TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800062-21.2023.8.18.0132
RECORRENTE: LEVI DA SILVA LANDIM
Advogado(s) do reclamante: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR, GIOVANA MONTINI SANTOS DE CASTRO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUANDO PRESENTE ESSA HIPÓTESE. NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO, OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. HOUVE CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
- A condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios deveria, por força da explícita dicção legal, ser incidente sobre o valor da condenação, e não sobre o valor corrigido da causa, em razão da existência de condenação em pecúnia.
- Embargos providos para sanar o erro material apontado e determinar que o percentual de 15% arbitrado a título de honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800062-21.2023.8.18.0132
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO:LEVI DA SILVA LANDIM
Advogado do(a) RECORRIDO:GIOVANA MONTINI SANTOS DE CASTRO - PI19938-A, JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR - PI10569-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo (id 18944904), opostos por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face do Acórdão da Egrégia 3ª Turma Recursal Cível e Criminal (id 17877545) que confirmou a sentença de primeiro grau, bem como condenou a parte embargante/recorrente em ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizado.
De forma sumária, o embargante argumenta que o acórdão embargado padece de contradição, pois fixou o ônus de sucumbência de custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa atualizado a ser pago pela parte recorrente; porém verifica-se a impossibilidade de fixação do valor dos honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizado, visto que houve a condenação em valor pecuniário. Portando, o julgado deixou de observar o que dispõe o artigo 55 da lei nº 9099/95, que determina que os honorários serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Por fim, requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios para corrigir a contradição acima apontada, atribuindo efeito modificativo ao julgado e determinar que o valor dos honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da condenação, segundo preceitua o artigo 55 da Lei n° 9099/95.
É o relatório sucinto.
VOTO
Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou obscuridade, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
No tocante a contradição sobre a incidência dos honorários advocatícios se sobre o valor da condenação ou valor da causa verifica-se que merece reparo o acórdão recorrido.
Com efeito, o art. 55 da Lei nº 9.099/95, segunda parte, estabelece que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
No caso em análise, o pedido do autor, LEVI DA SILVA LANDIM ora embargado, foi julgado parcialmente procedente na origem para “1) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ; 2) Bem como, CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 8.113,20 (oito mil e cento e treze reais e vinte centavos) a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406, do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN) e corrigido monetariamente, com termo inicial a partir da data de ajuizamento da ação, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria de Justiça do Piauí”.
Em sede de acórdão, a sentença foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos e condenou a parte recorrente/embargante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.
Porém, conforme se verifica no julgamento do acórdão houve condenação em pecúnia, incorrendo em contradição o acórdão proferido.
Ao contrário do que restou estampado no acórdão, a condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios deveria, por força da explícita dicção legal, ser incidente sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, em razão da existência de condenação.
Ante o exposto, voto para CONHECER e ACOLHER dos Embargos de Declaração, sanando o erro material apontado para que o percentual de 15% arbitrado a título de honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação, conforme prevê o art. 55, caput da lei nº 9.099/95.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/03/2025
0800062-21.2023.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLEVI DA SILVA LANDIM
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/03/2025