PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000070-77.2013.8.18.0036
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS - PI
Recorrente: JOÃO BATISTA FONSECA
Defensora Pública: Dayana Sampaio Mendes Magalhães
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE O DELITO TERIA SIDO COMETIDO SEM ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Teses de julgamento: “1. A decisão de pronúncia baseia-se na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, não exigindo juízo de certeza. 2. A desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal simples requer prova inequívoca da ausência de animus necandi. 3. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admitida quando sua manifesta improcedência estiver demonstrada”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 74, §1º, 413 e 155; CP, arts. 121, §2º, IV, e 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 180144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10/10/2020; STJ, AgRg no REsp nº 2.143.622/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/09/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOÃO BATISTA FONSECA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos- PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O réu foi pronunciado em razão de, no dia 16/01/2013, por volta das 17hrs:30min, ter, mediante uso de uma faca, tentado ceifar a vida da vítima Francisco Ferreira Martins.
Narra a denúncia que:
“JOÃO BATISTA DA FONSECA, vulgo "Tito", brasileiro, natural de Campo Maior-PI, solteiro, lavrador, não apresentou documentos, filho de Valmir Alves da Fonseca e Iraci Marciano da Fonseca, nascido em 17/12/1978, residente na Rua Cruzeta, 1931, Bairro Ciana, Altos-PI, pelo fato delituoso a seguir aduzido: Consta dos autos que, no dia 16/01/2013, o denunciado João Batista da Fonseca, vulgo "Tito", chegou a um bar e sentou-se à mesa onde se encontrava a vítima Francisco Ferreira Martins, vulgo "Chico do Rocha". O denunciado, após ingerir bebida junto aos demais, passou a importunar a namorada da vítima, pedindo dinheiro. Foi então reclamado de tal ato pela vítima. Para evitar problemas, a vítima se retirou do local com a namorada e foi para outro bar, próximo ao mercado do produtor de Altos. Por volta das 17:30hs, o acusado chega ao local, chama a vítima para beber, e diante da recusa desta, passa a espancá-lo na cabeça, com um pedaço de madeira. Populares acudiram a vítima e tomaram o pedaço de madeira do acusado. Passados alguns minutos, o acusado retorna, já de posse de uma faca, e parte para cima da vítima. Travaram luta corporal. Vítma foi atingida no peito . O denunciado foge do local lambendo a faca suja de sangue Foi perseguido e dominado pelos populares que lhe tomaram a arma e o entregaram à Polícia Militar. O agressor foi conduzido até a Central de Flagrante na cidade de Teresina-PI. A vítima foi socorrida pela equipe do SAMU e transferida para a cidade de Teresina-PI, onde permaneceu internada por 10 dias e passou por cirurgia, devido a lesões graves, inclusive no pulmão. Relatos das testemunhas comprovam o delito. O indiciado inicialmente usou de sua prerrogativa de só falar em juízo, mas posteriormente confessou ter agredido a vítima porque a mesma havia falado que ia dar na sua cara, mas que não tinha intenção de matá-lo. Diante das provas materiais e testemunhais, restou comprovado o delito de tentativa de homicídio qualificado, já que o mesmo foi realizado mediante emboscada e provavelmente o fato teria se concretizado se não tivesse ocorrido a intervenção de populares. Exame de corpo de delito foi requerido junto ao IML, pela Delegacia e será anexado posteriormente ao Inquérito Policial. Do exposto, este Órgão Ministerial denuncia JOÃO BATISTA DA FONSECA, vulgo "Tito", como incurso nas penas do art. 121, § 2o, inciso IV c/c art. 14, inciso II do Código Penal Brasileiro, requerendo que, recebida e autuada a presente denúncia, seja o ora denunciado citado para o interrogatório e defesa que tiver, inquiridas as vítimas e as testemunhas, adiante arroladas e preenchidas as demais formalidades legais, até final julgamento e condenação”.
Em sede de razões recursais (ID 20062436, fls. 01/12), a defesa vindica a reforma da decisão, requerendo: a) a impronúncia do acusado, diante da completa ausência de elementos de prova que sustentem a decisão guerreada; b) alternativamente, a desclassificação da conduta para o art. 129, caput, do Código Penal, ante a ausência do animus necandi; c) e a exclusão da qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 20062438), requereu o conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença que pronunciou o Recorrente JOÃO BATISTA FONSECA nas penas dos crimes previstos no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, determinando o seu julgamento em sessão do Tribunal Popular do Júri.
A magistrada a quo, em Juízo de retratação, manteve a pronúncia do réu (ID 20062441).
Em fundamentado parecer (ID 20513564, fls.01/14), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
MÉRITO
A defesa vindica a reforma da decisão, requerendo: a) a impronúncia do acusado, diante da completa ausência de elementos de prova que sustentem a decisão guerreada; b) alternativamente, a desclassificação da conduta para o art. 129, caput, do Código Penal, ante a ausência do animus necandi; c) e a exclusão da qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.
– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Ademais, compreende-se que o contraditório e a ampla defesa impedem a prolação de sentença de pronúncia com base exclusiva em elementos produzidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
Cabe destacar, ainda, que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida.
Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:
"o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (...) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)
A leitura do trecho transcrito evidencia que, existindo dúvida acerca do animus necandi, deve o magistrado pronunciar o réu, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do Júri.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a defesa vindica a impronúncia do Recorrente, alegando que “em respeito ao princípio da presença de inocência bem como à regra do ônus da prova no Direito Processual Penal, somente com indícios fortes de autoria ou prova da materialidade do suposto delito, o Sr. João Batista Fonseca poderia ser legitimamente pronunciado”. Aduz, ainda, “a ausência de laudo de exame pericial na vítima. O crime de homicídio, em qualquer das modalidades, é um delito que deixa vestígios, e conforme preceitua a norma contida no art.158 do Código de Processo Penal é indispensável o exame de corpo de delito nas infrações da qual deixam vestígios. O dispositivo alude uma exceção quando verifica-se o desaparecimento dos vestígios, no entanto, no caso em comento, a ausência do referido exame se perfaz pela inércia estatal”.
No que se refere à materialidade, é importante destacar que a ausência do exame de corpo de delito não impede a pronúncia do réu, desde que existam outros elementos probatórios, como ocorre no caso em questão. Além disso, com os depoimentos também ficou demonstrado que há indícios suficientes de autoria. Nesse sentido, o magistrado responsável pela pronúncia abordou tais aspectos na sentença, conforme segue:
“na data de 16 de janeiro de 2013, o denunciado teria desferido golpes com um pedaço de madeira e de faca contra a vítima Francisco Ferreira Martins, vulgo “Chico do Rocha”, também qualificado nos autos, desferindo-lhe golpes de faca, na região do tórax, de sorte que somente não teria galgado seu desiderato necandi por intervenção de terceiros, circunstâncias alheias a sua vontade, impugnando pela pronúncia do acusado nos termos do artigo 121, §2º, IV c/c 14, II, do Código Penal. (...)
A análise da materialidade delitiva faz-se-a com aspecto na teoria finalista da ação, na forma do conceito analítico e tripartido de delito, de sorte a verificar a luz das provas coligidas se houve conduta dolosa, culposa, resultado naturalístico quanto ao tipo de imputação de homicídio tentado, nexo causal entre ambos e tipicidade stricto sensu, verifica-se se há efetivamente um bem jurídico tutelado pela norma pela foi vulnerável na situação vertente. Verificada a tipicidade a presunção de ilicitude, presunção esta que só pode ser repelida à luz de uma das circunstâncias excludentes: estado de necessidade, estrito cumprimento de um dever legal e legítima defesa. Justamente por força da presunção que ônus da prova das excludentes é da defesa.
Por fim, verificada a tipicidade e a ilicitude, verifica-se a culpabilidade, se o acusado poderia agir de modo diverso e não fez, se tinha plena consciência da ilicitude dos fatos perpetrados e se era inimputável, só então verifica-se os indícios de autoria, se há elementos mínimos nesta etapa procedimental, do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, que possam ao menos justificar a condução do processo a seu juízo natural, do Tribunal Popular do Júri.
Assim, a despeito de não constar nos autos laudo pericial de exame de corpo de delito na vítima, a despeito de haver no acusado, o depoimento das testemunhas são bastantes minudentes e inicialmente traz-se o único depoimento colhido sobre o contraditório no procedimento judicial de forma que permite tal conclusão, a conclusão da materialidade delitiva, qual seja, o da testemunha Valdemir Lopes de Sousa que afirmou que viu o acusado desferir golpes de faca no peito da vítima, que viu dois golpes abaixo do peito, foi o que disse a testemunha. Disse ainda que inclusive, junto com a população interveio para fazer cessar a conduta do acusado e toma-lhe a faca, quando o acusado, após esfaquear a vítima, ainda teria lambido a faca, mas interveio, derrubou o acusado e tomou a faca. Disse ainda que o acusado teria passado por ele dizendo em voz alta: “que ia matar a vítima”. É o que consta no depoimento da testemunha. Disse ainda que o contexto da contenda entre acusado e vítima foi de o acusado inicialmente desferir o primeiro soco na vítima e só então quando esta reagiu e ambos caíram ao chão, o acusado sacou uma faca e desferiu dois golpes na vítima.
Portanto, patente a materialidade delitiva, não só o laudo pericial pode provar efetivamente as lesões eventualmente perpetradas na vítima mas outros meios de provas na forma do artigo 167 e 169 do CPP são passíveis de servir como elementos de provas e tudo em nome do livre convencimento motivado previsto na constituição federal, artigo 93, inciso IX, que refuta eventual resquícios de prova tarifada. Convergindo a prova produzida no contraditório ao depoimento da própria vítima à folha 64 dos autos digitalizados e cuja a leitura se faz mister para fundamentar a prova da materialidade delitiva.
A própria vítima depondo perante à autoridade policial disse que “há mais de dez anos conhece o nacional "TITO", e sempre que se encontravam passavam a conversar, pois tinha o mesmo como um amigo, inclusive estava há dois anos que não ingeria bebidas alcoólicas; Que, no dezesseis do mês e ano em curso, foi convidado por amigo para comemorar o seu aniversário, desde então começou a beber com seu ele no bar da Lindalva, e logo chegou o Tito, e todos passaram ingerir bebidas alcoólicas; Que,já na parte da tarde, já em companhia de sua namorada de nome Lindalva, que mora na cidade de Teresina-Pi, e que passava o dia nesta cidade, e junto com os demais, inclusive Tito, continuaram na comemoração; Que, em certo momento Tito passou a pedir dinheiro a sua namorada; Que, não gostou daquela atitude, tendo reclamado de Tito, então resolveu sair do local, e juntos com sua namorada foram para um compartimento próximo ao Bar da Michele, ao lado do mercado do produtor; Que, já por volta das 17:30hs, Tito chega no local onde se encontrava, e desta vez armado com um pedaço de madeira, e o convida para beberem; Que, ao sair do compartimento, Tito parte contra o declarante e começa a lhe agredir com o pedaço de madeira na sua cabeça; Que, populares intervém no episodio e consegue tomar o pedaço de madeira do mesmo; Que, desmaiou e ficou estendido no chão; Que, ao acordar das lesões sofridas, foi surpreendido novamente por Tito, sendo que desta vez o mesmo estava armado com uma faca; Que, ainda lutaram, mais Tito lhe conseguiu dominar e o lesionou abaixo do peito do lado esquerdo; Que, após as lesões sofridas desmaiou novamente, e só acordando no dia seguinte no Hospital HUT em Teresina-Pi, onde sofreu intervenções cirúrgicas, pois as lesões o atingiu seu pulmão; Que, passou dez dias internado, e após seu retorno do Hospital, ficou sabendo que o nacional Tito, após ter praticado o crime contra sua pessoa, andava Desfilando com a faca em punho, e lambendo o sangue da mesma, foi quando populares tomaram a sua faca, conseguiram o dominar, e o entregando para a Polícia; Que, no dia do crime apenas tinha ingerido bebidas alcoólicas, pois não é viciado em drogas; Que, Tito é uma pessoa muito agressiva, inclusive em outras oportunidades presenciou o mesmo portando arma de fogo e arma branca do tipo faca.” O depoimento da própria vítima converge para a prova produzida no contraditório, Vladimir Lopes, a testemunha, disse praticamente a mesma coisa que a vítima, que o acusado investiu inicialmente contra a vítima e após convidá-la para beber passou a atacá-la. A agressão se deu em duas ocasiões mas sem solução de continuidade, passou a agredi-la primeiro com um pedaço de pau, a vítima não esperava pois havia sido convidada para beber, inclusive, com a vítima propriamente disse sair do bar com esse ânimo de voltar a beber com o acusado a quem tinha como amigo, como afirmou no seu depoimento.
As elementares do tipo do artigo 121, elas se encontram evidenciadas. A despeito da defesa ter mencionado a ausência de dolo mister se faz esclarecer que o dolo não pode ser extraído de forma objetiva, da consciência, da psique da vítima ou do acusado. O dolo é aferido de acordo com as circunstâncias que gravitam nas circunstâncias do fato e aquele que desfere pauladas contra a cabeça de uma pessoa, desfere golpes de faca contra o tórax de uma pessoa, na altura do peito, onde possivelmente fica o coração, certamente tem a possível intenção de ceifar a vida do ofendido. O que se tem são as elementares do artigo 121.
E as circunstâncias de terem inicialmente colhido de inopino a vítima, após simular um convite para que bebessem juntos de forma amistosa e passado a atacá-lo de sorte trouxe situação de surpresa e possibilitou a sua defesa, foi a traição. Há indícios de autoria também. A pessoa foi indicada pela vítima no depoimento mencionado, que o conhecia, o tinha como amigo, falou o apelido João Batista Fonseca tem como apelido Tito, de igual modo a testemunha Vladimir Lopes mencionou que imobilizou o Tito e tomou a faca. Se referiu a ele como Tito também. João Batista Fonseca, portanto, sobre ele pairam indícios de autoria do delito, cuja materialidade se constatou”.
Assim, conforme bem destacado na sentença de pronúncia, os depoimentos da testemunha ocular Vladimir Lopes de Sousa e do ofendido, Francisco Ferreira Martins, apontam indícios de que o recorrente tentou atentar contra a vida da vítima.
De forma subsidiária, o recorrente solicita a desclassificação do delito para lesão corporal, argumentando que não ficou comprovado nos autos o dolo na conduta. Observa-se, portanto, que o objetivo do recorrente é evitar a submissão do caso ao Tribunal do Júri, sob a alegação de ausência de animus necandi, sustentando a inexistência de provas que indiquem homicídio doloso. Por esse motivo, requer a reclassificação do delito para lesão corporal simples.
Compulsando os autos, verifica-se que, no feito em apreço, não há como afastar de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização do animus necandi, uma vez que existe nos autos elementos que podem comprovar a tese ministerial, uma vez que, de acordo com os depoimentos transcritos, o réu teria efetuado dois golpes de faca contra contra a vítima, na altura do peito.
De fato, diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, que não haveria animus necandi na conduta do Recorrente, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito.
Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Portanto, rejeito as teses defensivas.
Por fim, a defesa requer o afastamento da qualificadora inserida no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal.
É cediço que a exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos.
Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que:
“Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia.Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. No caso em análise, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente à traição, a dificuldade ou impossibilidade de defesa da vítima.
A qualificadora da traição e de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima se refere à impossibilidade de previsão da agressão por esta. É comum a todos os meios citados no inciso IV, §2º, do art. 121, do Código Penal, o elemento surpresa que, presente na traição, na emboscada ou na dissimulação, não oportuniza a defesa da vítima nem quanto à possibilidade de fuga.
In casu, o arcabouço probatório apresenta fortes indícios da presença da qualificadora, pois o acusado teria simulado um convite à vítima para que bebessem e a surpreendeu com golpes de faca, à traição, impossibilitando sua defesa.
Outrossim, conforme explanado pelo magistrado na sentença de pronúncia, a vítima, em seu depoimento, afirmou que não esperava ser golpeada, in verbis:
“que, já por volta das 17:30hs, Tito chega no local onde se encontrava, e desta vez armado com um pedaço de madeira, e o convida para beberem; Que, ao sair do compartimento, Tito parte contra o declarante e começa a lhe agredir com o pedaço de madeira na sua cabeça; Que, populares intervém no episodio e consegue tomar o pedaço de madeira do mesmo; Que, desmaiou e ficou estendido no chão; Que, ao acordar das lesões sofridas, foi surpreendido novamente por Tito, sendo que desta vez o mesmo estava armado com uma faca; Que, ainda lutaram, mas Tito lhe conseguiu dominar e o lesionou abaixo do peito do lado esquerdo; ”.
Dessa forma, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A pronúncia foi fundamentada em indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos durante a instrução criminal, não sendo necessário um juízo de certeza nesta fase processual, conforme estabelece o art. 413 do CPP.
2. Na decisão de pronúncia, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do júri. Precedentes.
3. A manutenção da custódia cautelar no momento da decisão de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema.
4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a alegada decretação da prisão de ofício, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 929.297/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em caso de homicídio qualificado. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. O tribunal a quo concluiu pela existência de provas suficientes de materialidade e indícios de autoria para julgamento pelo Tribunal do Júri, rejeitando a tese de legítima defesa e mantendo a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de matéria fática para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ e se há elementos para excluir a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.
III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.
4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão, pois a análise da legítima defesa e da qualificadora requer reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.
6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito mediante traição e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esses motivos são aptos a qualificar o delito.
Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade das qualificadoras ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Em vista disso, não prospera a presente tese, não tendo como desclassificar o homicídio para lesão corporal simples, nesta fase processual.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 07/02/2025
0000070-77.2013.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOÃO BATISTA FONSECA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2025