TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000061-88.2017.8.18.0032
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS BATISTA MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EDVARTON ROMMEL LEAL
APELADO: ANA LUCIA LEITE SILVA PORTELA
Advogado(s) do reclamado: JOHILSE TOMAZ DA SILVA, JOAO LEAL OLIVEIRA, LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS, LEA BEATRIZ DE SOUSA PEREIRA, ALINE COSTA REIS SANTANA, JENIFER RAMOS DOURADO, YRAMARA ROBERTA CAROCA LEAO, ELAYNY CAROLLYNY SOUSA PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa:
Direito Civil. Apelação Cível. Reivindicatória. Manutenção de Posse.
Caso em Exame:
1. Apelação interposta por Maria dos Remédios Batista Monteiro e Antônio Monteiro dos Santos contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória e improcedente ação de manutenção de posse conexa.
Questão em Discussão
2. Validade de doação e usucapião extraordinária.
Razões de Decidir
3. Aplicação do Código Civil (arts. 538, 541, 579 e 1.238) e requisitos para usucapião.
Dispositivo e Tese
4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Doação válida e não caracterizada usucapião.
Dispositivos Relevantes Citados
CC, arts. 538, 541, 579 e 1.238.
Jurisprudência Relevante Citada
STJ, AgInt no AREsp 2347304, AREsp: 2303684 e AREsp: 2037688; TJ-PR, APL 0000282-87.2017.8.16.0077.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000061-88.2017.8.18.0032
Origem:
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS BATISTA MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDVARTON ROMMEL LEAL - PI8481-A
APELADO: ANA LUCIA LEITE SILVA PORTELA
Advogados do(a) APELADO: ALINE COSTA REIS SANTANA - PI10389-A, ELAYNY CAROLLYNY SOUSA PEREIRA - PI24016, JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A, JOAO LEAL OLIVEIRA - PI120-A, JOHILSE TOMAZ DA SILVA - PI16233-A, LEA BEATRIZ DE SOUSA PEREIRA - PI5972-A, LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS - PI7317-A, YRAMARA ROBERTA CAROCA LEAO - PI8814-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMÉDIOS BATISTA MONTEIRO e ANTÔNIO MONTEIRO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada desfavor de ANA LÚCIA LEITE SILVA PORTELA e JEFFERSON SILVA LIMA, ora Apelados.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou procedente o pleito dos Apelados na AÇÃO REIVINDICATÓRIA (processo nº 0003430-27.2016.8.18.0032), reconhecendo-lhes o direito à propriedade sobre a totalidade do imóvel descrito nos autos e, quanto à AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE (processo conexo nº 0000061-88.2017.8.18.0032) julgou improcedente o pleito dos, agora, Apelantes.
Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada, para conhecer e confirmar a Manutenção de sua Posse e julgar improcedente a Ação de Reivindicação de Posse conexa.
A parte Apelada apresentou contrarrazões para que seja negado provimento ao recurso aviado com a consequente confirmação da sentença na íntegra.
REITERO a decisão do eminente Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, o qual recebeu a presente Apelação em seu duplo efeito.
Ademais, REFORÇO A DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DESTE PROCESSO COM O PROCESSO DE Nº 0003430-27.2016.8.18.0032 PARA JULGAMENTO CONJUNTO, HAJA VISTA A CONEXÃO ENTRE AMBOS.
Autos encaminhados ao Ministério Público Superior que não se manifestou por não considerar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
VOTO
De início, indefiro a petição de id. 20395960, já que o atual entendimento deste E. Tribunal de Justiça é de que a suspeição de um dos integrantes da Câmara não se estende aos demais membros (conflito de competência nº 0751532-57.2024.8.18.0000).
O contrato de doação é regulado pelo artigo 538 e seguintes do Código Civil, sendo conceituado da seguinte maneira:
“Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”
Sendo um negócio jurídico, o referido contrato deve obedecer aos requisitos do artigo 104 do mesmo diploma legal, in verbis:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
Analisando os autos, tenho que o contrato discutido nos autos é válido, já que cumpre todos os requisitos estalecidos acima.
Em outras palavras, o objeto é lícito e determinado. Já a forma que foi realizada a doação segue o disposto no artigo 541 do CC, tendo sido feita por escritura pública, a qual está anexada aos autos em id.3397250, pág. 20.
Em relação ao requisito exposto no inciso I, ou seja, “agente capaz”, tem-se que a capacidade do agente é considerada para pessoas com mais de 18 anos, emancipados ou pessoas jurídicas representadas.
Como bem salientado pelo magistrado a quo, o fato de a doadora ser, à época, pessoa de idade avançada não é, por si só, causa de limitação de sua capacidade.
Não há no processo nenhuma comprovação de que a doadora MARIA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO E SOUSA (conhecida como Dona Liria) era pessoa interditada e, consequentemente, havia perdido a capacidade para executar certas atividades. Pelo contrário, os depoimentos das testemunhas juntados ao processo e o atestado de saúde em id.3397250, pág. 152 a trazem como pessoa lúcida, que gozava, naquela ocasião, de boa saúde mental.
Assim, não se sustenta o argumento da parte Apelante de se opor à referida doação simplesmente por considerá-la “uma situação grotesca que é capaz, por si só, de gerar grande desconfiança” pelo fato de “uma senhora semianalfabeta de quase 90 anos, doando um bem a duas pessoas estranhas ao convício [sic] doméstico, utilizando de termos matemáticos nunca dantes vistos, ou seja, ANA LUCIA LEITE SILVA PORTELA é detentora de 66,67% do imóvel e JEFFERSON SILVA LIMA é detentor de 33,33% do imóvel”. Ademais, nos termos do artigo 215 do CC “a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”.
Com relação ao argumento da parte Apelante que faz jus à propriedade do imóvel por usucapião extraordinária, esse instituto está previsto no artigo 1.238, in verbis:
“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
O requisito da usucapião extraordinária, como bem explanado pelo magistrado a quo, é a posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos.
Pela análise do Alvará de funcionamento juntado aos autos em id. 3397342, pág. 38, tenho por incontestável o fato de que o estabelecimento comercial M R B MONTEIRO DOS SANTOS IND. E COMÉRCIO – ME (nome fantasia: Toque Final) funcionava na Rua Santo Antônio, nº 363, Centro. Mesmo endereço do imóvel discutido nos autos.
Contudo, analisando as outras provas apresentadas, tenho que a proprietária do imóvel apenas permitiu que a Apelante se estabelecesse comercialmente no local, o que se caracterizaria um Comodato, estabelecido no artigo 579 do CC, in verbis:
“Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto”.
Além disso, não há provas contundentes de que a parte Apelante realmente residia no referido endereço, já que existem nos autos vários depoimentos de testemunhas que afirmam que “Dona Liria” residia sozinha no imóvel. E, mesmo que houvesse, o fato de a Apelante residir na casa por mera tolerância da doadora não caracterizaria a presença de animus domini, essencial para o reconhecimento da usucapião de acordo com jurisprudência pátria:
(STJ – AgInt no AREsp: 2347304, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 15/09/2023);
(STJ – AREsp: 2303684, Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 14/04/2023)
(STJ – AREsp: 2037688, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 10/03/2023)
(TJ-PR 00057776220228160037 Campina Grande do Sul, Relator: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 28/11/2022, 1ª Vice-Presidência, Data de Publicação: 28/11/2022)
Ademais, como bem exposto pelo magistrado a quo, o simples pagamento de IPTU também não configura animus domini para fins de usucapião:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO. POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA, E COM ANIMUS DOMINI NÃO DEMONSTRADA. PROVA FRÁGIL, QUE REVELOU VERSÃO DIVERSA DOS FATOS RELATADOS PELO AUTOR. PAGAMENTO DE IPTU, POR SI SÓ, QUE NÃO IMPLICA EM EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. SENTENÇA MANTIDA. Não restando provada a existência dos requisitos necessários à aquisição da propriedade através da posse ininterrupta, sem oposição e com o animus domini, improcedente é a ação de usucapião. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000282-87.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 09.08.2021) (TJ-PR - APL: 00002828720178160077 Cruzeiro do Oeste 0000282-87.2017.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 09/08/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021)
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença do Magistrado de 1º grau em todos os seus termos.
Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 13/02/2025
0000061-88.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA DOS REMEDIOS BATISTA MONTEIRO DOS SANTOS
RéuANA LUCIA LEITE SILVA PORTELA
Publicação13/02/2025