
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0812169-73.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GONCALA RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
EMENTA:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Observa-se que o Banco/Apelado foi revel, sendo aplicado os efeitos da revelia, tendo como consequência a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC
II – Considerando a inexistência de prova da regularidade no contrato juntado aos autos, tem-se pela ilicitude do negócio jurídico há justificar a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual, procedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
III – Tem-se que os danos morais ficaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante.
IV – Recurso conhecido e provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por GONCALA RODRIGUES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO AGIPLAN S/A.
Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do contrato e condenando o Apelando na repetição do indébito em dobro e custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais, a Apelante arguiu pela reforma da sentença, arguindo pela condenação do Apelado em danos morais.
Nas contrarrazões recursais, o Apelante pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 18954195.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
DECIDO
Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 18954195, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação, ou não, das súmulas n.º 18 e 26 do TJPI.
Analisando os autos, observa-se que o Banco/Apelado foi revel, sendo aplicado os efeitos da revelia, tendo como consequência a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, vejamos:
“Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”
Com efeito, vale destacar que a aplicação dessa presunção ante a decretação da revelia se ajusta perfeitamente ao caso, uma vez que o litígio em questão não versa sobre direitos indisponíveis e, por isso, não se enquadra no que é disposto no art. 345 do CPC:
“Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I – Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – O litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – As alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.”
Assim, tendo em vista que o feito versa sobre a declaração de inexistência de contrato, pleiteando a condenação do Apelado em danos materiais e morais, é plenamente possível a incidência dos efeitos da revelia, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 345 do CPC.
Diante disso, há de preponderar a procedência dos pedidos exordiais, notadamente para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, não havendo nenhum elemento que comprove a existência e a validade do referido negócio jurídico.
Por conseguinte, considerando a inexistência de prova da regularidade no contrato juntado aos autos, tem-se pela ilicitude do negócio jurídico há justificar a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual, procedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse contexto, tem-se que os danos morais ficaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
O arbitramento do montante compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a atender as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, com correção monetária a incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ, utilizando-se os indexadores conforme a Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o provimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA vergastada e CONDENAR O APELADO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir do evento danoso, utilizando-se os indexadores conforme a Tabela da Justiça Federal.
Mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, e do Tema nº 1059 do STJ.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0812169-73.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALA RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação15/01/2025