TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EQUATORIAL. TAXA DE SEGURO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800842-90.2024.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: AREOLINDA MESQUITA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que percebeu, em sua conta de energia, cobrança de taxa referente a “seguro Lar Protegido”; e que não reconhece ou não autoriza a referida contratação. Por esta razão, pleiteia: a inversão do ônus da prova; a devolução dos valores pagos; o benefício da justiça gratuita e a condenação da Requerida por danos morais.
Em contestação, a Requerida aduziu: que inexiste ato ilícito; que a cobrança é regular; que não houve falha nem concorrência para suposta lesão, tendo a empresa agido em seu exercício regular de direito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Nesse sentido, tenho que a requerente fez prova suficiente dos pontos que estavam ao seu alcance, demonstrando a efetivação da cobrança pela Equatorial. A parte demandada, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório, limitando-se a arguir de forma genérica em sua contestação que o contrato fora celebrado, sem, contudo, juntar o respectivo instrumento, subscrito pela autora, dando plena ciência da aquisição do serviço. Como consequência disso, cumpre-me reconhecer que faz jus a requerente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Quanto ao montante devido, observo que a parte autora não anexou aos autos às faturas dos últimos 60 (sessenta) meses, os quais informa ter sido realizado o débito em comento; bem como, em contestação, restou incontroverso que o desconto era efetivado desde 03/2022, estando ainda em aberto (pag 5 da contestação). Desta forma, por restar incontroverso a cobrança apenas em relação aos meses posteriores a 03/2022, bem como a empresa requerida não comprovou a suspensão da cobrança, deve-se ser devolvido em dobro o valor mensal indevidamente cobrado de R$ 13,90, considerando o período de 03/2022 a 08/2024, o que perfaz um total de 29 meses, ou seja, o valor de R$ 403,10 (quatrocentos e três reais e dez centavos) em dobro, o que equivale ao valor total de R$ 806,20 (oitocentos e seis reais e vinte centavos). Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para: a) declarar a nulidade das deduções realizadas a título de "seguro lar protegido"; b) CONDENAR a EQUATORIAL PIAUÍ a restituir o valor R$ 806,20 (oitocentos e seis reais e vinte centavos), já calculado em dobro para a autora com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir da data de cada cobrança indevida.
Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a cobrança é devida; que não houve falha na prestação de serviço; e que inexistem pressupostos que justifique condenação por danos materiais.
Contrarrazões apresentadas pela Requerente, ora Recorrida, solicitando a manutenção da sentença em seus exatos termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de custas e honorários advocatícios à Requerida, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800842-90.2024.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuAREOLINDA MESQUITA DA SILVA
Publicação19/03/2025