigor a injúria decorrente de ofensas que fizessem referência à raça do indivíduo.
É cediço que o Brasil é um país miscigenado e, infelizmente, altamente preconceituoso, sendo fundamental a punição mais rigorosa às ofensas relacionadas à questão racial, de modo a não tolerar nenhuma forma de racismo.
Isso posto, passa-se à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas pelo Boletim de Ocorrência e pelas provas orais colacionadas aos autos.
Nesse sentido, a vítima Patricia Maria Sousa, em juízo, corroborou as informações anteriormente dadas na fase inquisitorial, relatando que:
“(...) que no dia dos fatos o acusado bateu em seu cachorro e não falou nada, que ele falou assim “se tua dona estiver achando ruim, até ela pega”, que nessa hora disse “pois vem bater”, que ele veio para cima dela, que nos lugares onde ele bateu ficou dolorido, que ele bateu varias vezes o cabo de vassoura até quebrar, que é espirita, que ele lhe xingou de “macumbeira safada”, “negra vagabunda” (trecho retirado da sentença).
Por sua vez, a testemunha Maria Alcioneide Cordeiro da Costa declarou em seu depoimento na audiência de instrução:
“(...) que no dia dos fatos estava com a vítima sentada na calçada, que o cachorro da vitima estava na frente da porta do acusado conhecido por 'irmão carneiro', que o cachorro começou a cavar o chão e o acusado saiu de dentro de casa com um cabo de vassoura, que nesta hora ele começou a brigar e espancar o cachorro, que escutou ele chamar a vitima de “negra macumbeira”, que ele pegou uma pedra para jogar na vitima, que a pedra não pegou, que nessa hora a vitima jogou uma panela que estava com farofa de ovo para se defender mais não pegou nele, que no meio da discussão saiu para resolver umas coisas de uma casa que tinha vendido, que quando se espantou ele pegou um pau e jogou na vítima” (trecho retirado da sentença).
Ao ser interrogado em juízo, o acusado negou a prática dos delitos, afirmando não ter injuriado a vítima, tampouco atingido-a com o cabo de vassoura. Vejamos:
“(...) que no dia dos fatos mais ou menos umas 14:00 horas o cachorro da vítima cavou um buraco e se sentou na frente da sua casa, que saiu com um cabo de vassoura e tangeu o cachorro, que não bateu nele, que a estava sentada na calçada do vizinho, que falou “ah, cachorro, vem de novo fazer buraco aqui que eu te dou uma paulada”, que a vítima saiu e disse “vem bater no meu cachorro, para tu ver”, que começou uma discussão entre eles, que o esposo da vítima lhe desafiou com um cabo de um ciscador e lhe chamou na sua porta, que mandou eu sair, que seu filho lhe segurou dentro de casa e não deixou sair, que pediu para ele deixar eu sair, que pegou um facão enferrujado, que ele estava com um ciscador, que a vítima veio para perto dele e falou que meu comercio ia fechar e eu ia morrer pedindo esmola, que nunca chamou ela de preta, que também é moreno, que não bateu nela com a vassoura, que apenas encostou o cabo da vassoura, que nessa hora o cabo da vassoura entortou”.
Ocorre que a versão do Apelante não guarda consonância com as provas acostadas aos autos. Apesar de admitir sua presença no local dos fatos e reconhecer que houve uma discussão com a vítima, limitou-se a uma negativa genérica, refutando a prática de injúria racial e a ocorrência de vias de fato.
Ora, a palavra da vítima foi firme e coerente no presente caso, descrevendo com clareza a dinâmica delitiva, em contraposição à negativa evasiva do acusado.
Ao proferir termos como “preta vagabunda” “macumbeira safada”, resta evidenciado o dolo específico do acusado em atingir a honra subjetiva da vítima, em razão de sua cor de pele e de sua opção religiosa, conduta que se amolda tipicamente ao delito de injúria racial.
Ademais, no que concerne à absolvição pela prática da contravenção de vias de fato, melhor sorte também não assiste à defesa, uma vez que restou devidamente comprovada a ocorrência de violência praticada contra a vítima, consistente no golpe desferido com um pedaço de pau, sem que houvesse a produção de lesões corporais.
Tal infração penal consiste em agressões que, pela sua natureza, muitas vezes não deixam vestígios, circunstância que, por si só, não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, como ocorreu no presente caso através do depoimento da vítima e testemunhas e do interrogatório do réu em sede judicial, tornando dispensável, inclusive, o laudo pericial.
Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria de ambos os delitos, há que ser mantida a condenação do Apelante.
b) Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP
O Apelante alega ainda que as circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo restaram valoradas equivocadamente, de maneira que a pena-base dos delitos deve ser redimensionada para um patamar menor.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, a juíza sentenciante, em relação à condenação pelos delitos tipificados no art. 140, § 3º, do Código Penal (injúria racial) e no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais (vias de fato), aumentou a pena-base fundamentando a exasperação na valoração negativa das circunstâncias da culpabilidade, das consequências do crime e do comportamento da vítima, previstas no art. 59 do Código Penal.
Passo a análise realizada pela magistrada.
No que diz respeito à culpabilidade, consta na sentença:
“ DO DELITO DE INJÚRIA RACIAL (art. 140, § 3º CP)
A culpabilidade, como circunstância judicial, deve ser analisada em sentido lato, entendida como a reprovação social que o crime e o autor merecem, nesta fase é avaliado não mais a presença dos pressupostos acima declinados, sem os quais não há crime, mas o grau de censura social que incide sobre o acusado e sobre o fato cometido e sua conduta, pois, incide reprovação social, mormente em face do prejuízo causado à vítima, ademais cometeu o crime apenas porque o cachorro da vítima cavou na frente de sua casa e depois de dar uma paulada no animal e na presença de um vizinho, razão pela qual aumento a pena em 1\6.
DO DELITO DE VIAS DE FATO (art. 21 LCP)
A culpabilidade, como circunstância judicial, incide reprovação social, mormente em face do prejuízo causado à vítima, ademais cometeu o crime apenas porque o cachorro da vítima cavou na frente de sua casa e depois de dar uma paulada no animal e não satisfeito além de xingar a vítima ainda quebrou um cabo de vassoura ao lhe bater, razão pela qual aumento a pena em 1\6”.
A esse respeito, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta:
“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se relacionando com a culpabilidade enquanto elemento pertencente ao conceito análitico do crime.
Portanto, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Ao compulsar os autos, observo que a valoração negativa da circunstância judicial pela magistrada a quo revela-se devidamente fundamentada e juridicamente adequada.
Restou evidenciado o maior desvalor da conduta do acusado, que inicialmente direcionou agressões ao animal de estimação da vítima e, em seguida, proferiu injúrias e praticou agressões contra ela, sendo tais atos realizados na presença de um vizinho. Tais circunstâncias demonstram não apenas a audácia do réu, mas também a ausência de qualquer retração ou intimidação em sua conduta delituosa, justificando a exasperação da pena-base.
No que tange ao vetor consequências do crime, na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
Para ambos os delitos, a magistrada apresentou a seguinte fundamentação: “Não se pode olvidar, ainda, que as consequências do delito foram graves, na medida em que provocou severos danos psicológicos na vítima, que ainda hoje vive com traumas, assim aumento em mais 1\6”.
Contudo, entendo que não resta demonstrado o dano incomum resultante da prática de ambas infrações penais. Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os danos psicológicos causados na vítima sejam diversos daqueles que emergem, abstratamente, do cometimento do delito.
A propósito, “esta Corte entende que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento. A avaliação negativa do resultado da ação do agente, portanto, somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal” (AgRg no AREsp n. 2.453.260/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente, motivo pelo qual afasto a sua incidência.
A respeito do comportamento da vítima, a magistrada consignou, para ambas as infrações, que “a vítima não influenciou na prática delitiva, pois o fato de tentar defender seu animal dos maltratos do acusado não é motivo para tamanho preconceito em pleno século XXI, assim elevo em mais 1\6”.
Contudo, conforme mencionado, não há qualquer interferência decisiva da vítima no desdobramento causal, razão pela qual tal circunstância deve ser neutralizada.
Noutra perspectiva, “o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base” (AgRg no HC n. 843.875/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Desta feita, o fato de a vítima não ter contribuído para a prática do delito impossibilita a exasperação da pena-base, por se tratar de circunstância neutra, de forma que afasto a sua incidência.
Da dosimetria da pena
Do crime de injúria racial (art. 140, §3º, do CP)
1ª FASE
Considerando que apenas o vetor da culpabilidade foi tido por desfavorável, imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual, utilizando da fração escolhida na origem, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP.
2ª FASE
Não há agravantes ou atenuantes reconhecidas.
3ª FASE
Não há causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fica a reprimenda fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP.
Da contravenção penal de vias de fato (art. 21 LCP)
1ª FASE
Considerando que apenas o vetor da culpabilidade foi tido por desfavorável, imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual, utilizando da fração escolhida na origem, fixo a pena-base em 17 (dezessete) dias de detenção.
2ª FASE
Não há agravantes ou atenuantes reconhecidas.
3ª FASE
Não há causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fica a reprimenda fixada em 17 (dezessete) dias de detenção.
Mantenho o regime aberto fixado em sentença para o início do cumprimento das reprimendas, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’, do CP.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar as penas definitivas do apelante, fixando-as em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, para o crime de injúria racial, e 17 (dezessete) dias de detenção, para o delito previsto no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, em regime aberto, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0803896-78.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInjúria
AutorJOSE DE ARAUJO CARNEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2025