TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803449-21.2021.8.18.0033
EMBARGANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
EMBARGADO: BANCO PAN
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou apelação, sob a alegação de omissão quanto à necessidade de prova de má-fé para a aplicação da repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contrarrazões apontam a inexistência de omissão e pedem aplicação de multa por recurso protelatório. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à necessidade de má-fé para a repetição de indébito; e (ii) avaliar se os embargos são protelatórios, ensejando multa. O acórdão embargado analisou expressamente a questão, esclarecendo que a repetição de indébito prescinde de prova de má-fé, bastando a demonstração de culpa ou negligência. Os embargos não apresentam vício que justifique sua oposição, sendo inadequados para rediscutir o mérito da decisão. A interposição dos embargos com caráter manifestamente protelatório justifica a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não exige comprovação de má-fé, bastando a demonstração de negligência ou culpa na cobrança indevida. Embargos de declaração utilizados para rediscutir matéria já decidida e com caráter protelatório autorizam a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0803449-21.2021.8.18.0033 BANCO PAN, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com FRANCISCA MARIA DA SILVA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Outrossim, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, pois não teria enfrentado a questão sobre a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) sobre a necessidade de má-fé. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que os pontos ora arguidos já foram objeto do acórdão recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
EMBARGANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) EMBARGANTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
EMBARGADO: BANCO PAN
Advogado do(a) EMBARGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Dessa forma, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo (id. 8533953, página 11), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Por oportuno, esclarece que, tendo em vista que quem recorreu foi a parte autora, faz-se necessário a manutenção do valor fixado a título de indenização por danos morais na sentença, id 8533971, uma vez que, in casu, é cabível a aplicação do princípio non reformatio in pejus (Não reforma em prejuízo). Tal princípio defende que não é aceita reforma pelo ordenamento jurídico quando o resultado de um recurso coloca a parte recorrente em situação pior do que se não tivesse recorrido. Hipótese essa verificada no caso dos autos, visto que não se deve minorar o valor da condenação, vez que o recurso em apreço fora interposto pelo autor. Dessarte, faz-se necessário o provimento dos aclaratórios, a fim de corrigir a omissão, evidente na decisão embargada, anulando o acórdão de id. 14205678, para determinar o não provimento da apelação do Banco Pan S/A, ora embargado, mantendo a sentença incólume nos seus demais termos. Além disso, majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do improvimento do apelo do banco réu, conforme disposto no tema 1059 do STJ. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento dos embargos, a fim de julgar pelo não provimento da apelação, mantendo a sentença incólume em seus demais termos.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que não há falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 23/02/2025
0803449-21.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA SILVA
RéuBANCO PAN
Publicação24/02/2025