Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800067-55.2024.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FATURAS QUE PUDESSEM DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. SÚMULA N° 18 TJ-PI. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800067-55.2024.8.18.0149 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800067-55.2024.8.18.0149

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA

RECORRIDO: MARIA LUZENIR PEREIRA LEITE SILVA

Advogado(s) do reclamado: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, ANTONIO DA ROCHA PRACA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FATURAS QUE PUDESSEM DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. SÚMULA N° 18 TJ-PI. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra que identificou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Posteriormente, descobriu ser um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável com o n° 20180358041008448 000, que alega não ter contratado. Requer a justiça o cancelamento do referido contrato, restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 21614701) que, resumidamente, decidiu por:

“Extrai-se dos autos que o banco promovido, ao contrário do que garante, não cuidou de trazer à colação elementos capazes de comprovar a existência e legalidade do empréstimo, ora impugnado. Ou seja, não apresentou cópia do contrato, documentos pessoais da autora, comprovante de transferência ou quaisquer outros documentos que comprovem a realização e legalidade do contrato.  

Desse modo, o banco requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do NCPC. 

[...]

Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 

a) Declarar a nulidade do contrato nº 20180358041008448 000, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido proceda à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento do autor, sob pena de multa por cada desconto no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; 

b) Condenar o Requerido, BANCO BRADESCO S.A a pagar a autora – MARIA LUZENIR PEREIRA LEITE SILVA -à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); 

c) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. ”

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 21614703), alegando, em síntese, a legalidade da contratação, a necessidade de exclusão dos danos materiais, o não cabimento da condenação por danos morais, a quantificação do suposto dano moral e a improcedência da ação.

Sem contrarrazões nos autos, conforme certidão de ID 21614816.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse interim, cabia ao requerido demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fato que não ocorreu. A empresa requerida não anexou aos autos do processo contrato devidamente assinado e não anexou comprovante de transferência de valores para a conta do autor. Fato que ensejou, sem reparos, a declaração de inexistência do contrato de n° 20180358041008448 000, a restituição em dobro dos valores descontados do autor e a condenação por danos morais.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800067-55.2024.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA LUZENIR PEREIRA LEITE SILVA

Publicação

07/03/2025