Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801105-30.2022.8.18.0034


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face da instituição financeira, sob o fundamento de ausência de juntada de extratos bancários considerados indispensáveis para a propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de juntada de extratos bancários justifica o indeferimento da petição inicial em ação que busca a declaração de inexistência de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, considerando a presença de outros documentos que atendem aos requisitos do art. 319 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC exige que, ao verificar a ausência de documentos indispensáveis, o juiz oportunize à parte autora a emenda da inicial, o que ocorreu no caso. Contudo, a apresentação de extratos bancários, na hipótese dos autos, não se mostra indispensável à propositura da ação, por não constituir requisito essencial ou condicionante para o julgamento do mérito. A parte autora juntou aos autos documento oficial emitido pelo INSS comprovando a existência de descontos em benefício previdenciário, elemento probatório suficiente para embasar a alegação de inexistência do contrato. Exigir documentos que ultrapassem os requisitos mínimos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, como condição para processamento da ação, viola o direito de acesso à Justiça garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF. Na relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, nos termos do art. 373, II, do CPC. O entendimento pacificado do STJ e desta Corte Estadual afasta a necessidade de apresentação de extratos bancários como condição para a admissibilidade de ações semelhantes, sendo essa documentação objeto de instrução probatória ao longo do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários não justifica o indeferimento da petição inicial em ação que busca a declaração de inexistência de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, quando outros documentos comprovam a plausibilidade da demanda. O acesso à Justiça não pode ser condicionado à apresentação de documentos não previstos nos requisitos mínimos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do CPC. Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova favorece o consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, 320, 321 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/11/2014; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 01/10/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801105-30.2022.8.18.0034 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801105-30.2022.8.18.0034

APELANTE: MARIA DE ARAUJO GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face da instituição financeira, sob o fundamento de ausência de juntada de extratos bancários considerados indispensáveis para a propositura da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de juntada de extratos bancários justifica o indeferimento da petição inicial em ação que busca a declaração de inexistência de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, considerando a presença de outros documentos que atendem aos requisitos do art. 319 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC exige que, ao verificar a ausência de documentos indispensáveis, o juiz oportunize à parte autora a emenda da inicial, o que ocorreu no caso. Contudo, a apresentação de extratos bancários, na hipótese dos autos, não se mostra indispensável à propositura da ação, por não constituir requisito essencial ou condicionante para o julgamento do mérito.

  2. A parte autora juntou aos autos documento oficial emitido pelo INSS comprovando a existência de descontos em benefício previdenciário, elemento probatório suficiente para embasar a alegação de inexistência do contrato.

  3. Exigir documentos que ultrapassem os requisitos mínimos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, como condição para processamento da ação, viola o direito de acesso à Justiça garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF.

  4. Na relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  5. O entendimento pacificado do STJ e desta Corte Estadual afasta a necessidade de apresentação de extratos bancários como condição para a admissibilidade de ações semelhantes, sendo essa documentação objeto de instrução probatória ao longo do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de extratos bancários não justifica o indeferimento da petição inicial em ação que busca a declaração de inexistência de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, quando outros documentos comprovam a plausibilidade da demanda.

  2. O acesso à Justiça não pode ser condicionado à apresentação de documentos não previstos nos requisitos mínimos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do CPC.

  3. Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova favorece o consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, 320, 321 e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/11/2014; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 01/10/2019.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801105-30.2022.8.18.0034
Origem: 
APELANTE: MARIA DE ARAUJO GONCALVES 
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  MARIA DE ARAUJO GONCALVES, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” (Processo nº 0801105-30.2022.8.18.0034, Vara Única da Comarca de Água Branca - PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativo a um empréstimo consignado que alega não ter contratado. Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Por decisão (ID. 18660831), o d. Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial para que juntasse aos autos extratos bancários referente ao mês de inclusão do contrato e o mês posterior a sua inclusão, sob pena de indeferimento da inicial.

Intimada, a parte peticionou (ID. 18660836).

Na sentença (ID. 18660839), o d. Juiz a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.

A parte autora interpôs recurso de apelação, id. 18660841, alegando a desnecessidade de apresentação de extratos bancários, presença de todos os requisitos formais na petição inicial, pleiteando o provimento deste recurso.

Nas contrarrazões recursais, ID. 18660844, a parte requerida refuta os fundamentos lançados na apelação, pleiteando o seu improvimento e manutenção da sentença.


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.

Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

.......................................................................”.

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

.......................................................................”.

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o contrato de empréstimo consignado correspondente ao Contrato nº 803912541. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (ID. 18660829 - P.1), dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL.

(...) omissis (...)

2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

(...) omissis (...)

9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.

Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar extratos bancários e prévio requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial.

A parte autora, alega não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.

É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito(Artigo , XXXV da Constituição Federal).

Vê-se, pois, que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas sim uma opção da parte autora, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta.

É que o direito do acesso à Justiça, garantia constitucional, não está condicionado a qualquer óbice de natureza administrativa, bastando apenas que a autora preencha as condições genéricas e específicas da ação para ingressar em Juízo.

Dessa forma, a parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como dito, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

Portanto, correta a via eleita adotada, bem como evidenciada a utilidade da propositura da demanda, de sorte que há de ser anulada a sentença, ora hostilizada.

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – PRELIMINARES REJEITADAS – DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUNTADOS – INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – INTERESSE DE AGIR CONSTATADO – (...) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME.” (Apelação Cível nº 201800830208 nº único 0021443-75.2016.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 26/02/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR - ES: 00562910420208160000 PR 0056291-04.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 28/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2021)

Registra-se que cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.

Por fim, o Juiz a quo entendeu que a não juntada dos extratos, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado e descontos realizados, configura hipótese de indeferimento da petição inicial, pois constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

Importa assinalar o posicionamento adotado pelas Câmaras Cíveis deste e. Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, a unificação do entendimento desta e. Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)”.

Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.

Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso da parte autora/apelante ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.


Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0801105-30.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE ARAUJO GONCALVES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/02/2025