Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805095-67.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0805095-67.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: LUIZA LOPES DOS SANTOS


JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DE PROVA NOVA EM SEDE RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência. Contudo, não dispensa o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

2. O Apelante, em que pese a oportunidade para tanto, não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação, seja mediante a juntada do contrato ou de documentos que comprovem a transferência dos valores contratados para o patrimônio da Apelada, como exigido pelos arts. 434 e 373, II, do CPC.

3. É inadmissível a apresentação de documentos novos em sede recursal, salvo em situações excepcionais, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, o que não se verifica no caso em análise.

4. A ausência de prova da relação contratual válida entre as partes, bem como da transferência do numerário ao consumidor, evidencia falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, configurando conduta ilícita nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 18 do TJPI.

5. Apelação Cível conhecida e desprovida, na forma do artigo 932, V, “a” do CPC, com fundamento nas Súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça e nas Súmulas 297 e 497 do Superior Tribunal de Justiça.


DECISÃO TERMINATIVA

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais ajuizada por Luiza Lopes dos Santos, julgou procedentes os pedidos da inicial, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, para condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato em discussão. Condenou o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de 20% sobre o valor da condenação.

O Apelante, em suas razões recursais, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a comprovação da contratação. (Id. 17838545)

A Apelada, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do apelatório. (Id. 17838555)

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

III. MÉRITO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

A matéria em análise já foi amplamente deliberada por esta Corte, com previsão sumulada, sendo aplicáveis os precedentes mencionados.

Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência, caso dos autos, conforme cito:

 

TJPI/SÚMULA nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Como se extrai dos autos, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, vez que não juntou o suposto contrato bancário. Isso porque a apresentação de documentos novos, em sede recursal, é inadmissível após a conclusão da instrução, em razão da preclusão temporal, constituindo ônus do requerido.

Nos termos do art. 434 do CPC, as provas documentais devem ser apresentadas na fase inicial, salvo se decorrentes de fatos supervenientes, conforme art. 435 do CPC, o que não é o caso dos autos. Precedentes STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019).

Ressalte-se que não há nos autos qualquer documento que comprove a transferência do valor supostamente contratado ao patrimônio da parte autora. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

In casu, foi oportunizada ao Apelante, na contestação, apresentar o contrato e o comprovante de entrega dos valores, não tendo se desincumbido desse ônus. Cabe enfatizar que a distribuição do ônus da prova, determinada pelo art. 373, II, do CPC, recai sobre o Banco.

Assim, reconhecida pelo juízo primevo a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo Apelante no benefício previdenciário da parte Autora e inexistindo a prova da disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados, deve-se declarar inexistente o negócio jurídico. Isso evidencia a falha na prestação de serviço, configurando conduta ilícita da parte ré, nos termos do art. 14 do CDC.

O STJ também consolidou entendimento no mesmo sentido:

 

Súmula n° 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Assim, diante da ausência de consentimento do consumidor e da inexistência de prova de pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, impondo-se ao banco a obrigação de devolver os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 18 deste Tribunal de Justiça, e súmulas 297 e 497 do STJ.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.

Alfim, deixo de majorar os honorários recursais, vez que fixados em seu percentual máximo.

Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. A interposição de Agravo Interno meramente procrastinatório poderá resultar na aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, §4º, do CPC.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805095-67.2021.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2025 )

Detalhes

Processo

0805095-67.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUIZA LOPES DOS SANTOS

Publicação

16/01/2025